Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/22/2005
Processo:00754/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PODERES DO TRIBUNAL AD QUEM QUANTO AO DESPACHO QUE ADMITE O RECURSO E ALTERAÇÃO DOS REGIME DE EFEITOS
PROV. CAUTELAR DE SUSPENSÃO EFICÁCIA
Data do Acordão:05/19/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto do despacho proferido, a fls. 209, pela Mmª Juiz do TAF de Loulé, do seguinte teor « Notifique a Câmara Municipal de Loulé do requerimento que foi junto aos autos pelo ilustre mandatário do autor de fls. 203 a 205 dos autos. Devendo esta entidade proceder em conformidade ao requerido nos pontos 1 e 2 da parte final deste articulado ( fls. 204 ), por ordem deste Tribunal.
Deve ainda a entidade requerida dar conta a este Tribunal, no prazo de 8 dias, da data em que deu cumprimento ao ponto 1 e da informação a que se refere o ponto 2. ».

Sobre tal recurso proferiu a Mmª Juiz, a fls. 265 o seguinte despacho « Entendendo - se o douto despacho de fls. 209 como um despacho interlocutório, o mesmo subirá a final, nos termos e efeitos do disposto no nº 5 do art. 142º do CPTA ».

Apresentou então a CML reclamação, nos termos do art. 688º do CPC, para o Exmº Juiz Presidente deste TCA Sul requerendo a admissão do recurso com subida imediata e efeito suspensivo conforme o disposto no artigo 734º nº 2 e 740º nº 1 ambos do CPC (fls. 312 a 314).

Na sequência da referida reclamação veio a Mmª Juiz de 1ª instância, titular do processo, a proferir o despacho de fls. 318 e 319, ao abrigo dos nºs 3 e 4 do art. 688º do CPC, admitindo as alegações de recurso – juntas a fls. 219 a 221 – apresentadas pela CML do despacho de fls. 209, face ao disposto no nº 5 do art. 142º do CPTA, conjugado com o disposto no nº 2 do art. 734º e nº 1 do art. 740º do CPC.
Mais decidiu naquele mesmo despacho que as alegações de recurso são tempestivas e poderão vir a ter efeito suspensivo, nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 740º do CPC, sendo processadas como de Agravo, conforme o preceituado nos nº 5 do art. 142º e art. 140º do CPTA e art. 741º do CPC, com subida imediata nos próprios autos para o TCA Sul.

Pedida a aclaração daquele despacho, pela A. da presente providência cautelar, foi proferido o despacho de fls. 332 onde se exara « ... esclareço que foi meu entendimento, dado que se trata de um despacho interlocutório, admiti - lo nos termos do nº 5 do art. 142º do CPTA ... » e posteriormente arguidas nulidades, àqueles despachos, pela mesma A., proferiu a Mmª Juiz o despacho de fls 346, de teor idêntico ao de fls. 318 e 319, excepto no que se refere ao efeito suspensivo, que agora determinou.

II – Como decorre do artº 687º do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie, ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 687º, nº 4 do CPC).

Assim, as questões que desde já cabe conhecer é:
1- se o despacho em questão foi ou não proferido no uso legal de um poder discricionário no conceito fixado no art. 156º nº 4 do CPC e como tal é ou não recorrível ( art. 679º do CPC),
2- a admitir recurso, se o efeito e o regime de subida fixados ao recurso em 1ª instância, são correctos ou se existiu erro na sua fixação.

Com efeito, a A., informando que a ora agravante, CML, não tinha dado cumprimento à obrigação de impedir, com urgência que a contra - interessada, seus empreiteiros e mandatários continuassem a executar os trabalhos de construção da moradia objecto da presente suspensão de eficácia, embora já citadas para os presentes autos, praticando actos de execução indevida na acepção do art. 128º do CPTA, apenas requereu que fosse determinado àquela o imediato cumprimento de tal obrigação e que por ela fosse apurado quais os trabalhos que foram executados pela contra - interessada ou a mando desta na mesma moradia após a data em que esta foi citada para os termos da presente providência, o que a Mmª Juiz deferiu nos termos do despacho em recurso.

