Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/14/2004
Processo:00121/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo-1ª Secção
Magistrado:Mº: Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIA
PERDA DE CLIENTELA
PREJUÍZO HIPOTÉTICO
Data do Acordão:04/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, de 23-9-03, que deferiu o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado.

Segundo a sociedade requerente, proprietária da Farmácia Mourão, a instalação da dita farmácia numa área muito superior à área da farmácia que actualmente possui, e distando daquela apenas 378,52 metros, permitir-lhe-á atender um número muito mais elevado de clientes que deixarão de frequentar as farmácias circundantes, entre as quais a da requerente.

Afigura-se-me, porém, que o presente recurso jurisdicional não merece provimento.

De facto, parece-me que não se verifica a existência de prejuízos de difícil reparação para a sociedade requerente, na medida em que a Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado se irá transferir para local pouco distante do local onde actualmente se situa - da Praça do Comércio nº 47, para a rua da Madalena nºs 12 a 22- o que determinará, pela ordem normal das coisas, não só que a sua clientela se mantenha estável, como também que não haja qualquer razão para que a clientela das restantes farmácias das proximidades, incluindo a da requerente, passe a frequentar a nova farmácia.

De resto, nada nos garante que a transferência em causa, em vez de acarretar para a requerente perda de clientela, não acarrete o seu aumento, na medida em que a clientela da Farmácia a transferir passa a frequentar o novo local.

Acresce que o facto de a nova farmácia ocupar mais espaço que a anterior e que a farmácia da requerente em nada vai influenciar a clientela, pois nada demonstra que esta se rege por critérios de espaço, ou seja, que se dirige à farmácia que ocupa um espaço maior, e não àquela em que é melhor atendida, está mais habituada a frequentar, etc.

Deste modo, os invocados prejuízos não assentam em factos minimamente prováveis, traduzindo-se, assim, em prejuízos meramente hipotéticos não passíveis de serem relevados para efeitos do deferimento do pedido de suspensão.


Nestes termos, e embora por motivos um pouco diferentes, afigura-se-me que a sentença que decidiu indeferir o pedido de suspensão com base na inexistência do requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 76º da LPTA, deverá ser mantida, com o que se negará provimento ao presente recurso contencioso.