Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/24/2003 |
| Processo: | 11592/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | REPREENSÃO ESCRITA AUDIÊNCIA E DEFESA ORAIS INCONSTITUCIONALIDADE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do despacho de 24-5-02, do Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário, interposto pela recorrente, professora do quadro de nomeação definitiva da Escola EB 2, 3 de Celeirós, do despacho de 18-2-02, da Presidente da Comissão Instaladora que lhe aplicou a pena disciplinar de repreensão por escrito. Segundo a recorrente, o acto recorrido padece dos vícios de forma por contrariar os arts 124º e 125º do CPA e de violação de lei por preterição dos arts 38º e 42º do ED aprovado pelo DL nº 24/84 de 16-1. Quanto ao primeiro vício invocado é manifesto que o mesmo não se verifica já que não existiu a contradição a que a recorrente alude. De facto, o alegado no ponto 3 e no ponto 5 da informação/proposta nº 150/2002, da Direcção Regional de Educação do Norte, sobre que recaiu o despacho impugnado referem-se, manifestamente, a audições diferentes e entre si compatíveis. Na verdade, o ponto 3 refere-se ao facto de a requerente não ter requerido que a sua audiência e defesa fossem reduzidas a auto, conforme permite o nº 3 do art 38 do ED; por sua vez, o ponto 5 refere-se à audiência e defesa oral da recorrente perante a Comissão Executiva Instaladora, no próprio dia em que os factos, que deram origem à pena aplicada, ocorreram. Quanto ao segundo vício invocado, argumenta a recorrente que foi sancionada sem que lhe fosse dada a possibilidade de se defender e nem sequer foi ouvida. Não põe, assim, em causa, neste processo, a pena aplicada ou a existência dos factos em que a mesma assenta ou sequer as razões invocadas. Vejamos, pois, se se verifica, neste caso, a nulidade insuprível por falta de audiência do arguído a que se reporta o artº 42º do Estatuto Disciplinar. Adianta-se, desde já, que se considera que tal nulidade se verifica também no caso da pena aplicada ser a de “repreensão escrita”, quando previamente não se procedeu à audiência e defesa do arguido. Aliás, é o nº 2 do art 38 do ED que o determina, ao estipular que “a pena de repreensão escrita será aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.” (sublinhámos). Porém, resulta da conjugação deste artigo com o seu nº 3 nos termos do qual “a requerimento do interessado será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas indicadas pelo arguido” que essa audiência e defesa são, por norma, orais, o que, quanto a nós, contraria o estipulado no nº 3 do artº 269 da CRP segundo o qual “em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”. De facto, só se pode extrair do preceito constitucional que a audiência e defesa têm que ser feitas por escrito, após a instauração de processo disciplinar e não que, caso não seja obrigatória a instauração de processo disciplinar, não existe obrigatoriedade de audiência e defesa do arguido. Só que o legislador ordinário entendeu ser mais importante a audiência e defesa do arguido do que a instauração de processo disciplinar, uma vez que aquela audiência e defesa são sempre obrigatórias, enquanto a instauração de processo disciplinar pode ser dispensada em alguns casos. Porém a constituição não fala apenas em “audiência e defesa”; fala também que o legislador está obrigado a “garantir” essa audiência e defesa. Ora, é manifesto que, só a audiência e defesa escritas é que garantem os direitos constitucionalmente consagrados do mesmo modo que só através da instauração do processo disciplinar é que essas garantias podem ter toda a sua expressão afinal a expressão que a constituição lhes dá. Assim, fazer depender essa audiência e defesa escritas da iniciativa do arguido quando o mesmo está fragilizado, em situação de dependência da Administração e desconhece a lei que tal lhe permite, não é, parece-nos, prosseguir o fim constitucional de garantia de defesa dos Administrados em processo disciplinar e com vista à aplicação duma pena correspondente. E, nem se diga que a justificação desta opção do legislador comum está no carácter pouco grave da pena de repreensão escrita. Na verdade, a repreensão escrita é considerada para todos os efeitos uma pena disciplinar, constando da ficha individual do funcionário e sendo considerada como tal nos casos em que se proíbe ou limita os direitos do funcionário que sofreu uma sanção disciplinar. Afigura-se-nos, pois, que, enquanto não asseguram eficazmente as garantias de audiência e defesa do arguido constitucionalmente consagradas, os nºs 2 e 3 do artº 38 do ED são inconstitucionais por violação do artº 269 nº 3 da CRP. Donde se conclui que o despacho recorrido, enquanto se baseou nestes preceitos para aplicar à recorrente a pena de repreensão escrita sem previamente ter levado a cabo a sua audiência e defesa com os formalismos necessários, ou seja, os comuns às demais penas disciplinares, está eivado do vício de violação de lei agravado. Termos em que emitimos parecer no sentido de ser rejeitada a aplicação dos nºs 2 e 3 do art 38 do ED (enquanto estabelecem a audiência e defesa orais e a necessidade de requerimento do arguido para as mesmas serem reduzidas a escrito, respectivamente,) por inconstitucionalidade destes dispositivos legais, bem como no sentido de ser anulado o acto recorrido, com o que se concederá provimento ao presente recurso contencioso. |