Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/25/2003
Processo:06906/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:SEAE
FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA
BOLSEIRA
Data do Acordão:09/17/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A ... , professora, recorre do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa de 17.6.02 que indeferiu recurso hierárquico e lhe recusou a atribuição da equiparação a bolseira, aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 400 €, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do acto por vício de forma de falta de fundamentação e de violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela confirmação do acto recorrido e pela improcedência do recurso.

2. A recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“A. O acto em crise padece do vício de nulidade, por ininteligibilidade, nos termos do art.° 133.°, n.° 2, alínea c) do CPA.
B. Ao adoptar como fundamentos de decisão a "presente informação a dos [os] pareceres nela apostos", o acto baseia-se, simultaneamente, em duas propostas de provimento do recurso hierárquico e numa proposta de indeferimento do mesmo.
C. Ou seja, invoca propostas de decisão que são inconciliáveis por natureza, sendo que, por este facto, o seu conteúdo é necessariamente ininteligível.
D. A não ser assim, o acto teria que ter invocado um único dos pareceres como seu fundamento exclusivo, o que manifestamente não faz.
E. Acresce que a inteligibilidade do acto só depende do seu sentido a alcance objectivos, sendo absolutamente independente do contexto em que o acto é praticado e que o particular não pode (nem tem que) conhecer.
F. Por tudo, o acto é ininteligível, devendo, em consequência, ser declarada a sua nulidade.
G. Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, o acto deve ser anulado por falta de fundamentação, por erro nos pressupostos de facto a por violação de lei.
H. A fundamentação pode consistir numa mera declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, nos termos do art.° 125.°, n.° 1 in fine, do CPA.
I. No entanto, é imperioso que a cadeia de remissões não torne a fundamentação obscura, incongruente ou contraditória, por apontar para factos inconciliáveis.
J. Para a prática do acto, o Recorrido, adoptou como fundamentos a INF.125/02-DSAJC, o parecer de dia 8 de Abril e o parecer de dia 10 de Abril,
K. Sendo que os dois primeiros propõem o provimento do recurso apresentado e a integração da candidatura da Recorrente nas vagas do ensino básico,
L. E o último propõe o indeferimento do mesmo recurso com base no facto de a pontuação da candidatura efectuada pelo parecer pedagógico não permitir a inclusão das vagas do ensino secundário.
M. Ou seja, o acto adoptou fundamentos contraditórios o que, nos termos do art.° 125.°, n.° 2, do CPA equivale à falta de fundamentação.
N. Nem se diga que o referido parecer pedagógico é vinculativo, já que, por os artigos 13.° a 14.° o Regulamento de Equiparação a Bolseiro não determinarem expressamente esta vinculação, este é, nos termos do art.° 98.°, n.° 2, do CPA, obrigatório mas não vinculativo.
O. À falta de fundamentação do acto corresponde a sua anulabilidade, nos termos do art.° 135.° do CPA.
P. Considerando que i) a Recorrente está habilitada tanto para o ensino básico como para o ensino secundário, ii) o universo da escola onde lecciona incluí maioritariamente o 3.° ciclo, iii) o curso que frequenta não tem uma componente técnica específica do secundário a iv) a contigentação das vagas obriga a uma clara distinção dos candidatos com formação e objectivos exclusivos do ensino secundário, Q. A inclusão da candidatura da Alegante nas vagas do ensino secundário, padece do vício de erro nos pressupostos de facto,
R. Pelo que o acto deve ser anulado, nos termos do art.° 135.° do CPA.
S. Esta errónea segmentação importa, ainda, a violação do princípio da igualdade, vertido no art.° 5.° do CPA e no art.° 13.° da CPR,
T. Já que, por um lado, a candidatura da alegante foi tratada de forma igual ao que era diferente, i.e., foi analisada com um projecto de investigação com exclusivo interesse para o ensino secundário
U. E, por outro lado, foi tratada de maneira diferente em relação ao que era igual, já que, apesar de ter obtido uma pontuação de quase o dobro do último classificado, não foi incluída na contigentação do ensino básico.
V. A violação de lei, designadamente, a violação do princípio da igualdade, importa a anulabilidade do acto, nos termos do art.° 135.° do CPA. Q. A inclusão da candidatura da Alegante nas vagas do ensino secundário, padece do vício de erro nos pressupostos de facto,
R. Pelo que o acto deve ser anulado, nos termos do art.° 135.° do CPA.
S. Esta errónea segmentação importa, ainda, a violação do princípio da igualdade, vertido no art.° 5.° do CPA e no art.° 13.° da CPR,
T. Já que, por um lado, a candidatura da alegante foi tratada de forma igual ao que era diferente, i.e., foi analisada com um projecto de investigação com exclusivo interesse para o ensino secundário
U. E, por outro lado, foi tratada de maneira diferente em relação ao que era igual, já que, apesar de ter obtido uma pontuação de quase o dobro do último classificado, não foi incluída na contigentação do ensino básico.
V. A violação de lei, designadamente, a violação do princípio da igualdade, importa a anulabilidade do acto, nos termos do art.° 135.° do CPA.”
Conhecendo prioritariamente do vício de forma e apesar de ser inteligível o despacho recorrido, porque é unívoco o sentido do indeferimento, entendo que a recorrente tem razão, no que à falta de fundamentação se refere, nos termos do artº 125, nº2 do CPA, por remeter para pareceres opostos, o que torna a fundamentação contraditória e equivale à sua falta, implicando a respectiva anulabilidade, como resulta pacífico da doutrina e da jurisprudência, que a recorrente invoca suficientemente, ficando prejudicados o vício de violação de lei.
Aliás, o despacho recorrido assentou numa informação e num parecer que são pelo provimento do recurso hierárquico e noutro parecer contrário, mas limitou-se a escrever “Na base da presente informação e dos pareceres nela apostos, indefiro o presente pedido.” Esta remissão genérica afecta decisivamente o acto impugnado por não ser possível apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo respectivo e ser inviável o esclarecimento rigoroso acerca do respectivo conteúdo e motivação e das razões determinantes da preterição da candidata, em especial por que foi excluída em vez de ter sido admitida e a Administração optou por considerar prevalecente um parecer sobre outro e a informação de sentido contrário.

3. Em conclusão, baseando-se o acto recorrido em pareceres opostos, verifica-se o vício de forma por falta de fundamentação que a recorrente lhe imputa e deve proceder o recurso, com a sua anulação, segundo o meu parecer.