Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/23/2008 |
| Processo: | 04153/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DEVER DE DECIDIR CGA |
| Data do Acordão: | 02/12/2009 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por L........... da sentença proferida em 02.05.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, por constatar a existência de caso decidido ou resolvido acerca da pretensão formulada, absolveu dos pedidos a R. Caixa Geral de Aposentações. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. De facto, o pedido de concessão da pensão de aposentação formulado por L...... em 24.07.1985, foi objecto de decisão pela CGA em 05.03.2002. E é indubitável que a pretensão formulada em 19.07.2007 é a mesma já efectuada em anteriores pedidos – mormente no de 24.07.1985, decidido de forma expressa pela CGA, não tendo por fundamento razões de nacionalidade, idade ou residência. Assim, embora no caso se constate a existência do dever de decidir (ou dever de pronúncia, como se diz no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.10.98 – recurso 041753) por, à data da apresentação do requerimento de 19.07.2007 já haverem decorrido mais de dois anos sobre a prática, pelo órgão competente, de um acto administrativo sobre idêntico pedido formulado pelo mesmo particular e com iguais fundamentos (v. artigo 9 n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo), a verdade é que esta última solicitação não abriu um novo prazo para a impugnação contenciosa; e isto porque (como bem nota a sentença recorrida) o anterior acto de indeferimento do pedido do ora recorrente por parte da Administração, já havia tornado o pedido de atribuição da pensão um caso resolvido ou decidido (v. a este propósito, o teor do acórdão de 30.04.1997 do S.T.A. – processo 036447). Não enfermando assim a douta sentença recorrida, de qualquer erro de julgamento, é meu parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |