Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/11/2005
Processo:00729/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
ART. 120º Nº 1 AL. A) DO CPTA
Data do Acordão:05/12/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 58 e segs., pelo TAF de Beja, que indeferiu a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação da Assembleia Municipal de Serpa de 30 de Setembro de 2004, da expropriação por utilidade pública de duas parcelas de terreno propriedade dos requerentes, atribuindo - lhe carácter de urgência.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida violação do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

O ora recorrido, Município de Serpa, contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1) a 10) de fls. 60 e 61, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Em causa está apenas apreciar se resulta dos autos a evidência ou não da pretensão formulada ou a formular no processo principal por o acto cuja suspensão se requer ser manifestamente ilegal e assim se a sentença recorrida violou ou não o preceituado no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

No seu requerimento inicial, os ora recorrentes assacam ao acto suspendendo os vícios de violação do princípio da boa - fé do art. 2º do CE de 1999 e art. 6º-A do CPA, de incompetência em razão da matéria, de violação de lei por preterição de formalidade essencial por postergar o item a que estava obrigado nos termos dos arts. 10º nº 5 e 11 do CE e de falta de fundamentação, por não justificar as razões de urgência, com violação do art. 15º nºs 2 e 3 do CE.

Relativamente aos dois primeiros vícios invocados ( violação do princípio da boa - fé e incompetência em razão da matéria ) efectivamente não resulta dos autos a sua evidência, tal como refere a sentença recorrida.

No que respeita ao vício de violação de lei por preterição de formalidade essencial por postergar o item a que estava obrigado nos termos dos arts. 10º nº 5 e 11 do CE é certo que na notificação efectuada aos ora recorrentes, a que se reporta o ponto 1) da matéria factual dada como provada na sentença em recurso e o doc. junto a fls. 7 dos autos, refere - se entre o mais « ... Nesta conformidade, solicita - se a Vs. Ex.as o favor de no prazo de 20 (vinte) dias, dizerem o que se lhes oferecer sobre esta proposta ou de apresentarem contraposta documentada », dispondo o nº 5 do art. 11º do CE que « O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta ... para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. ».

Acontece porém, que a deliberação suspendenda de 30/09/2004 só se tornou eficaz com a sua notificação aos ora recorrentes em 04/11/2004, ou seja, posteriormente à contraproposta por estes apresentada em 18/10/2004.

Daí que a invocada preterição de formalidade essencial por postergação do item a que estava obrigado nos termos dos arts. 10º nº 5 e 11 do CE seja discutível por o acto suspendendo, embora válido na data em que foi proferido, só se tenha tornado eficaz após mais de vinte dias e apresentada que foi a contraproposta.

Quanto ao vício de falta de fundamentação, por o acto suspendendo não justificar as razões de urgência, com violação do art. 15º nºs 2 e 3 do CE ) afigura - se - nos assistir razão aos recorrentes.

Com efeito dispõe o art. 15º do CE:
1 – No próprio acto declarativo da utilidade pública, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação para obras de interesse público.
2 – A atribuição de carácter urgente à expropriação deve ser sempre fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens expropriados, nos termos previstos nos arts. 20º e seguintes, na parte aplicável.

Ora, se a utilidade pública da expropriação encontra no acto suspendendo a sua fundamentação “ no prosseguimento das obras da Circular Interna de Serpa “, já a atribuição do carácter urgente à mesma expropriação não se mostra minimamente fundamentado naquele mesmo acto.

Assim sendo, tratando - se de um vício de forma mas em clara violação ao disposto no art. 15º nº 2 do CE ( que não ao princípio geral de fundamentação dos actos ), que a nosso ver não restem dúvidas sobre a ilegalidade do acto com a consequente evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, de acordo com o disposto no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

Motivo porque dessa forma não o tendo decidido, em nosso entender, a sentença recorrida violou o disposto no art. 120º nº 1 al. a) do CPTA.

IV – Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que deferida à requerida suspensão nos termos do art. 120º nº 1 al. a) do CPTA