Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2006
Processo:01943/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INSTRUMENTALIDADE
UTILIDADE
CAUÇÃO
Data do Acordão:10/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL



A recorrente impugna a sentença do TAF de Lisboa que lhe rejeitou o pedido cautelar de suspensão de eficácia da ordem da Câmara Municipal de Lisboa de remoção de dispositivos luminosos afixados na fachada do prédio e pede a revogação alegando que violou os artºs 113º, nº 1; 116º, nº 2, alínea d) e 120º, nºs 1 e 2 do CPTA.
A meu ver, a recorrente carece de razão e o recurso improcederá, pois a sentença recusou o pedido por carecer dos indispensáveis pressupostos de admissibilidade de instrumentalidade e de utilidade que devem caracterizar o pedido de suspensão de eficácia da deliberação e cuja falta conduz à respectiva rejeição.
Como decidiu o Ac. do TCAS de 17.11.05, R. 01129/05, “1 - Em decorrência da natureza instrumental das mediadas cautelares está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito do processo principal. 2 - O processo cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do "Status quo" subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o juiz cautelar decidir sobre o objecto da causa principal, realizando uma composição provisória da lide), devendo por isso tal providência ser considerada antecipatória.”
Acompanha-se o parecer do Ministério Público proferido naquele processo, porque não pode obter-se por via provisória nem mais, nem coisa diferente, do que poderia ser obtido por via definitiva (v. Tiago Meireles de Amorim, “Apontamentos sobre as condições de procedência das providências cautelares no novo processo administrativo” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 63, Abril 2003, pag.s 415 e segs. Da mesma opinião partilham Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Lições, 4ª edição, Almedina, pag.ª 309, e Fernanda Maçãs, “As Medidas Cautelares” in Reforma do Contencioso Administrativo, I, o Debate Universitário, pag.º 457). E neste mesmo sentido vão, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 25.11.2004 (processo 00376/04) e de 7.4.2005 (processo 0514/05); e do TCAN de 17.2.05 (processo 00573/04.9BECBR), e de 3.3.05 (processo 687/04.5BEVIS) – podendo ler-se no sumário deste último aresto: “X. Para a decretação e sucesso dum procedimento cautelar exige-se a verificação dos requisitos da instrumentalidade e da provisoriedade da providência cautelar face ao pedido formulado pelo requerente, requisitos esses que constituem limites internos ao exercício do poder cautelar do juiz administrativo. XI. A instrumentalidade e a provisoriedade implicam a impossibilidade de, no processo cautelar, se obter algo que não se obtém com a decisão no processo principal e, bem assim, a obtenção dum efeito que corresponda ao provimento do antecipado do pedido de mérito (principal) ou que torne este irreversível”.
Como se escreve ainda no citado Ac. de 17.11.05, resulta dos arts. 268º., nº 4, da CRP e 112º, nº 1 e 113º, ambos do C.P.T.A., que entre o processo acessório cautelar e o processo principal tem de existir um vínculo que se traduz na adequação daquele a assegurar a utilidade da sentença a proferir neste, sendo essa relação entre ambos os processos que se denomina de instrumentalidade.
Em decorrência da natureza instrumental das medidas cautelares, está vedado ao juiz cautelar dar ao particular coisa diferente ou mais do que o que lhe será permitido alcançar através da decisão de mérito do processo principal (cfr. Isabel Celeste M. Fonseca in “Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo”, pag. 132).
Aliás, se uma das condições de procedência da providência cautelar é o “fumus boni iuris” ou aparência de realidade do direito acautelado, o que obriga o juiz cautelar a apreciar perfunctoriamente a probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o objecto imediato daquela é necessariamente o objecto deste, não podendo estar em causa direitos diversos.
Em regra, o processo cautelar de intimação para a abstenção de uma conduta por parte da Administração é acessório de processos pelos quais se pretende a condenação do réu na prestação de facto negativa e, embora cumpra uma função asseguradora (por ter por objectivo inibir a modificação e a destruição do “Status quo” subjacente à causa principal), actua por via da técnica da antecipação (por o juiz cautelar decidir sobre o objecto da causa principal, realizando uma composição provisória da lide), devendo, por isso, tal providência ser considerada antecipatória cfr. Isabel Celeste M. Fonseca, ob. cit. pags. 123 a 126 e “Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo (Função e Estrutura)”, 2004, pag. 67.
Ora, a alegação da recorrente põe apenas em evidência a julgada omissão dos requisitos indispensáveis, por inexistir a necessidade de acautelar os interesses defendidos na acção principal que impugna a liquidação das taxas devidas pela manutenção dos anúncios luminosos e portanto da instrumentalidade e da utilidade da providência requerida para o mesmo efeito.
De resto, estando no processo principal só em causa o pagamento de uma quantia, a recorrente deixou por explicar por que não prestou garantia, nem accionou o mecanismo automático do nº 6 do artigo 120º do CPTA, que constitui uma norma derrogatória do regime geral de que depende a concessão das providências cautelares, estabelecendo um regime especial para os casos em que, no processo principal, apenas se discuta a obrigação de pagar quantia certa, cfr. Ac. do TCAS de 23.2.06, R. 1377/06.
Pelo exposto e em conclusão, posto que a recorrente não comprova as alegadas censuras, a douta sentença recorrida deve ser confirmada nos seus exactos e precisos termos e improceder o recurso, em meu parecer.
O Magistrado do Ministério Público
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NOTA
O Ac. de 26.10.06 negou provimento ao recurso.