Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/03/2006 |
| Processo: | 02052/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL INIMPUGNABILIDADE DO ACTO |
| Data do Acordão: | 02/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela recorrente M ..., melhor identificada nos autos, do despacho/sentença de fls. 96 e 97 do TAF do Funchal, que rejeitou, por ilegal, a presente Acção de Contencioso Eleitoral, dada a inimpugnabilidade jurisdicional do acto de homologação de 07.08.2006. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 268º nº 4 da CRP e violação dos arts. 97º e 51º do CPTA e violação da tutela judicial e efectiva em tempo útil. O recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença. II – Na sentença em recurso, desde já se denota, que não são especificados quaisquer fundamentos de facto que consubstanciam a decisão de direito. Efectivamente não especificou o Mmª Juiz a quo, qual a matéria factual que considera provada, em termos de fundamentos de facto, para aferir o que se dispõe legalmente, embora de forma conclusiva tenha apontado factos essenciais, a dar como assentes, porque resultantes dos documentos juntos aos autos e por acordo. Assim, nos termos do art. 712º nº 4 ( a contrario ) do CPC, afigura - se - nos que poderá este TCAS dar como provados os seguintes factos: a) o acto eleitoral para o Conselho Executivo da Escola Básica e Secundária de Ponta do Sol ocorreu em 17.07.2006; b) os resultados eleitorais foram homologados no dia 07.08.2006 pelo Conselho da Comunidade Educativa; c) a A. não impugnou hierarquicamente o acto de homologação de 07.08.2006; d) A p.i. deu entrada em 14.08.2006 III – Em causa está saber se a não interposição do recurso hierárquico a que se reporta o art. 19º do DLR nº 21/2006 de 21/06 implica a inimpugnabilidade jurisdicional do acto de homologação dos respectivos resultados eleitorais, por se tratar de um recurso hierárquico necessário. A) – Antes de mais, e como questão prévia prejudicial a essa decisão, denota - se, porém, que a presente acção não foi interposta do acto de homologação dos respectivos resultados eleitorais, mas sim do acto eleitoral ocorrido em 17 de Julho de 2006-11-02. Ora, sendo certo que no contencioso eleitoral está incluída a impugnação do acto eleitoral, esse facto não impede que sejam cumpridas as formalidades que a lei determina para que tal acto se torne executório. Na verdade, o facto de no artº 97º do CPTA se referir a “impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral” não significa que nesta matéria não vigore o princípio da impugnação unitária, sem prejuízo de serem impugnáveis os actos intermédios do processo eleitoral, ou destacáveis tal como acontece nos outros procedimentos administrativos ( cfr nºs 1 e 3 do artº 51º do CPTA aplicáveis por força do nº1 do seu artº 97º e artº 98º nº3 também do CPTA). O que acontece é que estes actos só podem ser impugnados através da impugnação do acto final, tanto mais que o disposto nos arts. 97º a 99º do CPTA por um lado, não afasta as regras gerais de impugnação de actos administrativos, nem são com as mesmas incompatíveis, como resulta da remissão que na lei se faz para essas regras, nem, por outro, a exigência da homologação viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artº 268, nº4 da CRP e no artº 2º do CPTA, já que tal como acontece com os demais actos administrativos, se tornaria totalmente inútil a impugnação de um acto eleitoral não homologado, que assim careceria de eficácia. Em sentido idêntico cfr. Acs. deste TCA de 09/06/05, Rec. 00736/05 e de 11/05/06, Rec. 01564/06 e ainda Ac. do STA de 02/07/98, Rec. 039233. É que tal como se pronunciou o sumário do ora referido Ac. do STA de 02/07/98 « I - A homologação prevista no art. 19, n. 2 da Lei n. 54/90, de 5 de Setembro – Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico – não é uma "homologação em sentido próprio" (acto pelo qual um órgão deliberativo aceita a sugestão proposta por um órgão consultivo, convertendo-a em decisão sua), antes se caracteriza como "homologação - aprovação", ou seja, acto pelo qual o órgão tutelar chamado a ajuizar da legalidade e conveniência dum acto de outro órgão, o declara legal e oportuno, permitindo que se tornem efectivos os efeitos nele previstos. II - O acto de homologação da eleição do Presidente de um Instituto Politécnico pelo ministro da tutela, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina, para todos os efeitos, com aquela homologação. ». E, o que se expende em tal acórdão quanto ao previsto no art. 19º, n. 2 da Lei n. 54/90, de 5 de Setembro é perfeitamente aplicável ao disposto no art. 19º nº 1 do DLR nº 21/2006. Ora, como no início se referiu, pese embora na data em que foi proposta a presente acção já ter havido acto de homologação, o certo é que não foi esse o acto impugnado, mas tão - só e apenas o acto ocorrido em 17/07/2006, cuja impugnação, a eventualmente ser admissível, já seria extemporânea à data da propositura da presente acção ( art. 98º nº 2 do CPTA ). É que uma coisa