Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/02/2007 |
| Processo: | 02563/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00091/04.5BEFUN |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ANTECIPADA PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SECUNDÁRIO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA REPRISTINAÇÃO DO DL Nº 116/85 DE 19-4 REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 1/04 DE 15-1 |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Parecer ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem interposto recurso jurisdicional da sentença, na parte em que considerou procedente a acção administrativa especial proposta pelo Autor, Professor do Quadro de Nomeação Definitiva do 12º Grupo-A, contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista à impugnação do seu despacho de 4-3-04, que indeferiu àquele, o pedido de aposentação antecipada, formulado em 13-11-03, ao abrigo do DL nº 116/85, de 19-4. Segundo a sentença, o Autor não deu cumprimento ao estipulado no nº2 do artº 121 do ECD, aprovado pelo DLnº 1/98 de 2-1, no sentido de informar a Escola de que queria pedir a aposentação, no ano lectivo anterior ao do pedido, ou seja, no ano lectivo de 2002-2003, por nesse ano lectivo vigorar a Lei 32-B/2002, de 30-12, vigente desde Janeiro de 2003, a qual revogou, expressamente, o DL nº 116/85 ( artº 9º nº3). Porém, o Tribunal Constitucional, por acórdão nº 360/2003, publicado no DR,I série-A de 7-10-03,declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma revogatória, desde a sua entrada em vigor, o que implicou a repristinação, desde essa mesma data, do DL nº 116/85, nos termos do nº1 do artº 282º da CRP, tendo, em consequência, o Autor, formulado o pedido de aposentação em apreciação, logo em seguida. Refere, ainda, a sentença, que a aplicação do nº2 do artº 121º do ECD ao caso vertente, violaria o citado acórdão do TC, na medida em que seria estar a atribuir efeitos às normas que o TC declarara nulas. Isto para além de que, desconhecendo o Autor, até 7-10-03 - data da publicação da declaração de inconstitucionalidade - que o DL nº 116/85 continuava em vigor, não poderia ser prejudicado no seu direito à aposentação ao abrigo deste diploma legal, tal como aqueles que puderam optar por tal regime, em condições normais. Assim foi a Direcção da CGA condenada a “cumprir imediatamente o disposto no DL nº 116/85( e no CPA) em relação ao pedido de aposentação formulado pelo Autor, aceitando a declaração de inexistência de prejuízos para o serviço e tendo em conta a inaplicabilidade do artº 121º nº3 do ECD ao caso presente, atendendo ao estipulado no artº 282º da CRP”. Não se conformou, no entanto, a CGA, ora recorrente, invocando nas alegações de recurso jurisdicional, essencialmente, os mesmos fundamentos que sustentaram o acto impugnado, nomeadamente, que o Autor não deu cumprimento ao nº2 do artº 121º do ECD, pelo que, ficou prejudicado o seu direito à aposentação voluntária no ano lectivo de 2003-2004, nos termos do seu nº3. Para além disso, defende que não obstante a reentrada em vigor do DL nº 116/85, de 19-4, o nº3 do artº 121º do ECD não poderia ser ignorado. Vejamos se procedem estes argumentos. Estipulam os nºs 2 e 3 do artº 121º do ECD, o seguinte: 2 - Os docentes que pretendam aposentar-se por sua iniciativa deverão informar a escola, antes do início do ano escolar em que pretendem exercer tal direito, por forma a não lhes serem distribuídas actividades lectivas. 3 - O não cumprimento do disposto no número anterior prejudica o exercício do direito à aposentação voluntária do docente no referido ano escolar. Estes normativos são normas especiais, porque apenas aplicáveis aos professores, relativamente ao estipulado no artº 1º nº1 do DL nº 116/85, nos termos do qual, “os funcionários e agentes da administração central, regional e local, institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos e organismos ou de fundos públicos e organismos de coordenação económica, seja qual for a carreira ou categoria em que se integrem, poderão aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica e desde que não haja prejuízo para o serviço, qualquer que seja a sua idade, quando reunam 36 anos de serviço”. Assim, a repristinação do referido DLnº 116/85, desde 1-1-2003, data da entrada em vigor da Lei nº 32-B/2002, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral desta, não torna inaplicáveis os dispositivos legais do ECD, ao caso do Autor, bem como a todos os professores que após a declaração dessa inconstitucionalidade, em 7-10-03, estavam em condições de requererem a aposentação aantecipada. Isto significa que, para que tal repristinação aproveitasse ao Autor, teria que informar a Escola onde leccionava, no ano lectivo de 2003-2004 que se pretendia aposentar, só o podendo fazer, consequentemente, no ano lectivo de 2004-2005. Porém, se informasse nos termos descritos, no ano lectivo seguinte já não poderia pedir a aposentação porque, em 2004, entrou em vigor a Lei nº1/04, de 15-1, que revogou o DL nº 116/85. E daí a questão ter-se complicado, porque, de contrário, o Autor sempre teria direito à pensão antecipada, mas no ano de 2004-2005. Diz o Autor, nas contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida, que não informou a escola porque no ano lectivo em que o deveria fazer estava em vigor a Lei 32-B/2002 e desconhecia que o DL nº 116/85 iria ser repristinado, pelo que não lhe é imputável tal omissão; pretende ainda, que lhe seja aplicável o despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Educativa e da Administração pública, que isentou os professoresda informação em causa, para os que pedissem a aposentação antecipada até 31-10-02, “sem prejuízo de continuarem a assegurar o serviço lectivo até final do ano escolar em curso…, face ao conhecimentodo quadro legislativo que vigorará a partir de 1-1-03”( fls 43). Contudo, não tem, a nosso ver razão. De facto, a repristinação do DL nº 116/85 não trouxe qualquer direito adicional para os professores, pelo que os mesmos só poderiam beneficiar dessa repristinação (quando já pensavam, de resto, não ter direito à pensão antecipada prevista nesse diploma, quando alcançassem 36 anos de serviço…) se tivessem sido alcançados todos os pressupostos necessários, inclusivamente o contido no nº2 do artº 121. Se tal não pôde acontecer, não é possível o Autor usufruir do direito à pensão antecipada em causa, tal como da mesma não puderam usufruir, por exemplo, aqueles que completaram 36 anos já na vigência da Lei nº 1/04 de 15-1. Também o despacho conjunto citado, não aproveita ao Autor, pois visou uma situação distinta para um ano lectivo distinto e bem delimitado. Aliás não temos a certeza da legalidade de tal despacho, tendo em conta o que refere o nº3 do citado artº 121º, o qual se apresenta peremptório ao estabelecer a sanção para o não cumprimento da formalidade prevista no seu nº2, não deixando margem para qualquer outra interpretação. Assim sendo, parece-nos que tal sancionamento impede, mesmo, a degradação da formalidade prevista no nº2 de essencial em não essencial, nomeadamente nos casos em que se alcançou o fim que com a mesma se visava obter, como seja, o ter sido assegurado o leccionamento da disciplina até final do ano lectivo em que se requereu a aposentação, pois como refere o Autor, a finalidade da referida formalidade é “proteger a qualidade do ensino ministrado e o direito dos alunos à realização duma aprendizagem bem sucedida”, a qual, neste caso, teria sido alcançada (cfr doc de fls 39-40). Sendo certo que não nos repugnaria esta interpretação – que parece ter motivado o aludido despacho conjunto – inclinamo-nos para a sua não aplicação, em razão da já aludida determinação de “exclusão peremptória do direito” prevista no nº3 do citado artº 121º,em caso de imcumprimento do formalismo previsto no seu nº2. Afigura-se-nos, pois que, ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, por força do nº3 do artº 121º, não tem o Autor direito a requerer a pensão antecipada, pelo que a CGA não violou qualquer dispositivo legal ao indeferir o respectivo pedido. Termos em que, emitimos parecer no sentido do provimento do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |