Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/21/2003 |
| Processo: | 06681/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | António Farinha |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECIAL ADMISSIBILIDADE ART. 2º NºS 6 E 7 DO CPA ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO CPA |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A questão central do presente recurso jurisdicional traduz-se essencialmente em saber se no âmbito do concurso interno geral de acesso para provimento de seis lugares de enfermeiro-chefe, nível 2, do quadro de pessoal do Hospital Miguel Bombarda, regulado nos termos do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, são aplicáveis as disposições do CPA relativas à reclamação do acto administrativo, em particular a norma constante do Artº 164º, nº1, que confere à reclamação de acto insusceptível de recurso contencioso o efeito de suspender o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário. Em nosso parecer, o recurso merece provimento pela procedência de erro de julgamento, imputado pelos recorrentes à sentença recorrida, emergente de incorrecta interpretação e aplicação das normas dos nºs 6 e 7, do artº 2º do CPA. Parece indiscutível que o procedimento do concurso em causa reveste natureza especial, no sentido de que a respectiva tramitação se encontra definida em normas procedimentais próprias, o referido Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, as quais visam especificamente assegurar o provimento dos lugares da carreira de enfermagem. Todavia, nos termos do nº 6 do artº 2º do CPA, as disposições deste Código relativas à actividade administrativa, onde se inserem as normas pertinentes à reclamação administrativa (Cfr. Subsecções I e II, da Secção VI, do Capítulo II, da Parte IV do CPA) são aplicáveis a todas as actuações da Administração Pública, no domínio da gestão pública. E isto “independentemente do que se dispuser nas leis (gerais ou especiais) onde tais actuações estejam reguladas : nessas matérias, consideram-se substituídas pelas do Código” (Cfr. Código do Procedimento Administrativo, Esteves de Oliveira / Pedro Gonçalves / Pacheco de Amorim, 2ª edição, Almedina, Pág. 76). Como também nesta obra se refere, a págs 79/80, a norma em questão surge em coerência e na sequência da proposta do Projecto do Código, nos termos da qual “as regras de direito substantivo que regulam a actividade administrativa (nomeadamente as que se contêm na Parte IV do Código) têm validade geral e vocação universal, pelo que se aplicariam a todos os regulamentos, actos e contratos administrativos da nossa Administração Pública e aos respectivos procedimentos decisórios ou executivos, ainda que especialmente regulados”.
Assim sendo, não estabelecendo o Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, qualquer disposição em contrário, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em questão cabe reclamação, nos termos dos Arts 158º, nºs 1 e 2 al.a) e 161º, nº1, ambos do CPA, a par de impugnação hierárquica necessária expressamente prevista no Artº 39º daquele decreto-lei. Ou seja, em decorrência do disposto no nº 6 do Artº 2º do CPA, ao procedimento especial do concurso em causa são aplicáveis directamente tais normas de direito substantivo, não obstante o facto de neste diploma se prever apenas a faculdade de recurso hierárquico necessário do acto referido. Reflectindo idêntica linha de orientação, neste sentido se decidiu no Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, rec. 040567, em cujo sumário se consignou: “I - A reclamação administrativa é sempre facultada aos administrados, independentemente da sua previsão legal. II - A reclamação administrativa assim permitida tem carácter facultativo, o que torna inútil a sua previsão com essa natureza em diploma legal específico. III - A reclamação facultativa é actualmente prevista com carácter geral pelo Artº 161º do CPA, o que reforça a convicção da inutilidade da sua previsão em diploma legal específico.” Àquela conclusão não obsta, ao invés do entendimento perfilhado pela sentença recorrida, o disposto no nº 7 do Artº 2º do CPA, como igualmente sustentam os recorrentes, embora por razões que só parcialmente serão de acolher. Na verdade, o âmbito desta norma restringe-se à aplicação aos procedimentos especiais, no domínio da actividade de gestão pública, das disposições procedimentais do CPA, ou seja, das disposições relativas a trâmites processuais, a qual tem lugar a título meramente supletivo ou subsidiário, em caso de lacuna ou dúvida insanável, como claramente resulta da al.a) do artº 2º da Lei de Autorização Legislativa nº 34/95, de 18 de Agosto e do preâmbulo do próprio Decreto-Lei nº 67/96, de 31 de Janeiro, que tiveram em vista “pôr termo às dúvidas levantadas em redor da aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais” (ob.cit., págs 77 e 80). Neste sentido, os Acs do STA – 1ª Secção, de 24/4/96, rec. 035494; de 5/3/96, rec. 37936; de 17/11/94, rec. 35237 e de 14/6/94, rec. 32437. Ora, precisamente, em matéria de tramitação daquela reclamação e de contagem de prazos são aplicáveis ao caso em apreço, por via de omissão constante do Decreto-lei 437/91, de 8 de Novembro, as normas do CPA, em particular o Artº 164º, nº1, que consagra a suspensão do prazo de interposição do recurso hierárquico necessário por efeito da reclamação de acto insusceptível de recurso contencioso, isto é, na situação concreta, o acto de homologação da lista de classificação final do referido concurso.
Consequentemente, decidindo pela inaplicabilidade a este concurso das normas de natureza substantiva e procedimental relativas à reclamação administrativa constantes do CPA, a sentença recorrida enferma do alegado erro de interpretação e de aplicação das normas dos nºs 6 e 7 do Artº 2º do mesmo Código. Deverá, pois, em nosso parecer, ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e ser a mesma revogada, devendo, em consequência, ser anulados os actos contenciosamente impugnados constantes do despacho da autoridade recorrida, de 7/4/97, que, com o mesmo fundamento, indeferiu liminarmente, por intempestividade, os recursos hierárquicos necessários dos recorrentes interpostos do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em causa, após a sua reclamação. |