Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/30/2008
Processo:04170/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;
REPETIÇÃO ARGUMENTAÇÃO

Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devidamente fundamentada e ainda doutrinária e jurisprudencialmente sustentada) e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de enveredar por uma inevitável e, assim, inútil repetição argumentativa – dar como boa a solução ali acolhida e, de tal modo, opinar no sentido da respectiva confirmação.


Permita-se-me, contudo, salientar apenas o que segue.


Consigne-se que o ora recorrente se limita, em sede de alegações de recurso, a repetir, sem qualquer inovação ou aditamento, a argumentação de fundo utilizada nas suas peças processuais que antecederam a prolação da douta decisão recorrida, e traduzidas, afinal, e na parte que aqui interessa, a considerar como não padecendo de falta de fundamentação o acto concretamente impugnado.


Sucede, porém, que aquela douta decisão rebateu, de modo que se pode caracterizar como categórico e inabalável, tal argumentação tornando-a, pois, inócua e, assim, não merecedora de qualquer acolhimento.


De facto, insurge-se, fundamentalmente, o ora recorrente, em sede de alegações de recurso, contra o doutamente decidido relativamente ao vício de falta de fundamentação invocado e dado como verificado numa dupla vertente: quanto à avaliação do sub-factor traduzido em “Actividade Desenvolvida” e quanto à consideração de dois projectos em que a Autora actuou como consultora internacional.


Ora, e como bem se refere na douta decisão recorrida, analisando o conteúdo da pertinente acta do Júri, constata-se, à evidência, que quanto àqueles concretos pontos em apreciação, a mesma acta não evidencia, com o mínimo de rigor e suficiência, as razões determinantes das concretas notações atribuídas. É que não basta alegar, como faz o recorrente, que “O Júri entendeu existir uma conexão mais forte entre esse conteúdo funcional e a essência da missão da IGF, sempre que a AD dos candidatos que se apresentassem a concurso fosse preenchida através do desempenho de actividades inseridas no “Controlo Financeiro/Apoio Técnico Especializado na IGF”, e ainda que “A participação da Autora, em dois projectos, no âmbito da cooperação institucional, como consultora internacional, corresponde à componente cooperação institucional que foi autonomamente valorizada em POR, a que corresponde a pontuação de 11valores”, para se ter como cumprido o legalmente exigido dever de fundamentação.


Com efeito, e conforme decidido no Acórdão do S.T.A. de 12-02-1987, in “A.D.” nº 317,a fls. 581, está devidamente fundamentado o acto administrativo desde que o destinatário se possa aperceber das razões de facto e de direito que levaram à tomada de uma decisão em certo sentido e não noutro qualquer”, sendo certo, por outro lado, que “a fundamentação do acto administrativo através de juízos conclusivos não é verdadeira fundamentação, uma vez que não esclarece, concretamente, a motivação do seu autor” (Acórdão do S.T.A. de 30-04-1991, in Rec. nº 27305).


Tendo em devida consideração o anteriormente transcrito, parece-me forçosa, senão óbvia, a conclusão no sentido de que douta decisão recorrida ao concluir como efectivamente concluiu no sentido da insuficiência de fundamentação do acto impugnado não merece a censura que lhe vem apontada pelo recorrente.


Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.