Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/22/2002 |
| Processo: | 05349/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO ACIDENTE DE VIAÇÃO ÁREA DE INTERVENÇÃO DE MISSÃO HUMANITÁRIA AO SERVIÇO DA ONU PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES LEI APLICÁVEL |
| Data do Acordão: | 07/11/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 22-9-00, do Chefe do Estado Maior do Exército, que manteve, em recurso hierárquico necessário, o despacho de 18-10-99, do Comandante da Região Militar Norte, que considerou que o acidente de viação sofrido pelo recorrente, em 14-4-94, em Moçambique, não tem relação com o serviço. Segundo o recorrente, tal despacho é ilegal por violação das alíneas a), b) e c) da Base V, da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965; por violação do artº 100 do CPA e ainda por violação da presunção legal ínsita no artº 7º do DL nº 233/96 de 7 de Dezembro, por não ter sido interpretada retroactivamente. Vejamos se tem razão. O recorrente, aquando do acidente, prestava serviço em Moçambique, no cumprimento de missão internacional sob a égide das Nações Unidas, cometida ao Estado Português, integrando o 1º escalão do BTM4/PO-ONUMOZ, a qual decorreu entre 4-5-93 e 21-12-94. Na sequência de pedido do recorrente, formulado em 1-4-98, e porque ainda sofresse de problemas de saúde relacionados com o dito acidente, foi organizado “processo sumário por acidente”. Segundo o depoimento do chefe directo do recorrente na citada missão, Major Baleizão, muito embora o recorrente lhe tivesse pedido autorização para sair mais cedo para tratar de uns assuntos particulares em Maputo, poder-se-á considerar que se encontrava a desempenhar uma missão de serviço, uma vez que assumiu a responsabilidade de entregar no C Com da QG da Missão, documentos do Batalhão, conforme lhe tinha solicitado (fls 58 do processo de averiguações ). Mais refere, no citado depoimento, que quando o recorrente solicitou a dispensa, o informou que se iria deslocar numa viatura militar, o que acabou por não acontecer dada a indisponibilidade daquela para passar pelo QG da Missão. Com base nesta matéria factual apurada, foi elaborado o relatório final pelo instrutor do processo, nele se concluindo que ao mesmo era aplicável o DL nº 233/96, pelo que o acidente sofrido pelo recorrente deveria ser considerado em serviço ( fls 64 e segs do procº de averiguações ). Sobre este relatório foi emitido despacho concordante do Comandante da Escola prática de Transmissões ( Tm). Porém, com base na informação da secção de justiça da Região Militar do Norte, foi proferido o despacho de 18-10-99, do Comandante da RMN, discordante com o citado relatório e despacho, considerando que o facto de o recorrente se ter prestado a entregar correspondência no Batalhão em Maputo, não condicionou a verificação do acidente, pois que não determinou alteração do percurso a efectuar, nem do horário da deslocação, nem sequer o meio de transporte a utilizar. Considerou, ainda, que o DL nº 233/96 era inaplicável ao caso, atenta a data da sua vigência ( 1-1-96). Por sua vez, o despacho recorrido manteve a mesma argumentação e decisão. Parece-nos, contudo, que a razão está com o relator do processo e respectivo despacho concordante, bem como com os motivos invocados pelo recorrente. Na verdade, não se vê nenhuma razão para o recorrente não ser abrangido pelo estatuído no nº1 do artº 7º do DL nº 233/96 de 7-12, nos termos do qual os acidentes ocorridos na área de intervenção da missão humanitária ou de paz, presumem-se ocorridos em serviço ou em consequência do mesmo ( cfr, no mesmo sentido o artº10 nº1 do DL nº 238/96,de 13-12 relativo a acções de cooperação técnico - militar no estrangeiro). Com efeito, não se trata, quanto a nós, de aplicação retroactiva de tais diplomas, mas da sua aplicação à situação exposta no pedido do recorrente de 1-4-98, que foi deferido, de instauração dum processo de averiguações. Assim, mantendo-se a situação que ocasionou a instauração de tal processo, à mesma parece ser aplicável a legislação vigente à data em que a mesma foi apreciada. Além disso, como é sabido, a legalidade da decisão de considerar ou não em serviço, o acidente sofrido, afere-se pela lei vigente à data da sua prolação, pelo que os pressupostos necessários para o deferimento do pedido terão que ser os contidos na lei vigente à data da sua apreciação, nos termos do artº 12 nº2 in fine do C.Civil. De resto, de acordo com a filosofia dos diplomas citados, basta o facto de o recorrente estar ao serviço da ONU em território estrangeiro, para se considerar sempre em serviço enquanto aí permanecer. Mas também nos parece que a situação do recorrente cabe na moldura legal das alíneas a) e c) da Base V da Lei nº 2127 de 3-8-65, (ou das alíneas b) e f) do nº2 do artº 6º da Lei nº 100/97 de 13-9, diploma que a revogou) aplicável por força do artº 2º, do DL nº 38.523, de 23-11-51, muito embora se fique sem saber qual, afinal, o diploma legal que a entidade recorrida considera aplicável ao caso, já que em lado algum o refere. Na verdade, ficou suficientemente provado que o acidente teve lugar quando o recorrente ia fazer uma entrega de documentos de que foi encarregado pelo seu superior hierárquico, só não indo numa viatura militar porque nesta não poderia executá-lo. Daqui resultou, igualmente, a poupança de meios com vista à entrega propositada dos documentos entregues ao recorrente. Verificam-se, pois, os pressupostos legais necessários a que o acidente seja considerado em serviço, tendo assim o recorrente direito às compensações previstas nos diplomas legais em referência. Procede, nestes termos, o vício de violação de lei invocado, facto que, assegurando mais eficazmente os interesses do recorrente, torna desnecessária a apreciação do vício formal do alegado não cumprimento do artº 100 do CPA que, no entanto, por entendermos que este dispositivo legal é aplicável à situação em análise, também se verifica. Assim, pelo exposto, somos de parecer que o acto impugnado deverá ser anulado, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso. |