Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/10/2005
Processo:00589/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CPTA - PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUBIDA DIFERIDA
NÃO CONHECIMENTO IMEDIATO DO RECURSO
Data do Acordão:03/31/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que recusou a homologação do pedido de suspensão da instância formulado pelas partes em litígio numa providência cautelar a correr termos no TAF de Lisboa.

O recurso, a processar como de agravo, subiu imediatamente e em separado, com efeito suspensivo.

Porém, a nosso ver, erradamente.

De facto, consideramos que na falta de norma expressa no CPTA que regule especificadamente os recursos dos despachos interlocutórios interpostos nas providências cautelares ( cfr artºs 142º nº5 e 147º), deverá recorrer-se à aplicação subsidiária do CPCivil.

Assim, nos termos da alínea c), do nº1, do artº 738º, do CPC, aplicável por força do artº 140º do CPTA, nos procedimentos cautelares, os recursos dos despachos proferidos antes da decisão final, sobem com o agravo interposto daquela, não existindo qualquer excepção a esta regra, o que bem se compreende se atentarmos na natureza urgente e expedita do procedimento, a qual acarreta a impossibilidade da decisão do recurso em tempo útil.

Aliás, fora dos casos excepcionais previstos no nº1 do artº 734º do CPCivil e apesar do estipulado no seu nº2, tem entendido a jurisprudência que mesmos nos processos não urgentes, só em casos excepcionais é que os recursos dos despachos interlocutórios sobem imediatamente, “com vista a assegurar a primazia da celeridade na administração da justiça sobre o eventual arrastamento do processo”( cfr ac do TC de 16-3-93 in DR, II série, de 28-5-93).

Ora, tendo, o despacho recorrido, sido proferido num processo urgente, afigura-se-nos que é de revogar o despacho que ordenou a sua subida imediata, com o consequente não conhecimento, por ora, do presente recurso jurisdicional.