Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/02/2007
Processo:02577/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:EXECUÇÃO DA SENTENÇA
PENA DE DEMISSÃO
REINTEGRAÇÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A........, do despacho de 16.10.2006 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou devidamente executada e transitada em julgado a sentença de 8.3.2003 (fls. 368 e segs.) do mesmo Tribunal, onde se declara que “a execução da sentença proferida no processo principal – recurso contencioso de anulação n.º da 1ª secção – de que estes autos de execução estão apensos, consistirá na prática do seguinte acto e operação: pagamento dos juros devidos desde a data em que os vencimentos, diuturnidades e subsídios em atraso deviam ser pagos e incidentes sobre as respectivas quantias parcelares, e até ao momento em que estas foram depositadas na Tesouraria Municipal”.

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Na óptica de A........, não se encontra ainda totalmente executada a referida sentença (de 8.3.2003), visto permanecer por efectuar a respectiva reintegração.

Todavia, as circunstâncias não parecem dar razão ao recorrente.

Efectivamente, resulta do requerimento de fls. 572 e dos documentos a ele anexos, que a Câmara Municipal de Sintra deu integral cumprimento à decisão de 8.3.2003, nada mais havendo a executar (designadamente a pretendida reintegração de A........ nos serviços da edilidade).

Na verdade, essa reintegração nos serviços da C. M. Sintra (visando a reconstituição da situação actual hipotética) verificou-se em 28.09.1998, data em que o ora agravante se apresentou ao serviço na Divisão de Assuntos Jurídicos da edilidade sintrense (tendo-lhe sido distribuídos, logo no dia imediato, três processos). Isto, embora nessa reintegração se haja atendido realísticamente aos moldes em que tal se mostrava possível, adequado e justo, uma vez que diversas reestruturações haviam entretanto ocorrido na Câmara de Sintra, delas havendo resultado (designadamente) a extinção do Gabinete Jurídico.

Não faz pois sentido sustentar a inexistência da reintegração de A.......... . Até porque este funcionário interpôs oportunamente recurso contencioso da deliberação de 13.12.2000 da C. M. de Sintra, que lhe impôs a pena de demissão (processo n.º 91/01 da 1ª secção do TAC de Lisboa): v. fls. 199 e segs..

Nesta conformidade, julgo não merecer qualquer reparo o despacho recorrido.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer:

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional.