| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 13.1.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a excepção da ilegitimidade activa do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, absolveu da instância a demandada Caixa Geral de Aposentações.
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Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.
Efectivamente, e não obstante a persistente flutuação jurisprudencial e doutrinária sobre o alcance do artigo 4 n.º 3 do Decreto-lei n.º 84/99 de 19 de Março, afigura-se-me ser mais curial o entendimento que sustenta a ilegitimidade das associações sindicais para, em sede contenciosa, assumirem a prossecução da defesa individual dos interesses particulares de um determinado trabalhador (v. a este propósito e designadamente, o teor dos acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 12.10.2002 – processo 10790/01; de 13.3.2003 – processo 1888/03; de 25.9.2003 – processo 11702/02; de 15.1.2004 – processo n.º 11693/02; e de 8.7.2004 – processo 1170/02).
Neste contexto, mostra-se sem dúvida elucidativo o acórdão de 4 de Março de 2004 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no recurso n.º 01945/03, cujo teor se sufraga inteiramente. De facto, diz-se no sumário deste aresto :
«I - De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 4 do DL 84/99, de 19.3 "É reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, beneficiando da isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas."
II - Este número fixa uma restrição essencial: apenas abrange direitos e interesses legalmente protegidos dos trabalhadores (são os chamados direitos "sócio-profissionais" a que alude a Lei sindical), excluindo os meramente particulares; depois, fixa outras duas: somente comporta a defesa dos direitos e interesses colectivos, por um lado, e a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais, por outro, excluindo tudo o mais.
III - Os direitos e interesses dos trabalhadores são os que decorrem da sua qualidade de trabalhador por conta de outrém; direitos e interesses colectivos são aqueles, que, por força dessa qualidade, os abrangem globalmente; defesa colectiva de direitos e interesses individuais é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos.
IV - Defesa colectiva de interesses individuais mais não é, assim, do que a defesa em conjunto, simultânea, de interesses ou direitos correspondentes a uma pluralidade de trabalhadores.
V - Não se prevê ali, contudo, que os sindicatos tenham legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador.
VI - Neste caso torna-se imprescindível a constituição de mandatário judicial, nos termos gerais.»
Neste sentido vai aliás o muito recente douto acórdão deste TCA de 3 de Fevereiro de 2005 – recurso 11019/01, onde designadamente se pode ler:
“(...) os juizes signatários mantêm uma visão discordante quanto aos termos irrestritos em que por vezes se concebe a legitimidade activa dos sindicatos em sede de recurso contencioso, para defesa dos interesses individuais de um único trabalhador.
Na verdade a expressão legal do artigo 4º/3 do DL 84/99, de 19/3, segundo a qual “é reconhecida às associações sindicais legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem”, parece desnecessariamente arrevesada para significar uma simples concessão aos sindicatos de legitimidade processual para prosseguir sem restrições a defesa dos direitos dos trabalhadores. Se por “defesa colectiva” se devesse entender “aquela que é levada a cabo por uma pessoa colectiva de tipo associativo”, então estaria aí abarcada toda a actividade processual assumida por essa pessoa, ficando sem explicação plausível o motivo da sua inserção apenas no 2º segmento normativo, saindo assim de algum modo beliscada a presunção de adequação lógico/gramatical, apontada como critério de interpretação normativa no artigo 9º/3 do C. Civil.
Destas premissas, ou similares, concluiu-se nos acórdão do TCA de 25-09-2003 (Proc. 11702/02) e 12-10-2002 (Proc. 10790/01), entre outros, que as associações sindicais não têm legitimidade para, em sede de recurso contencioso, assumirem a prossecução da defesa individual dos interesses particulares de um determinado trabalhador.
No mesmo sentido, o citado acórdão do STA de 04-03-2004 decidiu que a “defesa colectiva” é a defesa única (em conjunto) de direitos e interesses profissionais de vários indivíduos, não prevendo a lei que os sindicatos tenham legitimidade para a defesa em tribunal de um interesse individual de um único trabalhador”.
Ora, é inegável que nos presentes autos o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores se limita à defesa individual de um alegado direito e interesse do seu trabalhador F ... – circunstância determinante da procedência da excepção da ilegitimidade activa daquela associação.
Assim, e por haver decidido nessa conformidade, não merece reparos a douta sentença recorrida.
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |