Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:04/23/2008
Processo:10366/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Laranja Freitas
Descritores:ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE
CESSAÇÃO DE FUNÇÕES
Data do Acordão:06/19/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público.



Entre outras, vem suscitada nos autos a excepção da “ilegitimidade do recorrente”.


Alega, para tanto, a autoridade recorrida que o aqui recorrente para que tivesse legitimidade, necessário seria “que da anulação do despacho de nomeação do recorrido particular resultasse a manutenção do recorrente no exercício do cargo de director de serviços do Gabinete Jurídico e de Contencioso na situação de gestão corrente em que se encontrava”, e ainda que “a lei não confere a quem exerce funções dirigentes em regime de gestão corrente qualquer expectativa de continuar nessa situação”, razão porque aquele carece de um interesse directo e imediato no provimento do recurso.


Se bem que a apreciação da questão em apreço acabe por parcialmente se confundir com a apreciação do mérito do recurso, a respectiva procedência acaba por, irremediavelmente, levar ao inêxito do procedimento.


E tal é o que se me afigura que, “in casu”, sucede.


De facto, e tendo em consideração, por um lado, a factualidade que flui dos autos, e, por outro, o enquadramento legislativo em que, à data, aquela deverá ser integrada, afigura-se-me forçosa a conclusão no sentido da verificação, em concreto, da supra referida ilegitimidade.


É que, e conforme se determina no nº 5 do artigo 18º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, “até à nomeação do novo titular, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição não podendo ter duração superior a seis meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento do concurso.”


Ora, como bem refere a autoridade recorrida, à data da interposição do presente recurso (04-01-2001) havia já decorrido aquele referido prazo limite de (6) seis meses em que o recorrente se poderia manter em situação de gestão corrente (e isto, sendo certo que não decorria, então, procedimento de concurso), cujo início, para o efeito, se considera ser 01-07-2000 por, nessa data ter entrado em vigor o Decreto-Lei nº 96/2000, de 23 de Maio.


Tal equivale a dizer que a eventual procedência do presente recurso não tem virtualidades de conceder qualquer benefício para a esfera jurídica do recorrente (pois não poderia, por imperativo legal, reassumir as funções que desempenhava) o que traduz, forçosamente, uma situação de carência de interesse em recorrer.


Acresce considerar, como igualmente sublinha a autoridade recorrida, que “ao entrar na situação de gestão corrente, aquele que anteriormente era titular do cargo, deixou de o ser e passou a prestar um serviço à Administração para que se evitasse um vazio de direcção, mas apenas na medida e enquanto tal fosse considerado necessário”, sendo certo, ainda, que “este exercício de funções em gestão corrente constitui um ónus do funcionário para o exercício das funções, e não um direito ao lugar.”


E é assim que o pessoal dirigente que entra em situação de gestão corrente (situação essa objectivamente precária e não duradoura) não só não tem um direito ao cargo, como ainda não tem qualquer expectativa legítima de vir a ser novamente nomeado, até porque a cessação das funções em gestão corrente pode ser dada por finda em qualquer momento.


Ora, assim sendo, tal cessação de funções não ofende nem pode ofender qualquer direito ou interesse legítimo do recorrente, razão porque, também por esta via, se pode concluir pela manifesta carência de legitimidade activa por banda do mesmo.


Refira-se, finalmente, que a argumentação esgrimida pelo recorrente nas respectivas peças processuais, não é, manifestamente, de molde ou susceptível de colocar em causa a correcção e acerto do conteúdo do acto por si impugnado.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que, para além da verificação, em concreto, daquela suscitada excepção, o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto,