Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/15/2007
Processo:03108/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:REPOSICIONAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL
DECRETO-EI Nº 408/89
Data do Acordão:02/14/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do saneador-sentença proferido em 30.04.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa comum intentada por Sindicato Nacional do Ensino Superior, condenando integralmente no pedido os Réus U....... e E........... .


*

Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente U........ subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Efectivamente, e como aliás é referido no seu preâmbulo, o Decreto-lei n.º 61/92 de 15 de Abril, para alem de finalizar o descongelamento de escalões previsto no Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, estabelece também as regras de reposicionamento dos funcionários e agentes da Administração Pública nos escalões salariais das respectivas carreiras.

E conforme resulta do seu artigo 1º, o Decreto-lei n.º 61/92 de 15 de Abril, em matéria de descongelamento de escalões também se aplica às carreiras de regime especial e aos corpos especiais, “com excepção dos regulados pelos Decretos-leis n.ºs 409/89 de 18 de Novembro, 57/90, 58/90 e 59/90 de 14 de Fevereiro, e 73/90, de 6 de Março”.

Ora, ao não incluir nas excepções referidas as carreiras de regime especial reguladas pelo Decreto-lei n.º 408/89, o referido diploma incorpora motivo adicional para a aplicação ao caso vertente da regra geral inserta no artigo 17 n.º 2 do Decreto-lei n.º 353-A/89. De notar de resto, que a norma constante do artigo 3 n.º 1 do D.L. n.º 61/92 foi declarada inconstitucional apenas por ser restritiva, visto contemplar tão só os funcionários promovidos após 01.10.1989, desse modo ofendendo o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13 e 59 n.º 1 alínea a) da C.R.P. (acórdão n.º 254/2000 de 26.04 do Tribunal Constitucional).

Neste contexto procedeu correctamente a decisão recorrida, ao considerar a aplicabilidade geral da regra inserta no artigo 17 n.º 2 do Decreto-lei n.º 353-A/89 de 16 de Outubro, ao pessoal docente abrangido pelo Decreto-lei n.º 408/89 de 18 de Novembro. Em sintonia, aliás, com o douto acórdão deste TCAS de 03.11.2005 – processo 02707/99.

Porque o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma assim de qualquer erro de julgamento (mormente por incorrecta interpretação e aplicação dos preceitos legais), emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.