Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/12/2006
Processo:02179/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM CERTIDÃO
DESPACHO REGULAMENTAR
Data do Acordão:01/11/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente Chefe do Estado Maior do Exército, da sentença de fls. 69 e segs, do TAF de Lisboa, que o intimou, em prazo não superior a dez dias, a facultar ao ora recorrido mediante emissão de certidão, os documentos que contenham a justificação do despacho nº 5217/2006 de 13FEV06, nomeadamente informações dos serviços, estudos, pareceres, relatórios, actas, ou sendo esse o caso, emitir certidão que ateste a sua inexistência.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputar à sentença recorrida erro de interpretação e aplicação do direito, afigurando - se que se refere ao art. 4º nº 1 al. a) da Lei nº 65/93 de 26/08.

O recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes das alíneas A) a D), de fls. 71 a 74, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Defende o recorrente nas conclusões das suas alegações, em resumo, que ao contrário do que se decidiu na sentença em recurso o despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro, publicado no DR nº 48 II Série, de 08Mar06, que procedeu à distribuição dos efectivos do Exército para o ano de 2006, em execução do disposto no art. 164º nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (DL nº 236/99 de 25/06, não é enquadrável no conceito de documento administrativo previsto na al. a) do nº 1 do art. 4º da Lei nº 65/93, para efeitos de aplicação do disposto nessa Lei e que tendo o Requerente peticionado a emissão de certidão dos fundamentos de facto e de direito do sobredito despacho, por insuficiência na publicação deste, pedido esse próprio da informação procedimental, não poderia o aresto impugnado considerar que tal pedido se insere no âmbito da informação não procedimental, verificando - se, por isso, a inidoneidade do meio processual.

Na sentença recorrida e sobre a questão da idoneidade do meio processual, afirma a Mmª Juiz a quo « Qualquer cidadão pode aceder, no exercício do direito à informação administrativa extra - - procedimental, aos documentos preparatórios do Despacho nº 5217/2006, nomeadamente pareceres, resultando logo do próprio Despacho nº 5217/2006 que foi ouvido o Conselho Superior do Exército ( Alínea B), da matéria de facto provada ), sendo que a Administração, na apreciação e decisão do pedido dirigido ao General Chefe do Estado - Maior do Exército, não se encontrava vinculada aos preceitos legais invocados pelo Requerente (artigo 68º., CPA) da mesma forma que o Tribunal não está vinculado às alegações de direito produzidas. ».

Com efeito, embora o Requerente não tenha alegado qualquer facto que permita concluir que o mencionado Despacho integra um procedimento administrativo em que o mesmo seja directamente interessado, nos termos do artigo 61º, nº 1 do CPA, e que estejamos perante uma decisão que deva ser notificada ao Requerente nos termos dos artigos 66º e 68º do CPA, o que nos leva a concluir que estamos perante um pedido excluído da informação procedimental e, consequentemente enquadrável no âmbito da informação não procedimental, e não obstante o requerente ter invocado o art. 68º do CPA para fundamentar o seu direito à passagem da Requerida certidão o certo é que nem a entidade requerida, e muito menos o tribunal estão vinculado pela qualificação jurídica que as partes fazem da situação processual – cfr. artigo 664º do CPC.

Efectivamente, dispondo o art. 664º do CPC, aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, que « o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito;(…) » que, em nosso entender, o pedido formulado pelo Requerente de emissão de certidão dos fundamentos de facto e de direito do referido despacho, o qual segundo alegou constam da acta do Conselho Superior do Exército e/ou eventualmente pareceres ou estudos efectuados pela DAMP, não impeçam a decisão de tal pedido ser apreciado como informação não procedimental, como o fez a sentença recorrida.

Assim, sempre se teria de concluir que embora o Requerente fundamente o pedido no direito à informação procedimental, o mesmo deveria, como foi, ser apreciado como informação não procedimental.