é o acto ser impugnado através da impugnação do acto final, outra é a não impugnação do próprio acto final, como é o caso. Assim que se nos afigure verificar - se a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto que obsta ao prosseguimento do processo (art. 89º nº 1 al. c) do CPTA), em consequência devendo a entidade demandada ser absolvida da instância, mas de acordo com os fundamentos ora expostos. B) – Assim não se entendendo: Entendeu o Mmº Juiz a quo, em primeiro lugar, que o recurso hierárquico a que se reporta o art. 19º nº 2 do DLR nº 21/2006 se trata de um recurso hierárquico necessário nos termos do art. 170º do CPA. Assim também se nos figura, ao contrário do que entende a recorrente, já que, a ser facultativo, não veria o legislador a necessidade de consignar expressamente tal recurso na lei, com fixação de um prazo restrito ( 5 dias ) para a sua interposição, pois sempre o acto homologatório seria recorrível facultativamente nos termos do art. 166º do CPA. E sendo um recurso hierárquico especialmente previsto na lei (art. 19 nº 2 do DLR nº 21/2006) que continua em vigor – note - se, inclusive, que este diploma é posterior à entrada em vigor do CPTA – que, no caso nele previsto, seja necessária a utilização da impugnação administrativa, como pressuposto processual específico para a impugnação contenciosa do acto administrativo em questão da homologação. Com efeito, embora haja quem defenda que as normas especiais que prevêem o recurso hierárquico necessário se encontram revogadas face ao novo regime processual administrativo, segundo Mário Aroso de Almeida e Carlos Esteves Cadilha, em anotação ao art. 51º do CPTA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que passamos a citar « Nem o diploma preambular, nem o CPTA, tomam porém, posição expressa quanto às múltiplas disposições legais avulsas que prevêem mecanismos de impugnação administrativa necessária ( reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar ). Parece dever, assim, entender - se que estas disposições de direito substantivo continuam em vigor, pelo que, nos casos nelas previstos, é necessária a utilização da impugnação administrativa (v.g., o recurso hierárquico de aplicação de quaisquer penas que não sejam de competência exclusiva do membro do Governo – art. 75, nº 8 do ED; o recurso hierárquico de actos de exclusão e da homologação da lista de classificação final no âmbito dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal – arts. 43º nºs 1 e 2 do DL nº 204/98 de 11 de Julho). (…) A precedência obrigatória da impugnação administrativa mantém - se em relação aos casos especialmente previstos na lei. Poderá suscitar - se, neste caso a questão da inconstitucionalidade das disposições avulsas que estatuem uma reclamação ou recurso administrativo necessário, por violação da norma do art. 268º nº 4 da CRP. Todavia, quer o TC, quer o STA, têm mantido o entendimento da não inconstitucionalidade de tais normas, alegando que a eliminação do conceito de acto definitivo e executório e a sua substituição no texto do art. 268º nº 4 da CRP, pelo acto lesivo não impede o legislador ordinário de estipular pressupostos processuais específicos para a impugnação contenciosa dos actos administrativos. Aceita - se, contudo, que o recurso hierárquico necessário, constituindo um condicionamento ao direito de impugnação contenciosa – que é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias fundamentais – deve respeitar as exigências da proporcionalidade e da adequação, ressalvando – se do juízo de constitucionalidade todos aqueles casos em que a imposição legal venha, na prática, a suprimir ou restringir de modo intolerável o exercício daquele direito. ». Ainda em anotação ao art. 59º nº 5 do CPTA dizem os mesmos AA., na obra citada « O preceito afasta, pois, o requisito da definitividade vertical como pressuposto da impugnabilidade contenciosa ( do mesmo modo que o art. 51º nº 1, havia já afastado a definitividade horizontal ). Mas não põe em causa as normas que, no âmbito de procedimentos administrativos especiais, prevejam expressamente formas de impugnação administrativa necessária – reclamação, recurso hierárquico ou recurso tutelar …» (sublinhado nosso). Daí, não estando em causa a supressão ou restrição de modo intolerável do exercício daquele direito de impugnação contenciosa, que o despacho/sentença em recurso ao ter decidido pela inimpugnabilidade jurisdicional do acto de homologação por desrespeito do art. 19º nº 2 do DLR nº 21/2006, não nos mereça censura. IV – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: 1 - ser especificada a matéria factual por este TCAS nos termos expostos em II deste parecer, nos termos do art. 712º nº 4 (a contrario) do CPC; 2 - ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional mantendo - se a decisão da inimpugnabilidade do acto, mas com os fundamentos expostos em III deste parecer; 3 - para o caso de assim não se entender, ser de igual forma negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos termos em que o fez. |