Não foi, pois, requerida pela A. a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, nem a Mmª Juiz, no despacho em questão, julgou indevida a execução ou declarou ineficazes quaisquer actos executados, mas antes se limitou a ordenar a notificação da CML do requerimento do A. e a proceder em conformidade com o requerido, dando ainda o prazo de 8 dias para informar da data em que deu cumprimento ao ponto 1 e da informação a que se reportava o ponto 2 do referido requerimento.

E, assim sendo, que, se nos afigure, estar no poder da livre discricionariedade da Mmª Juiz notificar ou não, previamente ao despacho dado, o ora agravante para se pronunciar sobre o requerimento de fls 203 e 204, já que não se estava perante o disposto no nº 6 do art. 128º do CPTA e este sempre pudesse, perante o teor do mesmo despacho, vir aos autos infirmar o requerido pelo A. e determinado no mesmo despacho, demonstrando ter cumprido o nº 1 do art. 128º do CPTA, a que estava vinculado.

Daí que se nos afigure, em primeira linha que o despacho em causa não era recorrível e como tal não devesse ter sido admitido.

Assim não se entendendo e a considerar - se a sua recorribilidade.

De acordo com o artº 140º do CPTA, o recebimento do presente recurso como de agravo não merece qualquer reparo, o mesmo já não acontece, em nosso entendimento, no que respeita à subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo que lhe foram fixados.

A Mmª Juiz da 1ª instância no seu despacho de fls. 332, de aclaração, esclareceu ser seu entendimento de que o despacho recorrido é um despacho interlocutório, entendimento esse já perfilhado pela anterior Juiz, a fls. 265.

Dispõe o nº 5 do art. 142º do CPTA que « As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil. », sendo ao abrigo desta disposição legal e do art. 734º nº 2 CPC, que o recurso foi admitido com subida imediata.

Todavia, conforme se explana a propósito no Acórdão do STA de 20/04/04, Rec. 0335/03, que passamos a citar « O agravo de decisão que não ponha termo ao processo e/ou não tenha por objecto algum dos despachos referidos nas alíneas b), c) e d) do n° 1 do art. 734° do C. P. Civil, só terá subida imediata se a sua retenção o tornar absolutamente inútil.
O conceito de absoluta inutilidade - art. 734°, n° 2 do C. P. Civil - reconduz-se, apenas, às situações em que a decisão do agravo, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe possa aproveitar, sem abranger aquelas outras nas quais o agravante possa ainda beneficiar do provimento do recurso com a anulação do processado posterior à sua interposição» ( no mesmo sentido cfr. ainda, entre outros, Acs. do STA de 20/05/93, Rec. 31909; de 20/04/04, Rec.0335/03 e de 28/01/03, Rec. 47 518 ).

No caso em apreço, é manifesto que o retardamento do conhecimento do recurso não torna a situação irreversível. Se, a final, o agravo vier a ser conhecido e provido, o agravante aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma importará a inutilização de todos os actos processuais praticados depois da interposição do recurso.

Pelo que, a admitir - se o recurso, sempre o mesmo deverá ter subida diferida e efeito devolutivo de acordo com o estipulado nos arts. 735º, 738º nº 1 al. c) 1ª parte e 740º ( a contrario) do CPC.

Mas, ainda que a admitir - se o recurso, com subida imediata, sempre o mesmo teria de subir em separado de acordo com o disposto no art. 147º do CPTA e 737º nº 1 do CPC, dando - se então, neste caso, cumprimento ao estipulado no art. 751º nº 2 do CPC.

III – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de:
1- não ser admitido o presente recurso por o despacho em causa ter sido proferido no uso legal de um poder discricionário, como tal sendo irrecorrível ( art. 679º CPC ).
2- Assim a não se entender, alterar o regime de agravo passando a ser de efeito devolutivo (art. 740º C. P. Civil) e subida diferida, com o primeiro que, depois da sua interposição, haja de subir imediatamente (arts. 734º e 735º, nº 1 C.P.C.).
3- Ordenar a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de aí prosseguirem os seus termos.
4- A considerar a sua admissibilidade e subida imediata, determinar a sua subida em separado, dando - se cumprimento ao estipulado no art. 751º nº 2 do CPC.