Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 05/28/2008 |
| Processo: | 03885/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | CONCURSO PROFESSOR-COORDENADOR PERICULUM IN MORA |
| Data do Acordão: | 06/26/2008 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Consubstancia-se a decisão recorrida através do presente recurso na sentença proferida a fls. 123 a 129 dos autos que, deferindo pretensão cautelar formulada pelo ora recorrido, determinou “a suspensão de todos os actos do concurso de provas públicas para preenchimento de uma vaga de professor-coordenador, na área da Linguística Aplicada, do quadro de pessoal docente da Escola Superior de Tecnologia e Gestão (ESTG) do Instituto Politécnico de Leiria (IPL). De tal decisão foram interpostos recursos, quer por este IPL, quer pela contra-interessada no procedimento em apreço, M........ . Assaca o primeiro àquela decisão vício de violação ou ofensa do comando constante da alínea b) do nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A. (já que entende que foi indevidamente dado como preenchido, in casu, o requisito do periculum in mora, assacando-lhe a segunda, para além do anteriormente referido, o desrespeito, quer do requisito fumus boni iuris, quer do comando constante do nº 2 do indicado normativo, e ainda a indevida não consideração do ora recorrido como parte ilegítima. A providência requerida no presente procedimento trata-se, indubitavelmente, de uma providência conservatória, razão porque nos termos do comando legal constante da alínea b) daquele nº 1 do artigo 120º do C.P.T.A., a providência é adoptada quando “(…)haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Ora, e quanto ao requisito periculum in mora, deverá considerar-se, como é consabido, que o preceito legal em apreço exige um fundado receio quanto à ocorrência de determinadas circunstâncias danosas, cuja alegação e prova incumbe ao requerente da providência. O ora recorrido deu inequivocamente cumprimento a tal ónus (cf. fls. 124 “in fine” e 125 dos autos que aqui dou, por razões de economia, como integralmente reproduzidas) e que veio a merecer o acolhimento da decisão recorrida. É certo, há que convir, que quanto à apreciação do requisito em apreço a decisão impugnada peca pelo sintetismo da respectiva formulação, sintetismo esse, contudo, que não se confunde com insuficiência de fundamentação, pois que, e face ao alegado em sede de requerimento e que veio a merecer a anuência do julgador, qualquer interessado apercebe-se, com facilidade, de qual a complexidade e onerosidade aí referidas integradoras do requisito em causa. É que, e como bem refere o ora recorrido nas respectivas contra-alegações: “A continuação do procedimento, no qual os actos impugnados se inserem, terá como consequência lógica a constituição de situações jurídicas de vantagem a favor de um terceiro, atribuindo-lhe um direito ou investindo-o num status decorrente da candidatura a concurso ou mesmo ao provimento em lugar de quadro, implicará tal situação, dizia-se, o surgimento de um grave obstáculo à reconstituição da situação actual hipotética, em execução de sentença – a reatribuição da vaga de Professor Coordenador e a consequente abertura de concurso para a área da Linguística Aplicada (…) Com efeito, o resultado útil da sentença que venha a determinar a procedência do pedido de anulação do acto impugnado na acção principal, mostrar-se-á gorado ou de muito difícil execução, uma vez que a vaga de Professor Coordenador na área de Linguística Aplicada estará, senão ocupada por candidato que entretanto tenha sido provido nesse lugar de quadro, pelo menos, em fase adiantada de concurso com vista àquele fim”. Tal equivale a dizer que, contrariamente à argumentação da recorrente contra-interessada, não será fácil, no caso de provimento da acção principal, a anulação do concurso entretanto realizado e a reconstituição da situação actual hipotética, pois que sempre se poderão colocar questões relacionadas com eventuais direitos adquiridos, para além de factos consumados que perturbem , necessariamente, de modo gravoso e prolongado no tempo, a efectiva e final resolução da questão. Em relação ao requisito fumus boni iuris, deverá considerar-se que é exigência legal para a providência ser recusada, “ a contrario sensu”, que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou, conforme decidido no Acórdão deste Tribunal, de 28-06-2007, in Proc. nº 0225/07 que, “no tocante à aparência do bom direito, ou fumus boni iuris, a intensidade exigida basta-se com que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão no processo principal ou a existência de causa obstativa do conhecimento do mérito – uma espécie de fumus negativo ou fumus non malus”. Ora, tendo em devida consideração a materialidade carreada para os autos, e bem assim, a falta de liquidez ou certeza quanto às ilegalidades suscitadas pelo requerente, ora recorrido, parece-me forçosa a conclusão no sentido de que não é manifesta, em concreto, aquela falta de fundamento da pretensão formulada (contrariamente ao propugnado pela recorrente contra-interessada que se limita a invocar a ilegitimidade da representada pelo ora recorrido), razão porque a providência não deveria ser recusada, como efectivamente não foi. Relativamente à pretendida violação do nº 2 do artigo 120º do C.P.T.A., deverá considerar-se que como decidido no Acórdão anteriormente indicado, “Para os efeitos do disposto no art. º 120º nº 2 do C.P.T.A., a ponderação entre os interesses públicos e privados colidentes resolve-se pela comparação do peso relativo dos interesses em presença, comparação a fazer à luz do circunstancialismo fáctico do caso concreto, cumprindo assegurar que, entre dois prejuízos, a decisão cautelar seja aquela que objectivamente provoque prejuízos em menor grau.” Ora, no caso aqui em apreço, e sopesando os interesses em presença, parece-me que o interesse no imediato recrutamento de um professor coordenador para a área de Linguística Aplicada no IPL (como defendido pela recorrente contra-interessada) deverá ceder perante o interesse na legalidade procedimental, ou seja, que o preenchimento daquele lugar a prover seja efectuado no escrupuloso respeito dos trâmites e das regras legais aplicáveis, posto que não de imediato. Acresce que, como bem se salienta na douta decisão recorrida, “Do ponto de vista do interesse público invocado pela requerida, esta não aduz factos concretos que demonstrem a urgência no preenchimento da vaga em liça, estando ademais em causa um concurso para o preenchimento de uma categoria de acesso da carreira em referência.” Finalmente, e quanto à pretensa falta de legitimidade da representada do ora recorrido, certo é que aquela foi admitida a concurso pelo respectivo júri, sem que jamais alguém impugnasse tal admissão, sendo certo, por outro lado, que a mesma detém interesse em impugnar, naquela qualidade de admitida, a admissão da recorrente contra- interessada, razão porque não pode proceder a arguição da ilegitimidade. Por tudo o exposto, e porque a douta decisão recorrida não padece de qualquer dos vícios que lhe vêm assacados, emito parecer no sentido de que os presentes recursos não merecem provimento. O Procurador-Geral Adjunto |