Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/26/2007 |
| Processo: | 02364/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | JÚRI VÍCIO DE FORMA VIOLAÇÃO DE LEI DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Data do Acordão: | 02/19/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública do acórdão proferido em 30.10.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, concedendo provimento à acção administrativa especial intentada por I......... e S........, anulou o acto administrativo de homologação da acta de classificação final, e decorrentemente, tambem o acto que negou provimento aos recursos hierárquicos interpostos daquele acto homologatório, no concurso interno de acesso misto para provimento de 46 lugares na categoria de assistente administrativo principal do quadro de pessoal da ADSE. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente resiste ao confronto com a criteriosa e detalhada argumentação expendida no acórdão sob recurso. Na verdade, o aresto recorrido detectou e demonstrou de modo irrefutável, algumas relevantes e manifestas ilegalidades na actuação do júri que, repercutidas nas suas decisões, inquinaram irremediavelmente o procedimento por vício de forma devido a ausência de fundamentação, e ainda por violação de lei (concretamente, do disposto no artigo 22 n.ºs 1 e 2 alíneas b) e c) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho). Sendo certo que as conclusões do recurso ora interposto não denotam possuir a consistência necessária para abalar de algum modo a decisão do TAF de Sintra, afigura-se-me oportuno salientar que, não obstante a chamada discricionariedade técnica de que obviamente dispõe, a Administração não se encontra todavia dispensada de fundamentar devidamente as respectivas decisões. Ora, tal como sustenta o aresto recorrido, da análise da fundamentação do júri, constante das várias actas e das respectivas fichas individuais de avaliação, resultam imperceptíveis as razões concretas, os elementos de facto realmente levados em consideração para atribuir a classificação de cada candidato. E essa displicente atitude por parte do júri implica vício de forma por carência de fundamentação (v., designadamente, o teor dos acórdãos do STA de 4.7.2002 – processo 0616/02, e de 4.12.2002 – processo 0627/02). Por outro lado, e embora o próprio júri, na primeira acta, se houvesse vinculado a tal, veio sem dúvida a constatar-se a ausência de avaliação do desempenho efectivo de funções, na área da actividade para a qual o concurso foi aberto – circunstância que, desprezando o cerne dos critérios inerentes a uma avaliação curricular, inquina o procedimento por violação de lei (artigo 22 n.º 2 alínea c) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho). O mesmo se diga da consideração, em sede do factor “formação profissional”, de cursos que nenhuma relação possuem com a área funcional do procedimento em causa (cursos de esteticista, tripulante de ambulância, marinheiro, etc.), em evidente desrespeito do estabelecido na alínea b) do n.º 2, também da norma atrás referida. Pelo exposto, e na minha perspectiva, não enferma o douto aresto do TAF de Sintra, de qualquer erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deverá negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |