Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/08/2003
Processo:11889/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SUSPENSÃO
NULIDADE SENTENÇA
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:02/20/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. J .................. recorre da sentença do TAC de Coimbra que lhe indeferiu o requerimento de suspensão de eficácia do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Tondela que ordenou o despejo administrativo do aviário que possui no lugar da Presa, freguesia de Molelos e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da decisão recorrida, por entender, em síntese, que a sentença fez errada interpretação e aplicação da lei, padecendo de excesso de pronúncia, sendo portanto nula, nos termos do artº 668º, nº 1, d) 2ª parte do CPC, além de violar o artº 76º, nº 1, alíneas a) e b) da LPTA.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação da sentença.

2. A meu ver, o recurso não merece provimento, posto que a sentença recorrida não padece de qualquer censura.
Com efeito, assente a factualidade que a douta sentença deu por adquirida, com base nos factos invocados pelas partes e documentalmente comprovados, não era possível consagrar outra solução diferente da decidida.
Desde logo, inexiste qualquer excesso de pronúncia, porque a sentença não extravasou o conhecimento de questões que era legítimo e indispensável abordar: pretende o recorrente que o Mmº Juiz a quo só poderia tomar conhecimento sobre a cessação da actividade e nada mais. Ora, o que o próprio recorrente pediu não foi a suspensão de ordem de cessação de actividade, que não existe, mas do despejo administrativo do local ordenado pelo despacho suspendendo e todas as questões abordadas na sentença se encontram conexas com o dito objecto do processo, sendo manifesta a improcedência do alegado excesso de pronúncia e da consequente nulidade.
Tal como é igualmente Jurisprudência pacífica, a alegada nulidade por excesso de pronúncia da sentença, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, não deve ser confundida com eventual erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário.
Como se afirma o Ac. do Pleno do STA de 11.12.01, R. 47140, “Não pode reconduzir-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, podendo eventualmente traduzir erro de apreciação ou de julgamento uma situação em que o tribunal, nos termos do disposto no artº 660º do CPC, resolveu questão que lhe foi colocada, com invocação de factos pretensamente não alegados por nenhuma das partes.”
No mais, de acordo com a Doutrina e a Jurisprudência uniformes, os requisitos legalmente previstos, no artº 76º da LPTA, são de verificação cumulativa, bastando pois a não verificação de um deles para que a suspensão não seja deferida e a sentença correctamente deu como não verificado o da alínea b) do nº 1 do referido preceito.
O recorrente não afastou a decidida grave lesão do interesse público, senão com a invocação de que os fundamentos assentes nos maus cheiros e de fugas de gás, das instalações do aviário, ocorreram apenas até 1999, sem provar a afirmação. Acresce que o recorrente não demonstrou ainda como era seu ónus, que tenham sido eliminadas as causas de risco agravado para a saúde pública e a segurança física de pessoas e bens, em particular, não dispondo de licença de utilização e de alvará de licenciamento sanitário, não tomou medidas que evitem a contaminação do ar e a inquietação da vizinhança com a exposição de botijas de gás ao sol e à intempérie, nem as referidas fugas de gás registadas pelos bombeiros ou as deficiências da respectiva instalação.
A sentença decidiu correctamente, porque a suspensão pretendida determinaria seguramente uma muito grave lesão do interesse público.
De resto, na ponderação dos interesses do próprio requerente e respectivo agregado familiar, entendo que não se verifica igualmente o requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, porque ao contrário do alegado, não se regista prejuízo de difícil reparação.
Com efeito, o requerente não demonstra que o seu sustento e da família não possa ser angariado neste ou noutro local, com esta ou outra actividade, de modo diferente do que foi reconhecido como ilegal, com ou sem conversão, afigurando-se facilmente contabilizáveis os prejuízos resultantes da quer da conversão da actividade ou da mudança de instalações ou até mesmo da respectiva cessação, na base da contabilidade organizada que deverá ter.
Aliás, o requerente só de si pode queixar-se por ter iniciado a actividade sem previamente reunir as condições de funcionamento indispensáveis, podendo configurar uma situação concreta de "venire contra factum proprium", e de ofensa aos princípios da boa fé.

3. Em conclusão, sendo a sentença irrepreensível, por ter feito adequada interpretação e aplicação da lei aos factos, emite-se parecer pela confirmação do decidido e a consequente improcedência do recurso.