Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/07/2011 |
| Processo: | 07277/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00349/06.9BEALM |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL. ACTO REVOGATÓRIO DE ANTERIOR ACTO DE AUTORIZAÇÃO DE ACUMULAÇÃO FUNÇÕES. FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO ART. 140º Nº 1 CPA. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem, ao abrigo do art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto, pelo então R., da sentença proferida a fls. 176 e segs., pelo TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a presente acção especial, anulando a decisão de 20/12/2005, do Presidente do Conselho de Administração do Hospital Distrital do Montijo, que determinou a cessação, em 31.12.2005, do regime de acumulação de funções da A., naquele Hospital, por desnecessidade do Serviço, condenando ainda o R. a indemnizar a A. entregando - lhe o montante correspondente à prestação semanal de 12 horas de serviço que esta prestaria entre 1 de Janeiro de 2006 até 1 de Julho de 2006, caso não tivesse sido praticado o acto impugnado. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, além de pedir a reparação/alteração dos factos dados como provados nas alíneas b), in fine, e d) da matéria factual assente, imputa à sentença em recurso violação dos arts. 3º nº 1, 100º nº 1, 103º nº 1 al. b), 140º nº 1 al. b), a contrario, e nº 2 al. a), todos do CPA; art. 12º nºs 1 e 2 do DL nº 184/89 de 02/06 e art. 31º nº 2 al. c) do DL nº 427/89 de 07/12. A ora recorrida, então A., não apresentou contra - alegações de recurso. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com base na prova documental e testemunhal, os factos constantes das alíneas a) a p), de fls. 177 a 181, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à impugnação dos factos dados como provados na al. b), in fine, e al. d) da matéria factual assente e ao referido lapso da al. a). Embora, a alteração dos factos ora impugnados não tenham relevância para as questões aqui em causa, entendemos o seguinte: Ser de corrigir a al. a) da matéria factual assente quanto á carreira da ora recorrida. Relativamente à al. b) da matéria factual assente, face ao doc. nº 2 junto com a p.i. e ao teor da al. D) da especificação, a fls. 101, afigura - se - nos, que, nos termos do art. 712º nº 1 do CPC, deverá ser suprimida da referida al. b) a frase “e em ordem a obter a respectiva autorização superior”. Quanto à al. d) da matéria factual assente, atento o doc. nº 4 junto com a p.i., afigura - se - nos correcta a sua formulação, nada havendo a alterar, já que a “autorização” nele referida é o termo usado naquele doc. pela recorrente e não implica qualquer falta de competência ou uma autorização superior. IV – Quanto à imputada violação dos arts. 3º nº 1, 100º nº 1, 103º nº 1 al. b) do CPA. Em questão está a necessidade ou não da audiência prévia antes da prolação do acto impugnado. E, em nosso entender a resposta não poderá deixar de ser afirmativa. Com efeito, ao contrário do que alega o recorrente houve procedimento instrutório, o que resulta não só da matéria de facto dada como provada, nomeadamente pela instrução dos processos de autorização de acumulação de funções e sua renovação o qual, nos termos da própria circular normativa, que o recorrente várias vezes invoca, termina com a indicação do início e termo da acumulação (cfr. al. h) do ponto 2, de II da referida circular a fls. 67 e 68), como da referência feita no final da contestação quanto ao mencionado envio do processo administrativo da A. Ora, daí que o acto de determinou a cessação da acumulação de funções em causa antes do seu termo tivesse de ser proferido como acto final da instrução daquele processo (e, se não o foi, deveria tê - lo sido). Pelo que, nos termos do art. 100º do CPA devesse ter lugar a audiência prévia da ora recorrida, antes da prolação do acto impugnado. Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo recorrente que a mesma audiência prévia não fosse inútil, tanto mais que não se estava perante um acto vinculado e sempre a pronúncia da ora recorrida pudesse levar a outro resultado que não o do acto recorrido, tanto mais que estamos perante um acto revogatório. Pelo que, ao assim ter decidido a sentença recorrida não mereça censura, não enfermando das violações legais que lhe são imputadas. V – Quanto à imputada violação do art. 140º nº 1 al. b), a contrario, e nº 2 al. a), todos do CPA; art. 12º nºs 1 e 2 do DL nº 184/89 de 02/06 e art. 31º nº 2 al. c) do DL nº 427/89 de 07/12. Invoca o recorrente, no essencial e em resumo, que o regime de acumulação de funções ou cargos públicos assume um carácter excepcional e, dependendo de autorização, tal acto pressupõe um juízo de conformidade com os pressupostos legalmente exigidos, nomeadamente sob a vertente do interesse público, sendo assim um acto de natureza precária ou resolúvel, podendo ser feito cessar a qualquer tempo quando razões do interesse público e quaisquer outras supervenientes o ditarem (como a ocorrência de conflitos de interesses), alegando ser mais favorável aos interesses do Hospital, integrado no serviço nacional de Saúde a contratação de profissionais noutro regime de prestação de serviços, através de contrato á tarefa ou à hora, sendo o regime de acumulação muito mais oneroso e prejudicava a produtividade do serviço de Urgência, uma vez que implicava o pagamento de subsídio de férias, de Natal e de doença aos profissionais naquele regime. É certo que a autorização de acumulação de funções tem carácter excepcional, tendo de ser fundamentado em motivo de interesse público e assumindo natureza ocasional e temporária (art. 31º do DL nº 427/89 de 07/12 e 12º nºs 1 e 2 do DL 184/89 de 02/06). Daí que no caso em apreço a referida autorização de acumulação tenha sido concedida pelo prazo de um ano, sem prejuízo da sua renovação caso subsistam as razões que a justificaram em motivo do interesse público invocado (cfr. doc. nº 2 junto à p.i. e circular normativa junta à contestação como doc. nº 5). Ora, a acumulação de funções em questão nos autos foi autorizada inicialmente com o horário de 15 horas semanais e efeitos a partir de 01.07.2004, tendo, por deliberação de 30.09.2005, do CA da ARSLVT, a requerimento do ora recorrente, sido a mesma acumulação renovada pelo período de um ano, com efeitos a 01.07.2005, com uma carga horária de 12 horas semanais (cfr. als. a) e e) da matéria factual assente). Todavia, por despacho do Presidente do Conselho da ora recorrente, de 20.12.2005 foi determinada a cessação daquele regime de acumulação da recorrida por motivo de “desnecessidade do Serviço”. Ora, a cessação imediata da acumulação de funções antes do prazo para a qual foi autorizada apenas está prevista legalmente pelo art. 8º al. f) do DL nº 413/93 de 23/12, no caso de “ocorrência superveniente de conflito” e em termos de compromisso a assumir no requerimento a apresentar para a acumulação por parte dos requerentes, o que não foi o caso dos presentes autos. E, na verdade, se a cessação de acumulação de funções antes do prazo para a qual foi autorizada pudesse ser feita a todo o tempo, como defende o recorrente, fora do caso previsto no art. 8º al. f) do DL nº 427/93 citado, ou mesmo perante a circular normativa atrás mencionada, não teria sido necessário, nesta estipular o prazo de um ano renovável e naquele diploma apenas prever o caso de “ocorrência superveniente de conflito” e como compromisso do(s) requerente(s). Com efeito, afigura - se que o interesse público subjacente à autorização para a acumulação de funções é prevenido não só pela fundamentação do respectivo pedido, como pela natureza ocasional e temporária da mesma acumulação, mediante um prazo a estabelecer na mesma autorização. Ora, ao contrário do afirmado pelo recorrente, o acto que determinou a cessação da acumulação de funções da ora recorrida, antes do prazo para que foi autorizada, não teve como fundamento qualquer “ocorrência superveniente de conflito”, o qual apenas visa o “conflito entre funções a desempenhar”, tal como resulta da al. e) do mesmo artigo 8º citado, mas sim a “desnecessidade do Serviço”, sem qualquer motivação dessa mesma desnecessidade. Consequentemente, que não se esteja perante um acto revogável nos termos do art. 140º nº 2 al. b) do CPA, já que a ora recorrida não aceitou por qualquer forma tal cessação, mas sim perante uma revogação de acto válido constitutivo de direitos (art. 140º nº 1 al. b) do CPA) que, como tal, é ilegal. Motivo por que, ao dessa forma ter decidido a sentença em recurso não tenha violado as disposições legais que lhe são imputadas a propósito. VI – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emito parecer no sentido: 1- ser alterada a matéria de facto das als. a) e b) da matéria factual assente nos termos propostos neste parecer, indeferindo - se a alteração da al. d) da mesma matéria assente. 2- No restante, ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida. |