Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2007
Processo:02731/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Nuno Aires
Descritores:VENCIMENTOS
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
INTIMAÇÃO
RESERVA
DADO PESSOAL
INFORMAÇÃO
Texto Integral:Ex.mos Senhores Desembargadores
Do
Tribunal Central Administrativo Sul


O magistrado do M.º P.º, notificado para emitir parecer sobre o mérito do recurso, vem, ao abrigo do art. 146 n.º 1 e 147 n.º 1 do CPTA, dizer que o recurso não merece provimento porquanto foi feita adequada interpretação e aplicação do direito ao caso aplicável, nomeadamente, no que tange ao carácter público dos vencimentos praticados em determinada instituição, concretamente, nos serviços do recorrente o ICN – Instituto da Conservação da Natureza.

O processamento dos vencimentos dos funcionários da Administração Pública em Geral é um procedimento complexo, mensalmente repetido ao longo do ano, que se encerra no termo do respectivo ano económico.

A Lei do Orçamento de Estado define, em regra, os aumentos gerais, quando os há, e fixa as dotações orçamentais para cada ministério ou serviço.

A natureza pública deste diploma é por de mais evidente e a sua publicidade é assegurada não só por publicação no Diário da República como através da sua divulgação na Internet sendo certo que esta representa a satisfação de grande necessidade do seu conhecimento por forma a que os cidadãos em geral tomem conhecimento e fiscalizem as contas do Estado e se apercebam dos custos dos seus serviços.

Negar esta evidência e afirmar que as despesas de pessoal, no caso concreto, as despesas relativas às transições constituem um dado pessoal dos funcionários sujeito a reserva/sigilo é, a nosso ver, uma afirmação de opacidade que briga com o princípio da transparência e compromete os da justiça e legalidade assentes no art. 266 n.º 2 da CRP que a Administração deve observar e desenvolver.

Acresce que a Lei Orgânica do ICN e o seu regulamento dão-nos a dimensão do seu quadro, das suas carreiras e respectivas categorias o que permitem, com facilidade, avaliar os consequentes valores retributivos envolvidos mensalmente e anualmente.

A divulgação, no caso dos autos, dos custos das transições de dois ou três funcionários pode ser fornecida sem que se divulgue o vencimento de cada um deles.
Basta, para tanto, que o seu quantum seja divulgado em bloco, ou em abstracto, para que a situação individual de cada um deles fique protegida.
Mas, sendo um dado público, ele é acessível nos termos legais que o julgado observou.

Pelo exposto, aderindo ao entendimento seguido no julgado, temos para nós que improcedem os argumentos do recorrente com o que, negando-se provimento ao recurso, se deve confirmar o julgado.

O magistrado do M.º P.º