Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/02/2007 |
| Processo: | 02577/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | EXECUÇÃO DA SENTENÇA PENA DE DEMISSÃO REINTEGRAÇÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto por A........, do despacho de 16.10.2006 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou devidamente executada e transitada em julgado a sentença de 8.3.2003 (fls. 368 e segs.) do mesmo Tribunal, onde se declara que “a execução da sentença proferida no processo principal – recurso contencioso de anulação n.º da 1ª secção – de que estes autos de execução estão apensos, consistirá na prática do seguinte acto e operação: pagamento dos juros devidos desde a data em que os vencimentos, diuturnidades e subsídios em atraso deviam ser pagos e incidentes sobre as respectivas quantias parcelares, e até ao momento em que estas foram depositadas na Tesouraria Municipal”. * Na óptica de A........, não se encontra ainda totalmente executada a referida sentença (de 8.3.2003), visto permanecer por efectuar a respectiva reintegração. Todavia, as circunstâncias não parecem dar razão ao recorrente. Efectivamente, resulta do requerimento de fls. 572 e dos documentos a ele anexos, que a Câmara Municipal de Sintra deu integral cumprimento à decisão de 8.3.2003, nada mais havendo a executar (designadamente a pretendida reintegração de A........ nos serviços da edilidade). Na verdade, essa reintegração nos serviços da C. M. Sintra (visando a reconstituição da situação actual hipotética) verificou-se em 28.09.1998, data em que o ora agravante se apresentou ao serviço na Divisão de Assuntos Jurídicos da edilidade sintrense (tendo-lhe sido distribuídos, logo no dia imediato, três processos). Isto, embora nessa reintegração se haja atendido realísticamente aos moldes em que tal se mostrava possível, adequado e justo, uma vez que diversas reestruturações haviam entretanto ocorrido na Câmara de Sintra, delas havendo resultado (designadamente) a extinção do Gabinete Jurídico.
Não faz pois sentido sustentar a inexistência da reintegração de A.......... . Até porque este funcionário interpôs oportunamente recurso contencioso da deliberação de 13.12.2000 da C. M. de Sintra, que lhe impôs a pena de demissão (processo n.º 91/01 da 1ª secção do TAC de Lisboa): v. fls. 199 e segs.. Nesta conformidade, julgo não merecer qualquer reparo o despacho recorrido. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional. |