Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/17/2008 |
| Processo: | 04297/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INPETIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL |
| Data do Acordão: | 12/04/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 28.04.2008 proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa que, julgando procedente a excepção da ineptidão da petição inicial apresentada por M................, absolveu da instância o Ministério da Saúde. * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto que nenhuma das conclusões exaradas pela recorrente nas suas alegações subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão em análise. Na verdade, constitui objecto da presente acção administrativa especial, a decisão de 16.07.2007 da Secretária-Geral do Ministério da Saúde, que (com fundamento na irrecorribilidade administrativa do acto, nos termos da alínea b) do art. 173 do Código de Procedimento Administrativo), rejeitou o recurso hierárquico sobre a notação da avaliação de desempenho da ora recorrente, relativa ao ano de 2006. Todavia, e como bem nota o M.º Juiz “a quo”, a tal decisão da Secretária-Geral não se mostram assacados vícios alguns – sendo estes antes detalhadamente imputados ao acto de avaliação de desempenho. Deste modo, sendo inegável o desacordo entre pedido e causa de pedir, tal circunstância envolve ineptidão da petição inicial, conforme acertadamente se entendeu na decisão recorrida (artigo 193 n.º 2 alínea b) do Código de Processo Civil), conduzindo à absolvição da instância do Ministério da Saúde. O douto aresto do TAF de Lisboa não enferma pois de qualquer erro. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |