Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/23/2008 |
| Processo: | 04445/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00649/08.3BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mº. Antónia Soares |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO OPERAÇÃO DE DESTAQUE DUM PRÉDIO CERTIFICAÇÃO DE FACTOS A CONSTITUIR INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL |
| Data do Acordão: | 01/22/2009 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo requerente, proprietário dum prédio urbano sito em Terrugem, concelho de Sintra, da sentença que considerou improcedente o pedido intimação para passagem de certidão, previsto nos artºs 104º e segs do CPTA, formulado contra o Presidente da Câmara Municipal de Sintra, na sequência de requerimento dirigido a esta entidade, com vista a certificar se o citado prédio se situava em perímetro urbano, bem como se as parcelas identificadas com a Letra “A” e “B” confrontam com arruamento público, nos termos identificados na planta de localização e de enquadramento que juntou. Segundo a sentença recorrida, o pedido em apreciação não se enquadrando no artº 104º do CPTA que se destina, apenas, a regular o exercício do direito à informação procedimental, ou o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Segundo o ora recorrente, a sentença padece de nulidade por falta de fundamentação, uma vez que é totalmente omissa quanto à fundamentação de direito, de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu da questão da inutilidade superveniente da lide e de erro de julgamento no que se refere à interpretação que foi dada ao artº 104º do CPTA. Quanto a nós, ao contrário do que vem defendido pelo ora recorrente, a sentença recorrida, não é totalmente omissa quanto à fundamentação de direito conforme se constata pela sua leitura e, nomeadamente, pela leitura da parte “4. Direito” . Assim sendo, não se verifica a nulidade por falta de fundamentação apontada mas, quando muito, uma insuficiência ou erro de fundamentação que poderá implicar apenas viciação da sentença por erro de julgamento. Por outro lado, o recorrente não tem legitimidade para vir invocar a nulidade da sentença por não ter conhecido da inutilidade superveniente da lide uma vez que não ficou vencido com esta falta de decisão que só lhe aproveita uma vez que foi implicitamente indeferida com a apreciação da decisão de fundo como pretendia. Deste modo, também não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia. Quanto ao invocado erro de julgamento diz o recorrente que não tem razão a entidade requerida quando indeferiu o pedido de certidão por si formulado, já que a mesma configura uma certidão de destaque que se enquadra no nº9 do artº 6º do DL nº555/99, de 16-12, constituindo documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada precisamente porque os requisitos do destaque são apenas aqueles que o requerente pretendia ver certificados (se o citado prédio se situava em perímetro urbano, bem como se as parcelas identificadas com a Letra “A” e “B” confrontam com arruamento público ). Afigura-se-nos, porém, que não terá razão. De facto, a certificação se o citado prédio se situava em perímetro urbano, bem como se as parcelas identificadas com a Letra “A” e “B” confrontavam com arruamento público tem manifesta natureza constitutiva e não informativa, destinando-se, como se destina, a substituir a operação urbanística de divisão do prédio, o que implica o cotejo de mapas e plantas, ponderação, avaliação de áreas bem como uma decisão administrativa. É o que resulta da redacção do nº9 do artº 6º do DLnº555/99, de 16-12, com a alteração que lhe foi introduzida pelo DL nº177/01, de 4-6, nos termos do qual “a certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada”. É igualmente, o que resulta do nº 8, do mesmo artº 6º, nos termos do qual “ o disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção”. Mas vejamos o que se refere no artº 6º do DL nº555/99, de 16-12, com a alteração que lhe foi introduzida pelo DL nº177/01, de 4-6, bem como pela Lei nº 60/07 de 4-9, sob a epígrafe “Isenção de licença”: 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, estão isentas de licença: a) As obras de conservação; b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas fracções, à excepção dos imóveis classificados ou em vias de classificação, que não impliquem modificações na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados; c) As obras de reconstrução com preservação das fachadas; d) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento; e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; h) As alterações à utilização dos edifícios, bem como o arrendamento para fins não habitacionais de prédios ou fracções não licenciados, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de Agosto; i) As obras identificadas no artigo 6.