Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/22/2009 |
| Processo: | 04732/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00294/06.8BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | ORDEM DE DEMOLIÇÃO DE BARRACÃO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO ADMINISTRATIVO. DESPACHO PROFERIDO SOBRE PROPOSTA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ACTO DEFINITIVO, EXECUTÓRIO E LESIVO. |
| Data do Acordão: | 05/27/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada, Câmara Municipal de Sintra, do acórdão proferido pelo TAF de Sintra, que julgou procedente a acção administrativa especial contra aquela proposta por uma empresa de transportes de alumínios com sede em Almargem do Bispo, com vista à anulação ou declaração de nulidade do despacho de 25-5-07, do Vereador Lino Ramos, que ordenou a notificação dessa empresa para, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, proceder à demolição das obras efectuadas sem licença, bem como para cessar a actividade de serralharia que está ilegalmente a exercer no armazém construído no terreno de que é proprietária. Segundo a sentença, a mera aposição de “notifique-se”na proposta de decisão, não contém nenhum acto administrativo, pelo que o acto impugnado é nulo por falta dos seus elementos essenciais a que se reporta o artº 120º do CPA, nos termos dos artºs 123º nº1 alínea e) e 133º nº1 ambos também do CPA. Não concordou, porém, a Entidade ora Recorrente, alegando essencialmente que o acto impugnado contém uma decisão de notificação que só pode significar concordância com a proposta apresentada. E afigura-se-nos que terá razão. Vejamos, pois, qual o teor da proposta de 23-5-07, sobre a qual recaiu o acto impugnado da autoria do Vereador Dr Lino Ramos. Pela DFIS foi proposta, “a) A notificação do Montivip Comércio e Transformação de Alumínios, Lda, com sede na Travessa José Maria Pais, nº11, em Almornos, para no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação, proceder à demolição das obras efectuadas sem licença, bem como como cessar a actividade que está ilegalmente a exercer no armazém(…)” ( alínea F) dos factos assentes na sentença recorrida). Sobre esta proposta a Chefe de Divisão da DFM emitiu o seguinte despacho “ Concordo com o proposto.À Consideração do Exmo Sr. Vereador Dr Lino Ramos” (alínea G) dos factos assentes). No canto superior direito da proposta de 23-5-07, foi aposto o despacho de 25-5-07, do citado Vereador, do seguinte teor: “Notifique-se”( alínea H) dos factos assentes). Verifica-se, assim, que o caso transcrito não é igual ao caso tratado no douto acórdão do STA de 2-4-08, proferido no procº nº 39/08,de que a sentença se serve para fundamentar a decisão tomada, uma vez que neste último se tratava duma mera assinatura aposta numa proposta. Ora, enquanto a assinatura não pode ser considerada um acto administrativo porque totalmente desprovida de sentido da decisão, no caso vertente, o despacho do vereador de 25-5-07 tem conteúdo e pode-se considerar, a nosso ver, uma decisão administrativa no sentido da concordância com a proposta sobre a qual foi proferida. De facto, se a proposta era a “notificação”, o despacho de “notifique-se” significa, para um destinatário normal, que houve concordância com a proposta e que se pretende executá-la. Outra situação seria se a proposta não fosse a notificação, mas outra qualquer, caso em que se poderia interpretar a decisão de “ notifique –se” como de notificação da proposta sem qualquer prolação de decisão final enquanto poder de autoridade capaz de definir uma situação jurídica concreta. Também decorre da interpretação do acto, tendo em vista o contexto em que se mostra inserido, que houve intenção de .praticar uma decisão de concordância e execução da proposta. Com efeito, das diversas intervenções do Vereador, Autor do acto aqui impugnado, no processo instrutor, e de que a matéria de facto assente faz eco, verifica-se que o seu entendimento é no sentido da aprovação do que foi proposto em 23-5-07[cfr alíneas C), D) e E)]. Quanto à fundamentação do acto impugnado, trata-se dum caso de fundamentação per relationem uma vez que o acto exarado na proposta se apropriou nitidamente dos fundamentos desta, pelo que não se verifica, no nosso entender, “a omissão do conteúdo ou sentido da decisão e respectivo objecto” a que se refere a alínea e) do nº1 do artº 123º do CPA.. Deste modo, afigura-se-nos que o acto em análise contém todos os elementos essenciais que deve conter um acto administrativo, como seja a decisão que visa produzir efeitos num caso concreto (cfr artºs 120º e 125º nº1 do CPA), não sendo por isso nulo. Para além disso, parece-nos que para um destinatário normal a ordem de notificação em causa só pode ser interpretada como concordante com a proposta e não como discordante, bem como não pode ser interpretada, a nosso ver, como intenção de abstenção de tomada duma decisão definitiva. Parece-nos, assim, clara, a intenção de praticar um acto definitivo e executório, de alteração da esfera jurídica da Autora ora Recorrida e, como tal, impugnável quanto ao seu conteúdo. Nestes termos, procede, quanto a nós, o presente recurso jurisdicional, pelo que emitimos parecer no sentido da revogação do acórdão recorrido, devendo os autos baixar à primeira instância para aí prosseguirem com vista à apreciação do mérito da causa, se outra questão a tal não obstar. |