Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/02/2005
Processo:01056/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
MATÉRIA DE FACTO - AMPLIAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA - ART. 120º Nº 2 IN FINE CPTA
Data do Acordão:12/14/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 359 e segs., pelo TAF de Lisboa, que indeferiu a presente providência cautelar de suspensão de eficácia.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento na selecção da matéria de facto indiciariamente provada com violação do art. 90º do CPTA e arts. 265º nº 3, 511º e 513º do CPC, dos arts. 384º e 387º do CPC e 114º nº 3 al. f) do CPTA, erro de julgamento com violação dos arts. 112º nº 1, 120º nº 1 al. a), 2 e 3 do CPTA.

A entidade recorrida contra - alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 15 de III, de fls. 362 a 368, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Alega a recorrente quanto ao erro na selecção da matéria factual assente que a sentença apenas teve em consideração, uma pequena parte do auto de vistoria, omitindo parte da matéria de facto que dele consta.

Todavia, desde logo no ponto 1 do probatório, foi dado como integralmente reproduzido o Auto de Vistoria de fls. 23 a 27 do processo administrativo, cujo teor, designadamente todos os factos dele constantes, se têm assim de considerar ali como reproduzidos, apenas se tendo salientado no ponto 2. do probatório os considerados mais relevantes, não assistindo, por isso, a nosso ver, nesta parte, razão ao recorrente.

Quanto ao custo total das obras a realizar entre 90 a 100 mil contos do que a recorrente considera ter sido feita prova testemunhal, que a Mmª juiz a quo considerou como não suficiente, afigura - se - nos não assistir igualmente razão ao recorrente, sendo o mesmo quem admite por um lado a discrepância com o alegado no art. 81º da p.i., e, sendo certo, por outro, que a maior ou menor valoração dos depoiamentos testemunhais, está na livre apreciação do juiz.

No que se refere à intenção de candidatura ao RECRIA, por parte da recorrente, e das diligências em curso nesse sentido, pese embora o facto dado como provado no ponto 4. afigura - se - nos que, face à prova testemunhal produzida, deveria ainda, na sentença recorrida ter sido dado como provado que “a Requerente encetou diligências no sentido de preparar a candidatura ao RECRIA, estando em curso a elaboração do projecto e demais elementos necessários à mesma”.

Assim, entendemos que a matéria factual dada como provada deverá ser ampliada em conformidade com o ora referido, no mais se mantendo.

IV – Quanto à violação pela douta sentença do art. 120º nº 1 al. a) e nº 2 do CPTA, pelas razões fundamento expendidas na douta sentença recorrida, para a qual remetemos por economia expositiva e por delas sufragarmos, entendemos não assistir razão ao recorrente, por, a nosso ver, inexistir qualquer erro de julgamento na sua apreciação e decisão.

V – Quanto à violação dos arts. 112º nº 1 e 120º nºs 2 in fine e 3 do CPTA, por o Tribunal ter concluído pela insusceptibilidade de adopção de outras medidas que “ atenuem “ os efeitos da suspensão de eficácia da requerida.

Entende o recorrente que os inconvenientes resultantes da não execução das obras descritas no auto de vistoria podem ser devidamente atenuados da seguinte forma:
« i) Decretar a suspensão de eficácia do despacho pelo período considerado necessário à apreciação pelos serviços da autarquia da candidatura ao programa RECRIA;
ii) Determinar que a autarquia se pronuncie expressamente sobre a candidatura no prazo legal ou em prazo inferior, considerando a urgência e os interesses públicos afectados.».


É certo que à data da sentença recorrida o recorrente não havia dado entrada ao pedido de candidatura ao RECRIA, ( o que a posteriori já na fase do recurso, veio demonstrar ter entretanto feito ) pelo que sobre a mesma não poderia o Mmº Juiz a quo se pronunciar.

Todavia, mesmo face à matéria factual dada como assente no pontos 4. e 14. do probatório e ainda decidir - se ampliar a matéria factual nos termos atrás descritos ou de forma idêntica, haveria na apreciação sobre a existência ou não do “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, de ter sido levado em consideração também os prejuízos resultantes para o recorrente da impossibilidade de recorrer e beneficiar do RECRIA, com a não adopção da providência.

E tendo a sentença recorrida decidido pela verificação do periculum in mora, por maioria de razão a impossibilidade de poder beneficiar do RECRIA, acrescem a tal periculum in mora ou mesmo a uma situação de facto consumado.

Daí e pese embora o decidido na sentença em recurso, que subscrevemos, quanto à ponderação dos interesses em jogo, mas devendo, por outro lado, ser levado em consideração que o prédio em questão não se encontra propriamente em ruína, ou em perigo de desmoronamento a breve prazo, afigura - se que efectivamente poderia ter sido decretada uma ou mais medidas, demonstradas necessárias a atenuar ou evitar os prejuízos em causa.

Assim, que o Mmº juiz a quo, na ocasião, e na ponderação dos interesses em questão, pudesse e devesse, em nosso entender, mesmo na consideração da supremacia do interesse público, ter decretado uma medida de suspensão por tempo limitado, julgado necessário, à formulação da candidatura e sua decisão pela entidade competente no prazo legal, nos termos do art. 120º nº 2 in fine do CPTA.

Pelo que se nos afigura ter a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento, com violação do art. 120º nº 2 in fine do CPTA, ao ter decidido pela insusceptibilidade de adopção de outra medida que ainda de suspensão de eficácia fosse mais limitada no tempo.

Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser concedido parcialmente provimento ao recurso:
- ampliando - se a matéria factual assente nos termos atrás propostos ou em termos idênticos;
- revogando a sentença recorrida na parte que decidiu pela insusceptibilidade de adopção de outras medidas, e
- substituindo - a por outra que, levando agora também em consideração o facto do recorrente ter já dado entrada ao pedido ao pedido de candidatura ao RECRIA, suspenda a eficácia do acto suspendendo por 90 dias, determinando a entidade recorrida a pronunciar - se sobre tal pedido naquele prazo ou, não o fazendo, esclarecer dos motivos porque não o fez.