IV – Por outro lado, fundamenta o recorrente nas alegações que o despacho nº 5217/2006 de 13 de Fevereiro, citado não é enquadrável no conceito de documento administrativo previsto na al. a) do nº 1 do art. 4º da Lei nº 65/93, para efeitos do disposto nessa Lei, por se tratar de um acto normativo, que tem por objecto regulamentar a disposição constante do art. 164º nº 3 do EMFA, tratando - se de uma disposição regulamentar, geral e abstracta, que não produz efeitos na situação individual e concreta de qualquer militar individualmente considerado, citando a propósito o Ac. deste TCA proferido no processo nº 12277/03.

Que o Despacho em causa se trata de um acto normativo externo, naqueles termos considerado, é também o nosso entendimento.

Conforme expende Gabriel Moncada in “ Lei e Regulamento “, págs. 1063 e segs. « Efectivamente, as chamadas normas internas da administração têm o seu fundamento genérico nos poderes de auto - organização e de direcção hierárquica, que para a prossecução dos seus fins próprios são implícitos em toda a estrutura orgânica, pública ou privada.
(…)
Não pode pois dizer - se que os regulamentos em causa tenham sempre ligação, ainda que mínima à lei. Todas elas beneficiam de um regime jurídico mais elástico do que as ditas norma regulamentares propriamente ditas. Não são objecto de publicação oficial, não estão condicionadas ao procedimento característico destas últimas e podem ser elaboradas por todas as autoridades do topo hierárquico. Claro está que não têm de fundamentar - se em expressas disposições legais, não valendo quanto a elas a exigência de citação da lei do nº 8 do art. 112 da Constituição.
(…) Um dado é contudo irrecusável: as normas internas nomeadamente as instruções e as circulares, sem esquecer outras, não podem ser colocadas ao mesmo nível das normas regulamentares externas e isto desde logo por razões de direito positivo,( publicação oficial, competência para a respectiva elaboração, etc, …).

No caso em apreço o Despacho em questão foi proferido pelo CEME em execução do nº 3 do art. 164º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99 de 25/06, republicado pelo DL nº 197-A/2003 de 30/08, que dispõe, quanto aos Quadros Especiais:
« 3 - Os quadros especiais são criados e extintos por decreto-lei, sob proposta do CEM do respectivo ramo, sendo os seus efectivos distribuídos por categorias e postos, aprovados por despacho do CEM de cada ramo, ouvido o respectivo conselho superior. » ( bold nosso ).

Tal despacho tratando - se de um acto normativo de execução, de publicação obrigatória, assume a natureza de regulamento externo.

Dispõe o art. 4º nº 1 al. a) da LADA que são considerados «Documentos administrativos: «quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente processos, relatórios, estudos, pareceres, actas, autos, circulares, ofícios-circulares, ordens de serviço, despachos normativos internos, instruções e orientações de interpretação legal ou de enquadramento da actividade ou outros elementos de informação; » ( bold nosso ).

Ora, o facto desta disposição legal mencionar apenas os despachos normativos internos ( que não os externos ) tem a sua razão de ser na não obrigatoriedade da publicação destes e assim na necessidade de obter certidão de um despacho normativo a que de outro modo não teria acesso, por dele não ter de ser notificado nem dele ter havido publicação.

Na verdade ao referir expressamente os despachos normativos internos a lei visa a obtenção desse próprio despacho.

Já no que se refere aos despacho normativos externos porque publicados e assim deles havendo conhecimento que o art. 4º al. a) da LADA não tivesse de os mencionar.

Mas, prevendo esta mesma disposição legal no conceito de documento administrativo os estudos, pareceres, actas, que haja lugar ao acesso a esses mesmos documentos que tenham precedido o despacho normativo externo, se existirem.
Assim, que a sentença recorrida ao intimar o ora recorrente a facultar a certidão requerida nos termos indicados na decisão, não nos mereça censura, não enfermando a nosso ver de erro de qualquer erro de interpretação e aplicação do direito e violação do art. 4º nº 1 da LADA.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.