Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/13/2004
Processo:05567/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO EXTERNO DE INGRESSO
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO
Data do Acordão:04/12/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de fls. 168 e segs. do TAC de Coimbra que negou provimento ao recurso, por julgar não verificado a existência dos arguidos vícios de violação de lei, desvio de poder, dos princípios da legalidade, igualdade e proporcionalidade e de falta de fundamentação.

O recorrente, nas conclusões das suas alegações, imputa à sentença recorrida violação dos arts 5º als. b), c) e d), 9º nº 2, 16º al. h), 25º, 27º nº 1 al. a), 32º nº 1 “in fine” todos do Dec. Lei nº 498/88 de 30/12, com as alterações do Dec. Lei nº 215/95 de 22/08; arts. 3º, 5º, 6º, 124º e 125º todos do CPA e arts.13º, 266º e 268º nº 3 da CRP.

A entidade recorrida não contra - alegou.

II – Na sentença recorrida foram dados como provados os factos constantes dos nºs 1 a 7 de fls. 169 e 170 que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

Mostra - se suprida, a nosso ver, na sentença ora em recurso, a anterior omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC atribuída pelo Acórdão proferido a fls. 155 e segs. dos autos à anterior sentença de fls. 114 e segs.

III – Atentos os factos dados como provados – pese embora a imputação feita pelo recorrente à sentença recorrida, ou seja, da violação das normas que igualmente já havia imputado ao acto recorrido – afigura - se - nos não merecer a sentença recorrida qualquer reparo, nomeadamente quanto às alegadas violações do DL nº 498/88 de 30/12 e dos princípios fundamentais da CRP, bem como dos arts. 3º, 5º e 6º do CPA, em consonância e com os fundamentos exarados no parecer de fls. 150 e 151, do Mº Pº junto deste TCA, para os quais se remete e aqui dou como reproduzidos por economia processual.

IV – Quanto à violação dos arts. 124º e 125º do CPA, por o Mmº juiz “a quo” ter considerado o acto suficientemente motivado, no que respeita á Deliberação recorrida.

Da referida Deliberação consta estar presente não só o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrente, como a informação do Chefe da DAF, cujas conclusões e fundamentos relativamente a cada dos argumentos invocados no recurso hierárquico, foram transcritos na mesma Deliberação, ainda que resumidamente.
Mais consta que a CM analisou o recurso, bem como a citada informação do Chefe da DAF e deliberou não dar provimento ao recurso, por não ter havido qualquer violação das normas e princípios invocados pelo recorrente.

Ora, do teor de tal Deliberação resulta que foi do resultado da análise das conclusões e fundamentos constantes da informação da DAF, em contraposição aos fundamentos invocados no recurso hierárquico que a CM deliberou não dar provimento a este último, dessa forma aderindo e fazendo seus os fundamentos da informação da DAF, pelo que tal como foi decidido na sentença ora em recurso, entendemos que a referida Deliberação se mostra suficientemente fundamentada, de forma que « foi possível ao recorrente apreender o seu alcance e interpor o recurso contencioso num quadro fáctico jurídico delimitado ».

Por outro lado, no que se refere à falta de fundamentação da acta de 31/07/96, quanto às circunstâncias de ter sido realizada ilegal e indevidamente prova escrita sobre o Código da Estrada, a qual por esse motivo e corrigindo tal erro o júri ignorou tal prova, salvo o devido respeito por opinião contrária, uma vez que:
- tal prova não constava do Aviso de Abertura do Concurso como método de selecção;
- não resulta que a realização de tal prova escrita adviesse de qualquer deliberação do júri consignada em acta, como a acréscimo ao método de selecção constante do aviso de abertura do concurso e,
- o júri ignorou aquela prova escrita para efeito de classificação final a todos os concorrentes, dessa forma corrigindo o erro da sua ilegalidade,

que entendamos que o mesmo júri não tinha que fundamentar na referida acta tais circunstâncias.

Mas, ainda que assim não se entenda, uma vez que não tendo sido valorada tal prova a mesma não configura violação de lei, que da anulação do acto recorrido hierarquicamente por falta da referida fundamentação, nada aproveitasse ao recorrente, nomeadamente no que respeita a posicionar - se à frente dos seus opositores.

E daí, que na consideração do princípio do aproveitamento dos actos se nos afigure bem ter decidido a douta sentença recorrida ao não ter anulado o acto.

V – Em face do exposto, entendemos não ter a sentença recorrida violado qualquer disposição legal, nomeadamente as invocadas pelo recorrente, não merecendo qualquer censura, pelo que, em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo a sentença recorrida.