Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/17/2008 |
| Processo: | 03741/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PSP NULIDADE ANULABILIDADE EXTEMPORÂNEO |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Texto Integral: | 1. O recorrente impugna a sentença do TAF de Sintra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Comandante Geral da PSP que homologou o parecer da junta médica que o julgou incapaz para todo o serviço, pedindo a sua revogação “in totum” por ter violado a al. b) do nº 1 do artº 668º e b) do nº 2 do artº 669º e 684º, nº 3 do CPC, em suma por os actos administrativos deverem ser considerados nulos e sem efeito, por serem violadores de um direito fundamental. A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação do decidido e a improcedência do recurso. 2. Constata-se que afinal a divergência entre o recorrente e a douta sentença recorrida reside apenas na definição do conceito de conteúdo essencial de direitos fundamentais determinantes de nulidade, nos termos da al. d) do nº 2 do art. 133º do CPA, sendo, por isso, impugnável a todo o tempo ou ilegalidade determinante de mera anulabilidade, para confirmar a decisão que rejeitou o recurso contencioso, por extemporaneidade. A meu ver, o recurso improcederá, por nada haver que censurar à douta sentença recorrida. Com efeito, o que o recorrente ingloriamente se esforçou por demonstrar foi que a falta de audiência prévia e de fundamentação integrar aquele conceito para poderem cair no alcance da previsão do artº 133º, alínea d) do CPA, com a cominação de nulidade, classificando-os de conteúdo essencial de direitos fundamentais, o que manifestamente improcede, como doutamente se decidiu e portanto se deve ter por abrangido pela mera anulabilidade e consequentemente pela decidida extemporaneidade, determinante da falta de objecto do recurso. A propósito dos direitos fundamentais, cfr. Norberto Bobbio, A Era dos Direitos, Editora Campus, 1992, p. 25 “o problema que temos diante de nós não é filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo, político. Não se trata de saber quais e quantos são esses direitos, qual é a sua natureza e seu fundamento, se são direitos naturais ou históricos, absolutos ou relativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar de solenes declarações, eles sejam continuamente violados”. De sublinhar que como ensina Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais no século xx, em www.us.es/cidc/ponencias/ fundamentales “[...] não deve alargar-se a ideia de uma presunção a favor da dimensão subjectiva – que deve valer apenas na medida em que represente o predomínio natural do direito subjectivo na matéria dos direitos fundamentais – ao ponto de pretender subordinar à lógica dos direitos fundamentais toda a actividade pública. Aquilo que se pode designar como «o fascínio dos direitos fundamentais» transporta por vezes alguma doutrina e também alguma jurisprudência para um «jusfundamentalismo» em que as preocupações de equilíbrio próprias de uma abordagem científico-prática cedem a uma «emocionalidade jurídica». Para Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anotada, 2ª ed., pág. 116, “o critério material para determinar quais direitos são fundamentais depende do seu grau de importância sob o ponto de vista dos valores constitucionais da liberdade, democracia e socialização, entre eles, necessariamente os que a própria Constituição considera como tais. E neles releva essencialmente a dimensão objectiva (os preceitos constitucionais que os tutelam – art. 18º, nº 3) , sem “contudo abstrair do facto de se tratar sempre de direito fundamentais com sujeito”. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, II, Almedina, pág. 412, referindo-se ao artigo 133º, nº 2, al. d) do CPA, afirma que “ a expressão direitos fundamentais só abrange, neste artigo, os direitos, liberdades e garantias e direitos de natureza análoga, excluindo os direitos económicos, sociais e culturais que não tenham tal natureza” Na jurisprudência, pode ver-se, v.g., o Ac. do STA de 15.02.2005, R. 420/04 e lugares citados: “Os direitos fundamentais que, nos termos dos artigos 133, n. 2, alínea d), e 134 do Código do Procedimento Administrativo, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial são apenas os "direitos, liberdades e garantias" e direitos de natureza análoga, excluindo os "direitos económicos, sociais e culturais". O recorrente alega todavia que a sentença deveria ter lançado “mão de todos os elementos fornecidos no processo de forma a concluir de forma diferente, em relação aos despachos recorridos” por o recorrido dever proceder à reclassificação ou reconversão do recorrente, mas sem qualquer fundamento, posto que o decidido se reporta a toda a prova produzida e em especial ao facto de o recorrente alegar à beira da má fé por venire contra factum proprium, pois que foi o próprio quem requereu a sua aposentação e se não impugnou tempestivamente as supostas ilegalidades só de si pode queixar-se, tanto mais ainda que a perícia em que o acto administrativo se fundou, não é judicialmente sindicável, senão por erro manifesto, grosseiro ou evidente, que não foi sequer alegado e não admitiria a reclassificação ou reconversão, uma vez que o julgou “incapaz para todo o serviço”, cfr. facto i) do probatório. 3. Em conclusão, não se demonstrando as alegadas censuras à douta sentença recorrida ou qualquer outra deverá ser confirmada e o recurso ser julgado improcedente, segundo o meu parecer. |