Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/22/2004
Processo:12247/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:AVISO DE ABERTURA
VALORIZAÇÃO GLOBAL
ÀREA FUNCIONAL
CONCURSO
Data do Acordão:01/12/2012
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem G ... interpor o presente Recurso Contencioso de anulação do despacho proferido em 2 de Janeiro de 2003 pela Senhora Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia, que indeferiu o recurso hierárquico necessário apresentado na sequência do acto homologatório da lista de classificação final do concurso público para provimento de duas vagas de Assessor da Carreira Técnica Superior na área de Administração Energética, do quadro de pessoal da Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, aberto pelo aviso n.º 5050/2002 publicado na IIª série do DR n.º 89, de 16.4.2002.
G ... imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 5 n.ºs 1 e 2 alínea c), 15 n.º 2 e 23 n.º 2 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho.

Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia pugna pela improcedência do recurso.


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No tocante à questão prévia suscitada pelo recorrido particular, mantem-se a posição do Ministério Público, já expressa a fls.133.

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Na minha perspectiva, e no que à questão de fundo concerne, não assiste qualquer razão ao recorrente.

Desde logo, porque o artigo 23 do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho não se mostra aplicável na situação vertente, dado respeitar a um método de selecção diverso do adoptado no presente concurso: de facto, o critério de ponderação (CPP) do método de selecção “avaliação curricular” não se confunde com a entrevista pessoal de selecção (e só a esta última se reporta o preceito em causa).

Por outro lado, o ponto 4.1. do aviso de abertura do concurso não contem critérios de ponderação que implicassem uma pontuação quantitativa específica – tendo o júri, na acta n.º 1, estabelecido que o desempenho dos candidatos na componente CPP é traduzida por uma valorização global, conforme quadro 6 da mesma acta, resultante da média aritmética da avaliação global individual do desempenho dos candidatos efectuada por cada membro do júri. Deste modo, e como sucedeu, no tocante à componente CPP apenas se impunha ao júri, na sequência da apreciação qualitativa dos sub-critérios do ponto 3.2.4., a atribuição de uma pontuação global unitária. Acresce que no anexo n.º 1 –2 da acta n.º 4 resulta claro ter havido unanimidade dos membros do júri na classificação do recorrente na componente CPP. E ainda a tal propósito, mostra-se igualmente elucidativa a acta n.º 5 (v. fls. 38), onde é salientada a suficiência da fundamentação da classificação atribuída nessa componente, a Geraldino da Silva – mormente em função de total ausência de colaboração deste candidato, por ocasião das provas públicas de discussão do respectivo currículo.

Por outro lado, a abertura do concurso visando uma determinada área funcional (no caso, a administração energética), mostra-se inteiramente conforme à lei , sendo mesmo um dos elementos que o “aviso” deve conter, nos exactos termos do disposto no artigo 27 n.º 1 alínea d) do Decreto-lei n.º 204/98. De resto, a Administração não tem obrigatóriamente de proceder à abertura de concursos para preenchimento de lugares vagos ( v. Paulo Veiga e Moura, “Função Pública, Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, I vol., pag. 110 e 111 – Coimbra Editora, 1999).

E tal circunstância de modo algum ofende o princípio da igualdade entre candidatos, visto este se apresentar óbviamente como um princípio intra-concursal, impondo que, aberto determinado concurso, os diversos candidatos encontrem nele um idêntico tratamento, condições e oportunidades.

Assim, e na improcedência dos vícios invocados, emito o seguinte parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso contencioso.