Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/05/2007 |
| Processo: | 02303/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00240/06.9BEFUN |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DIREITOS ART. 88º RJUE |
| Data do Acordão: | 05/30/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 63 e segs., pelo TAF do Funchal, que julgou improcedente a presente acção de intimação para protecção de direitos e garantias, absolvendo a Requerida do pedido, por considerar que a factualidade alegada e provada não cabe de todo no art. 88º do RJUE e, logo no art. 113º daquele diploma. Nas conclusões das suas alegações de recurso, os recorrentes imputam à sentença recorrida a nulidade do art. 668º nºs 1 al. b) e 3 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, bem como de violação do art. 94º nºs 1 e 2 do CPTA, por falta de fundamentação, e violação do disposto nos arts. 88º nº 3, 111º al. b) e 113º do RJUE. A Entidade recorrida não apresentou contra - alegações. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão, os factos constantes dos pontos 1. a 14. de II, de fls. 64 a 66, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Entende o recorrente que a sentença padece do vício de falta de fundamentação por não ter justificado a razão porque considerou que “não há factualidade integrável no nº 3 do art.88º do RJUE” e que “a factualidade alegada e provada não cabe de todo no art. 88º RJUE e, logo, no art. 113º RJUE”. Conforme é jurisprudência corrente, « a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art 668º do Cód. Proc. Civil verifica-se nos casos em que há falta absoluta de motivação, excluindo - se, deste modo, da sua previsão todos os casos em que a justificação é apenas deficiente, ou por outras palavras, tal nulidade de sentença só ocorrerá quando haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão e não quando há, tão somente, falta de justificação dos respectivos fundamentos » ( cfr., entre outros, Ac. deste TCA de 19/01/06, Rec. 00993/05 ). Os ora recorrentes formularam o seu pedido de intimação no sentido da Requerida Câmara Municipal ser intimada a emitir a licença especial de conclusão de obras inacabadas ao abrigo do art. 88º do RJUE. Ora, após, considerar os factos relevantes provados, que os recorrentes não põe em causa, e depois de transcrever, em rodapé, o referido art. 88º exarou o Mmº Juiz a quo: « É evidente que o presente caso não cabe na previsão de tal normativo e não há factualidade integrável no nº 3. Por outro lado, se as obras em questão não integram o âmbito da alteração invalidada pelos Tribunais, tal significa que os Requerentes a incluem no licenciado e não invalidado, pelo que poderiam executar as obras, se não houver caducidade; ou então, iniciar novo procedimento. O que nos parece seguro é que a factualidade alegada e provada não cabe de todo no art. 88º RJUE e, logo no art. 113º RJUE. Sublinhe - se, ainda, a natureza da deliberação prevista no art. 88º-3 RJUE: discricionariedade (liberdade conferida por lei à Ad. P. para que esta escolha entre várias alternativas de actuação juridicamente admissíveis). ». Assim sendo, que não haja total omissão de fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, sendo certo que a justificação para a não aplicação ao caso do nº 3 do referido art. 88º do RJUE, se encontra no facto dos requisitos por este exigidos ( caducidade da licença, interesse na conclusão da obra e não se mostrar aconselhável a demolição da mesma por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas ) não constituir factualidade alegada e demonstrada provada, o que é, sintética mas suficientemente, justificado pelo Mmº Juiz a quo ao referir “ não há factualidade integrável no nº 3 “ e “ a factualidade alegada e provada não cabe de todo no art. 88º RJUE e, logo no art. 113º RJUE “, isto não esquecendo que aquela disposição legal se encontra transcrita em rodapé e o Mmº Juiz refere “ Já vimos o teor do art. 88º RJUE “. Na verdade, não tendo sido provados factos que, subsumidos ao direito, possam integrar os requisitos do mencionado art. 88º nºs 1 ou 3 do RJUE, pelo que tal disposição legal terá de se ter como não aplicável ao caso em apreço e por esse motivo também o disposto no art. 113º do mesmo diploma. Efectivamente, não tendo o recorrente, na petição inicial, alegado, nem demonstrado probatoriamente, a caducidade da licença (que só agora, neste recurso jurisdicional, invoca ), o reconhecimento ( ou dever de reconhecimento) pela CM na conclusão da obra, o não ser aconselhável a demolição da mesma por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas de forma a permitir ao Tribunal a quo averiguar da sua razão, não pode pretender uma minuciosa fundamentação da análise da verificação ao caso do direito à licença especial a que se reporta o art. 88º do RJUE. Pelo que a sentença recorrida, não enferme, a nosso ver, da alegada nulidade do art. 668º nº 1 al. b) do CPC e de violação do art. 94º nºs 1 e 2 do CPTA. IV – Quanto à violação pela sentença recorrida do disposto nos arts. 88º nº 3, 111º al. b) e 113º do RJUE, bem como. Pelas razões antes aduzidas quanto à não aplicação do art. 88º nº 3 do RJUE, por não se demonstrarem provados factos que constituam os seus requisitos, que, tal como se afirma na sentença recorrida igualmente não seja aplicável o art. 113º do RJUE, nem haja acto tácito de deferimento a que se reporta o art. 111º al. b) do mesmo diploma. Com efeito, de acordo com a matéria de facto dada como provada nos pontos 2 a 6, que aqui se dá como reproduzida, a licença de construção titulada pelo alvará de loteamento nº 74/90 onde se inclui o lote N dos recorrentes caducou, caducidade essa confessada pelos recorrentes neste recurso. E, embora as obras de demolição ( ainda não executadas ) não digam respeito ao rés do chão em causa, o certo é que a caducidade do licenciamento abrange toda o prédio em questão, não podendo o mesmo ser licenciado enquanto não regularizada toda a obra de acordo com o projecto valido. Assim, que também por esse motivo não tenha aplicação ao caso em apreço o regime do art. 88º do RJUE. O que está em causa é que se mostra defensável não caberem neste regime a pretendida conclusão de execução da obra pelos recorrentes, que eventualmente poderá vir a ser deferida, mas sujeitas a outro paradigma. Por isso, que não se tenha produzido deferimento tácito, porque não aplicável o regime do art. 88º do RJUE, sendo de qualquer modo sempre inaceitável forçar a edilidade a confrontar-se com o facto consumado de autorização de uma licença especial para a qual não reconheceu o interesse na sua conclusão e cuja parte invalidada por sentença não se mostra cumprida, o que, por inerência, impede qualquer concessão de licença de construção e habitação do prédio no seu conjunto, por nele ainda se verificarem as alterações invalidadas. Daí que, em nosso entender, a sentença em recurso não tenha violado qualquer dos arts. 88º, 111º al. b) e 113º todos do RJUE. V - Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando - se a sentença recorrida. |