º-A; j) Os destaques referidos nos n.os 4 e 5. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º e nos procedimentos especiais que exijam consulta externa, as obras referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia. 4 - Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano estão isentos de licença desde que as duas parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos. 5 - Nas áreas situadas fora dos perímetros urbanos, os actos a que se refere o número anterior estão isentos de licença quando, cumulativamente, se mostrem cumpridas as seguintes condições: a) .. b) ... 6 - Nos casos referidos nos n.os 4 e 5 não é permitido efectuar na área correspondente ao prédio originário novo destaque nos termos aí referidos por um prazo de 10 anos contados da data do destaque anterior. 7 - O condicionamento da construção bem como o ónus do não fraccionamento, previstos nos n.os 4 e 5, devem ser inscritos no registo predial sobre as parcelas resultantes do destaque, sem o que não pode ser licenciada qualquer obra de construção nessas parcelas. 8 - O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal e plano especial de ordenamento do território e as normas técnicas de construção. 9 - A certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da verificação dos requisitos do destaque, constitui documento bastante para efeitos de registo predial da parcela destacada. 10 - Os actos que tenham por efeito o destaque de parcela com descrição predial que se situe em perímetro urbano e fora deste devem observar o disposto nos n.os 4 e 5. Verifica-se, pois, que estes dispositivos legais não são mais do que uma regulamentação específica do direito à informação em matéria urbanística, contida no RJUE, os quais não incluem, de resto, a situação versada nos autos. Isto não significa que não lhe pudesse ser aplicáveis, o regime geral do direito à informação e passagem de certidões de documentos administrativos. Na verdade, tal regime geral será aplicável aos casos de pedido de informação, passagem de certidão ou consulta de processos, que digam respeito a questões de direito do urbanismo, embora não contemplados nos artºs 110 e 119º do RJUE. Segundo o nº1 e nº2 do artº 110º do RJUE, “1- Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal: a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma; b) … 2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias. Só que, no caso vertente, não se trata de certificar factos pré – constituídos, ou de certificar ou informar sobre “condições gerais” mas sim de certificar factos específicos atinentes a um determinado prédio, a constituir mediante uma prévia análise da situação do mesmo, antes de decidir, mediante despacho administrativo, pela certificação ou não da possibilidade de destaque . De facto, a operação de divisão dum prédio é uma verdadeira operação urbanística tal como a define a alínea j) do artº 2º do RJUE, ou seja, “uma operação material (divisão) de utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água”. É, também, o que resulta dos termos do acórdão do STA de 12-3-08 in procº nº 0442/07 e, nomeadamente, da seguinte passagem: (“…”) “Diga-se por fim que, em causa não está a construção existente na parcela a destacar, mas as dimensões mínimas da parcela a destacar ou os coeficientes da ocupação do solo previstos no PDM que terão de ser respeitados. Temos assim de concluir no sentido de que a operação de destaque pretendida pelo recorrido, face ao disposto no nº 8 do citado preceito, não a “isenta” “da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal…”. Daqui decorre que a passagem de “certidão de destaque” exige previamente um estudo e uma apreciação do pedido que não se coaduna com o processo expedito de prestação de informação. Nestes termos, afigura-se-nos que seria necessária uma decisão administrativa sobre o pedido de certidão do requerente, a qual seria impugnável graciosa e contenciosamente nos prazos e termos normais ( cfr o ac do STA de 12-1-05, in recº nº 0538/04). Caso, porém, essa decisão não fosse proferida, teria o interessado de usar do meio de intimação à prática de acto devido prevista no artº 112º do RJUE.. Bem andou, pois, a sentença recorrida, ao rejeitar o pedido de intimação em análise por não se enquadrar no nº1 do artº 104º do CPTA, que regula o processo de intimação para passagem de certidão, pelo que emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |