Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/17/2008
Processo:04297/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
INPETIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Data do Acordão:12/04/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 28.04.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando procedente a excepção da ineptidão da petição inicial apresentada por M................, absolveu da instância o Ministério da Saúde.


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Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão em análise.

Na verdade, constitui objecto da presente acção administrativa especial, a decisão de 16.07.2007 da Secretária-Geral do Ministério da Saúde, que (com fundamento na irrecorribilidade administrativa do acto, nos termos da alínea b) do art. 173 do Código de Procedimento Administrativo), rejeitou o recurso hierárquico sobre a notação da avaliação de desempenho da ora recorrente, relativa ao ano de 2006.

Todavia, e como bem nota o M.º Juiz “a quo”, a tal decisão da Secretária-Geral não se mostram assacados vícios alguns – sendo estes antes detalhadamente imputados ao acto de avaliação de desempenho.

Deste modo, sendo inegável o desacordo entre pedido e causa de pedir, tal circunstância envolve ineptidão da petição inicial, conforme acertadamente se entendeu na decisão recorrida (artigo 193 n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil), conduzindo à absolvição da instância do Ministério da Saúde.

O douto aresto do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer erro.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.