Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/08/2005
Processo:07524/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ISSS
INSTITUTO PÚBLICO
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA
IRRECORRIBILIDADE DO ACTO
Data do Acordão:07/03/2008
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem interposto “Recurso Contencioso de Anulação” do despacho da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social de 10.10.2003 (exarado na Informação n.º 219/03 de 3.10.2003 da Secretaria-Geral do MSST) que, nos termos do artigo 173 b) do C.P.A., rejeitou o recurso interposto do despacho do Director do CDSSS de Coimbra de 25.2.2003. Este último acto revogara o despacho de 6.3.2002 do anterior Director do mesmo Centro Distrital, que autorizava a mudança de escalões, isto é, o reposicionamento da funcionária na carreira, nos termos do estabelecido na Lei n.º 572001 de 2 de Maio.
Na resposta ao recurso, a entidade recorrida veio invocar a questão prévia da irrecorribilidade do acto eleito como objecto do recurso, com o fundamento de que o despacho de 10.10.2003 da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social não configura “uma decisão criadora de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta (artigo 120 do C.P.A.) e, como tal, sindicável contenciosamente (artigo 25 da L.P.T.A.)”. Na sua óptica, tal acto apresenta um conteúdo negativo, visto nem sequer se haver pronunciado sobre a pretensão da requerente, rejeitando liminarmente o recurso.
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A meu ver, assiste razão à Senhora Secretária de Estado da Segurança Social.
De facto, os centros distritais de solidariedade e segurança social são serviços descentralizados do Instituto de Solidariedade e Segurança Social e este é, nos termos do disposto no artigo 1º dos respectivos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000 de 7 de Dezembro, uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público.
O ISSS é, assim, uma pessoa jurídica autónoma relativamente à administração central do Estado, integrando-se na designada administração indirecta.
Assim, embora o ISSS exerça a sua actividade sob a tutela e superintendência do então chamado Ministro do Trabalho e da Solidariedade (artigo 2º dos mesmos Estatutos), não existe uma relação de subordinação hierárquica dos respectivos órgãos relativamente àquele membro do Governo.
Deste modo se concluirá pela inadmissibilidade de recurso hierárquico própriamente dito entre o órgão do ISSS ou do CDSSS, e o membro do Governo demandado neste processo (v. artigo 166 do C.P.A.).
Por outro lado, e em relação ao caso concreto (actos administrativos praticados pelos órgãos do ISSS em matéria de gestão de recursos humanos) não existe disposição legal que imponha recurso tutelar para o membro do Governo, préviamente à abertura da via contenciosa – sendo certo que tal tipo de recurso (tutelar ou hierárquico impróprio) só tem lugar nos casos expressamente previstos na lei: artigo 177 n.ºs 1 e 2 do C.P.A.
Do acima explanado resulta claramente que a definição jurídica da situação individual da requerente se operou através do despacho do Director do CDSSS de Coimbra de 25.2.2003, sendo este acto verticalmente definitivo e lesivo, e devendo por isso mesmo, dele ter sido interposto recurso contencioso directo para o Tribunal Administrativo de Círculo.

Nesta conformidade, e constatada a óbvia irrecorribilidade do acto impugnado nos presentes autos, emito o seguinte parecer:

Deverá o presente recurso ser rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição (artigo 57 § 4º do RSTA).