Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/04/2003 |
| Processo: | 06401/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO ART. 68º CPA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Improcederá a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, consubstanciada, em rigor, na ilegalidade do recurso interposto pelo recorrente, por carência de objecto, já que “a sua situação encontra-se, há muito, consolidada na ordem jurídica, não tendo a Administração o dever legal de decidir” (cfr. fls 20, artº10). Ora, constata-se que a autoridade recorrida não demontrou, como lhe competia (Artº 342º, nº2 do C.Civil), que a pretensão do recorrente - ver abonado, em seu favor, o acréscimo salarial de 30 pontos indiciários, nos termos do Artº 10º do Decreto-Lei nº 187/90, de 9 de Junho, a partir da data do início de funções de chefia de uma das equipas de trabalho constituídas no Centro de Recolha de Dados da Direcção de Finanças da Região Autónoma da Madeira (15/12/95) – haja sido objecto de uma decisão voluntária, unilateral e autoritária da Administração e que a mesma lhe tenha sido comunicada, por forma adequada a permitir a sua impugnação eficaz, em conformidade com as exigências constitucionais, nos termos dos Arts 66º, al.a) e 68º, ambos do CPA. Assim, a formulção dessa pretensão ao Director-geral das Contribuições e Impostos, em 11/12/00, apresenta-se, ao contrário do alegado pela autoridade recorrida, oportuna, sendo que se afigura tempestiva a interposição, em 15/5/01, do recurso hierárquico necessário do respectivo indeferimento tácito, atento ao disposto nos Artºs 109º, nº1 e 175º, nºs 1 e 3, ambos do CPA e no Artº 28º., nº1, al.d) da LPTA. Improcedendo, pois, em nosso parecer, a questão prévia suscitada, deverá ordenar-se o prosseguimento dos autos. |