Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
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Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
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Data: | 07/07/2014 |
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Processo: | 11259/14 |
Nº Processo/TAF: | 000000/00/0 |
Sub-Secção: | 2.º JUÍZO - 1.ª SECÇÃO |
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Magistrado: | Maria Antónia Soares |
Descritores: | DIRECTORA-ADJUNTA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES EM REGIME DE REQUISIÇÃO. CADUCIDADADE DA REQUISIÇÃO E REGRESSO AO LUGAR DE ORIGEM. NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO ÂMBITO DA L.P.T.A. |
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Texto Integral: | Procº nº 11259/14
2º Juízo, 1ª Secção Recurso Contencioso-LPTA Parecer do MP
Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente da deliberação do Conselho de Administração do Instituto..., de 22-1 2003, que revogou, por substituição, a deliberação da mesma entidade, de 17-9-2002 - alterando-lhe apenas a data a partir da qual se verificava a caducidade da requisição- dando por finda a requisição da recorrente para aí exercer funções como Directora-Adjunta do Departamento de Recursos Humanos, com efeitos a partir de 1-8-1999, requisição essa efectuada à Direcção –Geral de Pessoal do Ministério da..., onde a recorrente era funcionária do quadro, com a categoria de Técnica Superior de 1º Classe. 1.Segundo a recorrente, a sua requisição foi efectuada ao abrigo do artº 27º nº5 do DL nº 427/89, de 7-12, segundo o qual, a requisição e o destacamento não têm limite de duração nos casos em que, de acordo com a lei, as funções só possam ser exercidas naqueles regimes. Ora, não foi invocada pela recorrente a norma que obriga a que as funções que exerceu só pudessem ser levadas a cabo pela via da requisição. De facto, quer o DL nº 237/99, de 25-06, quer o DL nº 227/2002, de 30-10 que aprovaram os Estatutos do IEP não determinam essa obrigatoriedade. E o facto de ter havido contrato individual de trabalho não altera o regime de requisição antes se destinou, como decorre do seu teor, a regular a relação de trabalho entre a recorrente e o recorrido em termos práticos, sem qualquer conexão com os lugares do quadro ( cfr fls 23 e segs e alínea 3) da factualidade assente e ainda o nº2 do artº 14º do DL 237/99). Deste modo, manteve a recorrente o vínculo com o lugar de origem que não cessou por qualquer das formas previstas para a sua cessação, até à data do acto impugnado, pelo que não pode defender-se que existe uma requisição sem prazo, sob pena de o lugar de origem ficar eternamente cativo, o que é contrário aos princípios de movimentação precária e temporária dos funcionários. Assim sendo, a requisição da recorrente estava sujeita ao prazo limite de três anos, nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 27º do DL nº 427/89), após o qual deveria regressar ao serviço de origem, aliás de acordo com o despacho de requisição e autorização do Secretário de Estado da Defesa Nacional de 12-10-1999 ( cfr doc fls 21/22 dos autos). Importa ainda referir que a figura de requisição sem prazo tem natureza excepcional e destina-se a salvaguardar o interesse público na manutenção do funcionário ao serviço por impossibilidade de o substituir, e não para satisfazer os interesses pessoais dos funcionários, os quais não têm direito a ocupar, sem prazo limite, lugares em regime de requisição contra a vontade da Administração. Assim, improcede, a nosso ver, a invocada violação, pela sentença recorrida, dos nºs, 3,4 e 5 do artº 27º do DL nº 427/89. 2.Quanto aos vícios que a recorrente assaca à deliberação revogada, que conduziriam à sua nulidade ou inexistência e, consequentemente, à ilegalidade do acto revogatório aqui em apreciação, consideramos que, em virtude da sentença não ter apreciado esta matéria por considerar que a mesma não fazia parte das conclusões das alegações finais por si produzidas, a mesma não poderá ser apreciadas por este tribunal de recurso. Na verdade, para que tal acontecesse, teria a recorrente que impugnar os motivos pelos quais a matéria não foi conhecida, ou seja, a sentença na parte em que rejeitou esta parte do pedido. E caso essa impugnação fosse considerada procedente, ou os autos baixavam à primeira instância para ser conhecida tal matéria, ou este Tribunal conhecia-a em substituição daquela, caso considerasse dispor de todos os elementos necessários para o efeito. Nestes termos, por falta de apreciação pela sentença da matéria respeitante à formação da vontade do órgão colegial e por falta de impugnação das razões dessa omissão, considero ser de rejeitar o presente recurso jurisdicional nesta parte. 3.Quanto à alegada violação do princípio do contraditório, por a recorrente não ter sido ouvida sobre o parecer do MP, importa referir o seguinte: Nos termos da LPTA, ao contrário do que veio a acontecer com o CPTA, não era obrigatória tal audição, por inexistência de norma que impusesse essa formalidade. Porém, excepcionalmente e por aplicação directa do princípio do contraditório, o julgador notificava as partes caso no parecer do MP fosse suscitada uma questão nova sobre a qual as partes ainda não se tivessem pronunciado, o que não aconteceu no caso vertente. Nestes termos, porque os interesses da recorrente não foram lesados com a sua falta de audição acerca do teor do parecer do MP, nem existe norma imperativa que a imponha, competia ao julgador aferir da necessidade de audição das partes pelo que não se pode considerar violado o princípio do contraditório. Termos em que, pelo exposto, me pronuncio pela total improcedência do presente recurso jurisdicional. Lisboa, 6-7-14 |