Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/13/2003 |
| Processo: | 12415/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | SENTENÇA NULA ERRO JULGAMENTO PERÍODO PROBATÓRIO |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC de Lisboa pelo Presidente da Câmara Municipal de Amadora, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença. A recorrida contra-alegou pela improcedência do recurso. 2. As alegações do recorrente, depois de convite ao aperfeiçoamento, são do seguinte teor: “I - A douta decisão recorrida não tomou em consideração todos os elementos constantes do processo, nomeadamente as informações dos serviços, das quais resulta, não revelar a recorrente a aptidão física adequada para o exercício da função de cantoneira de limpeza, quer por ter havido pouco trabalho efectivo, quer pelo facto do baixo rendimento a enquanto esteve ao serviço, durante 5 meses, trabalhou apenas 4 dias; II - O artigo 6°, n° 1 do decreto-lei n° 427/89, de 7 de Dezembro dispõe, que a nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório a converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades no seu termo. III - E diz-nos o n° 10 dessa mesma disposição legal, que o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado. IV - O que se pretende com esta disposição legal é aferir da aptidão do funcionário para o desempenho das funções para que foi nomeado, dai a lei estabelecer um período probatório, durante o qual a nomeação em lugar de ingresso é provisória. V - Como a lei não fixa métodos para avaliação do mérito profissional demonstrado pelos funcionários durante esse período, entendeu a Câmara Municipal da Amadora avaliar mensalmente a aptidão funcional de todos os funcionários em período probatório, por julgar ser esta a forma mais justa, para lhe permitir decidir entre a cessação do vínculo funcional e a passagem ao provimento definitivo. VI - Foi, pois tendo por base as avaliações mensais efectuadas ao desempenho profissional da recorrente, que a entidade recorrida se decidiu pela sua exoneração. VII - Conforme resulta do processo instrutor, o qual não foi tomado em consideração pela douta decisão recorrida, durante todo o tempo de trabalho efectivo, a recorrente revelou um baixo rendimento, tendo-lhe sido sempre atribuída a classificação mínima em todos os parâmetros, excepto na pontualidade e assiduidade durante um breve período de tempo, mas relativamente aos restantes parâmetros de avaliação, sempre a recorrente revelou, um baixo rendimento no trabalho, disponibilidade e até mesmo no seu relacionamento com colegas e superiores hierárquicos, sempre lhe foi atribuída a classificação mínima. VIII - Perante este circunstancialismo, que consta com clareza do acto impugnado a do parecer jurídico que o suporta, o princípio da prossecução do interesse público, impunha à entidade recorrida o dever de exonerar a funcionária, por falta de aptidão física para as funções para que foi nomeada. IX - O que nos levará a concluir, que a douta decisão recorrida viola o disposto no artigo 6° n° 10 do decreto-lei n° 427/89 de 7 de Dezembro. X - De qualquer forma a não obstante este circunstancialismo ser suficiente para a exoneração da recorrente, o certo é, que contrariamente ao referido na douta decisão recorrida, o preceito legal em questão não faz qualquer referência a prestações de trabalho efectivo, podendo sempre a administração tomar em linha de conta, para efeitos da avaliação da aptidão física da funcionária, o facto de a mesma durante um período de quase 5 meses ter apenas trabalhado 4 dias. XI - Como também é irrelevante para o caso o facto de a referida funcionária ter trabalhado para a entidade recorrida com contratos a termo num período anterior à tomada de posse. São situações perfeitamente distintas, e que como tal não poderia ser tomada em consideração pela douta decisão recorrida. XII - O acto recorrido é perfeitamente legal, na medida em que o despacho de exoneração se baseou em conformidade com o legalmente imposto, na falta de aptidão da recorrente para o serviço demonstrada no seu baixo rendimento, e, no tocante a este fundamento, parece-nos não ser de perfilhar o entendimento constante da douta decisão recorrida, quando lhe imputa os vícios de violação de lei e de forma, por falta de fundamentação. XIII - A douta decisão recorrida não tomou em consideração todos os elementos constantes do processo, e que certamente teriam levado à prolação de uma decisão diferente da proferida, o que necessariamente implica a sua nulidade, face ao disposto no art° 668° n° 1, alíneas c) e d) do C.P.C. XIV - Mas a douta decisão recorrida enferma ainda de erro manifesto de julgamento, violando o art. 6°, n° 10 do Decreto-Lei n° 427/89, de 12/ 12, bem como o art° 6°, n° 2 do Decreto-Regulamentar 44-B/83, de 1/06.” Desde logo, ressalta que as conclusões agora “aperfeiçoadas”, contêm nos nºs XIII e XIV uma alteração, às censuras antes apontadas à douta sentença e eram apenas: “A douta decisão recorrida enferma por isso de erro de julgamento e é nula, por não especificar os fundamentos de facto a de direito que a suportam.” Considerando que o convite de aperfeiçoamento apenas comportava a indicação de normas jurídicas e não admite a alteração da própria substância das alegações, visto o disposto no artº 690º, nºs 2 e 3 do CPC, afigura-se-me que o recurso jurisdicional não deve ser conhecido de fundo, quanto às ditas pretensas nulidades, restando apenas o alegado erro de julgamento. De todo o modo, mesmo que houvesse de conhecer das nulidades, improcederia o recurso. Porque, a sentença só é nula por falta de fundamentação se esta for total, como é pacífico, cfr. por exemplo os Acs. do STA de 17.10.02, R. 048141 e de 4.12.02, R. 01052/02, sendo certo que nem o recorrente alegou a falta total. Tal como é Jurisprudência pacífica, a alegada nulidade por excesso de pronúncia da sentença, por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, não deve ser confundida com eventual erro de julgamento, injustiça da decisão, não conformidade desta com o direito substantivo aplicável ou erro na construção do silogismo judiciário. Como afirma o Ac. do Pleno do STA de 11.12.01, R. 47140, “Não pode reconduzir-se a nulidade por omissão ou excesso de pronúncia, podendo eventualmente traduzir erro de apreciação ou de julgamento uma situação em que o tribunal, nos termos do disposto no artº 660º do CPC, resolveu questão que lhe foi colocada, com invocação de factos pretensamente não alegados por nenhuma das partes.” Quanto ao dito erro de julgamento por violação do art. 6°, n° 10 do Decreto-Lei n° 427/89, de 12/ 12, bem como o art° 6°, n° 2 do Decreto-Regulamentar 44-B/83, de 1/06, não merece igualmente qualquer censura a douta sentença recorrida, posto que a recorrente não explica como pode ter feito a avaliação de uma funcionária e tomar em linha de conta, para efeitos da avaliação da aptidão física da funcionária, o facto de a mesma durante um período de quase 5 meses ter apenas trabalhado 4 dias. Depois de considerar tais faltas justificadas, o mínimo que o recorrente poderia e deveria ter feito era permitir à interessada uma prorrogação do período probatório, para se considerar a aptidão física pelo serviço prestado em condições normais e não no lapso de tempo excepcional, de doença ou convalescença. De resto, a Jurisprudência citada pela sentença recorrida constitui relevante apoio para o decidido, porque é princípio geral do nosso direito o de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis, pois a ilicitude da falta, para ser relevante, implica uma correspondência do facto objectivo (ausência ao serviço) à culpa do agente, de modo a que o desvalor atribuído à "não presença" só ocorra se o trabalhador for "culpado", isto é, se agiu contra o dever, quando podia ter actuado de acordo com ele. Se o agente afastar a culpa mediante a apresentação comprovada dos motivos do incumprimento do dever por razões estranhas à sua vontade, haverá causa de justificação: a falta estará justificada. 3. Em conclusão, não havendo motivo de censura à sentença recorrida, em especial qualquer nulidade ou violação de lei que o recorrente alega, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |