Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/19/2008
Processo:03845/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:IFAP, IP
PEDIDOS DE AJUDAS
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTAL
Data do Acordão:11/18/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 30.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta por M........... contra INGA - Instituto Nacional de Garantia Agrícola, e IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (organismos a quem sucedeu o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP) visando, designadamente, a anulação do acto administrativo que lhe indeferiu os pedidos de ajudas formulados no âmbito das medidas agro-ambientais para a campanha do ano de 2005.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Leiria.

Desde logo importará salientar que inegávelmente o M.º Juiz “a quo” se debruçou sobre todas as questões pertinentes e colocadas pelas partes, sobre elas fazendo recair decisão devidamente alicerçada - carecendo assim de sentido a referência a pretensas nulidades por omissão de pronúncia ou deficiente fundamentação (C.P.Civil, artigo 668 n.º 1 alíneas b) e d)).

A verdade é que da mera apresentação das candidaturas não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automáticamente aprovada e o apoio concedido (v. a este propósito, o teor do artigo 46 do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, e o do artigo 87 da Portaria n.º 1212/2003 de 16 de Outubro).

E nesse tocante incumbirá notar que (contráriamente ao suposto pela recorrente), a actividade fiscalizadora da Administração sobre os peticionantes não representa qualquer implícita aprovação da candidatura e consequente concessão do apoio pretendido.

De facto, a vinculação da Administração apenas tem lugar na sequência de acto expresso de aprovação da candidatura, e prestação do apoio. Nem poderia ser de outro modo, visto achar-se em causa uma pretensão dirigida a um órgão administrativo para prática de um acto da sua competência: a referida aprovação de candidaturas. Por isso, e de acordo com o disposto no artigo 109 do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada, viabilizando tão só o recurso à acção judicial (nos termos do estabelecido nos artigos 66 e segs. do CPTA). Assim se concluirá ainda que, na ausência de acto de deferimento, não faz sentido a invocação de actos revogatórios ilegais.

Na verdade, conforme acertadamente nota o aresto recorrido, o acto da Administração aqui impugnado não enferma de quaisquer vícios, mostrando-se clara e congruente a fundamentação do indeferimento, com indicação das razões impeditivas da aprovação das candidaturas apresentadas em 2005 - entre elas avultando a falta de dotação orçamental.

Obviamente, a decisiva pertinência de um tal motivo (a ausência de dotação orçamental) só por si já tornaria inútil a realização de audiência prévia – sendo certo que devido ao elevado número de peticionantes, tal diligência nem era obrigatória (v. artigo 103 n.º 1 alínea c) do CPA).

Finalmente se sublinhará a ausência de qualquer vício de violação de lei por parte do acto administrativo que indeferiu a pretensão da recorrente, bem como a inexistência dos pressupostos da obrigação de indemnizar, conforme detalhadamente é salientado na douta contra-alegação do IFAP, IP - que se tem por exacta e por isso mesmo se subscreve.
Ao concluir pois pela inteira regularidade do acto da Administração, o douto aresto recorrido interpretou devidamente as normas aplicáveis, de modo algum enfermando de nulidade ou erro de julgamento. Decorrentemente, entendo dever negar-se provimento ao recurso.