Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/13/2003 |
| Processo: | 12049/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | CONCURSO FALTA FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO LEI |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso contencioso vem interposto por M ... do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde de 1.4.01 de homologação da lista de classificação final do concurso interno para provimento de uma vaga de chefe de serviço de anestesiologia do quadro de pessoal do Hospital de Aveiro, pedindo a revogação com base em falta de fundamentação e violação de lei por erro nos pressupostos de facto e os princípios constitucionais da justiça, da legalidade e da proporcionalidade. A autoridade recorrida e o recorrido particular, pedem a confirmação do acto recorrido e a improcedência do recurso. 2. Em meu entender, também adianto, a recorrente carece de razão. A recorrente apresentou as conclusões seguintes: 1ª - a) Em 23 de Fevereiro de 2000, a ora alegante interpôs recurso hierárquico necessário para a Ministra da Saúde, entidade competente para decidir quanto à sua pretensão; b) Atento ao estabelecido no n ° 32 da Portaria 177/97, de 11 de Março, aquela entidade tinha 30 dias como prazo legal para decidir; c) O que não fez; d) Tal omissão, e face ao art. 109° do Cód.Proc.Administrativo, gerou o aludido recurso hierárquico; e) Nos termos da al.d) do n° 1 do art.28° da LPTA, o indeferimento tácito habilitou a ora alegante a exercer o seu direito de impugnar contenciosamente o acto que homologou a lista de classificação final; f) Em 27 de Abril de 2001, o Secretário de Estado negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela ora alegante; g) Ao abrigo do artº 5º da LPTA, a ora alegante requereu a substituição do objecto do recurso. 2ª - a) No acto expresso, atrás referido, a entidade recorrida não impugnou os factos devidamente indicados e as normas violadas; b) Tais factos estavam devidamente especificados e as normas jurídicas violadas, não se verificando as omissões indicadas, nem emitiu um juízo sobre a procedência ou improcedência do pedido. 3ª - a) O acto em crise enferma de erro nos pressupostos de facto, por não valorização de diversos aspectos, o que integra o vício de violação de lei e bem patente no acto recorrido; b) O "curriculum vitae" da ora alegante foi elaborado de acordo com os artº. 27° e 28° do Dec-Lei no 73/90 e nº 59 da Sec. VI da Portaria no 177/97, atendendo aos locais onde a alegante desempenhou funções médicas e assistenciais, de ensino e investigação, documentando, sistematicamente, todas as declarações produzidas: c) A Acta nº 1 e respectivo Anexo I do concurso, viola a lei por efectuada o arrepio da Circular Normativa n° 4/GJ da Direcção Geral da Saúde (DOS); d) O júri não ponderou nem avaliou, não tendo cumprido o estatuído nos pontos 2.2 e 3 da Circular Normativa nº 4/GJ da DGS; e) Violou o nº 61 da Secção VI da Portaria no 177/97, dado não ter sido efectuada fundamentação dos critérios da grelha de classificação curricular; f) Não pesou a actividade demonstrada no "curriculum", nem no que diz respeito ao trabalho efectivo como anestesiologista; g) Nem ao diagnóstico e tratamento de doentes internados; h) Nem ao comprovativo da contribuição para a formação de vários internos do Internato Geral e Complementar de outras especialidades; i) Nem à nomeação pela Directora de Serviço como a 1ª responsável pelo Internato Complementar de Anestesiologia do Hospital, bem como pela orientação total dos Internos do Complementar de Anestesiologia; j) Nem à competência e zelo no desempenho de cargos médicos testemunhados; k) Nem à Presidência da Ass. Médica dos Hospitais Distritais da Zona Centro, nem aos inúmeros trabalhos publicados, ao desenvolvimento de trabalho de investigação, ou às diversas actividades docentes; 4ª - Tal vício levou a uma dualidade de critérios, tendo sido ofendidos os princípios constitucionais da justiça, da legalidade e da proporcionalidade inquinando, por conseguinte o acto recorrido. 5ª - a) O acto está inquinado de vício de forma - falta de fundamentação. b) O júri não expressou os motivos que levaram a classificar a ora alegante em 2º lugar; c) Na verdade, existe fundamentação insuficiente, não esclarecedora dos motivos concretamente determinantes; d) A lei impõe ao júri a obrigação de classificar e fundamentar de forma clara, suficiente, congruente e exacta, de maneira que, não só quem tem de homologar , como aos destinatários, verificar se foram ou não observados, e como o foram, os critérios impostos por lei; e) Nomeadamente na valoração dos elementos curriculares, ditando juízos de maior o menor mérito, expresso na Portaria nº 177/97, de 11 de Março. Ora, quanto à impugnação do acto tácito de indeferimento, não deve o tribunal tomar conhecimento, posto que o objecto do recurso foi substituído a requerimento da recorrente, pelo acto expresso de indeferimento – cfr. fls. 39 e 61 e assim é irrelevante a 1ª conclusão: Também irreleva a 2ª conclusão por ter conteúdo vazio. Os erros sobre os pressupostos, enumerados na conclusão 3ª, improcedem, sucessiva e respectivamente, porque o júri tomou conhecimento de todas as matérias relevantes, além da insindicabilidade técnica, pois não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite. Não se invocando senão erro simples, o conhecimento do alegado vício está afastado à partida, mas atendendo à respectiva alegação e para evitar a falácia, sempre se confrontará a análise dos factos para evidenciar a exclusão do grosseiro erro ou manifesto que seria pressuposto da sindicabilidade contenciosa. Deverá outrossim entender-se suficientemente fundamentado o acto recorrido, posto que das actas constam as fichas individuais dos candidatos e os factores de apreciação usados, é possível deles retirar o íter cognoscitivo e saber qual foi o critério usado pelo júri para apreciação da graduação dos candidatos, ao contrário do que refere o recorrente. Porque é viável indagar das razões, motivos e fundamentos que levaram a pontuar cada um dos candidatos com aquelas pontuações e não outras, em especial com os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção bem como da respectiva fórmula classificativa, sendo dispensável maior fundamentação, em especial a fundamentação dos próprios fundamentos, com o risco de mais que uma desejável transparência, se poder cair num jogo de espelhos paralelos e infinitamente multiplicados em imagens virtuais. A fundamentação da deliberação classificativa final do júri deve incluir, para além da enunciação das classificações obtidas por cada um dos concorrentes e as ponderações utilizadas, também a indicação dos elementos concretos que individualizam a situação de cada candidato e que a valorizam ou depreciam, de modo que este possa perceber as razões que motivaram a sua posição relativa na lista classificativa, mas a exigência de fundamentação não pode, porém, estender-se aos próprios fundamentos, sob pena de se entrar num processo infindável, tal como decidiu o Ac. do STA de 4.12.02, R.627/02. Porque compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados, também no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração, que não carecem de fundamentação em 2º grau. Ora, os elementos curriculares cuja ilícita valorização se imputa ao Júri do concurso, devem ser concretamente indicados no recurso, não cabendo ao tribunal, ex officio, a tarefa de destacar do currículo do candidato os elementos susceptíveis de demonstrar a validade das suas alegações, cfr. por exemplo o Ac. do TCA de 24.10.02, R. 4348/00, sendo que na alegação da recorrente não se demonstra o alegado erro nos pressupostos de facto. Aliás, a experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Ac. do STA de 6.11.02, R. 48340 e igualmente o Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4162/00. São igualmente improcedentes as invocadas faltas de imparcialidade e de concordância com a notação, porque carecidas de fundamento a primeira e insindicabilidade contenciosa as restantes, posto que nem foi invocado qualquer erro grosseiro ou critério inadmissível que permitissem a respectiva apreciação. Foi respeitado o princípio da imparcialidade decorrente do artº 266º, nº 2 CRP que impõe, em situações de concurso ou semelhantes, que a Administração, no tratamento de todos os candidatos use critérios uniformes, mantendo a necessária equidistância, no prosseguimento do interesse público específico fixado na lei e sopesados os diversos interesses legítimos do caso, cfr. Ac. do STA de 10.10.02, R.47747. 3. Em conclusão, uma vez que o despacho recorrido não padece de censura, em especial não sofre de vício de forma e de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |