Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/18/2009
Processo:05093/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:C.G.A.
QUOTA DE DESCONTOS.
PENSIONISTA A EXERCER FUNÇÕES PÚBLICAS.
REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 20.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção intentada pelo Juiz Desembargador jubilado J....... contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo em vista ser “declarada inválida a decisão da R. que lhe indeferiu o pedido de devolução da quantia descontada sobre parcela de remuneração não auferida e que seja condenada a devolver-lhe essas quantias, acrescidas de juros legais”.


*

Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

Efectivamente, o cerne da questão prende-se com a determinação da quota de descontos a efectuar para a CGA por um pensionista a exercer funções públicas – e que o apelante entende dever incidir apenas sobre a remuneração efectivamente recebida, mas que o acórdão do TAF de Sintra considerou ter de visar a remuneração correspondente ao exercício do respectivo cargo (deste modo se pronunciando pois, pela regularidade do acto de 13.04.2006 da CGA).

Na verdade, o entendimento do tribunal a quo assenta nos precisos termos dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Aposentação, de onde resulta que o exercício de funções públicas por aposentados, implica objectivamente uma realização de descontos pela totalidade da remuneração correspondente ao cargo, e não sobre a percentagem dessa remuneração efectivamente auferida (no caso, 1/3) – sucedendo outrossim que o eventual cálculo ou recálculo da pensão de aposentação será igualmente elaborado com base naquela global remuneração.

Nesse sentido vai aliás o comentário de José Cândido de Pinho em anotação ao artigo 5º n.º 1 do E.A., in “Estatuto da Aposentação”, Almedina, pag. 28, e ainda os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.ºs 13/1990 e 448/2000, publicados respectivamente no DR, 2ª série, de 27 de Agosto de 1991 e de 22 de Abril de 2003.

Pelo exposto e na minha perspectiva, o douto aresto recorrido mostra-se inteiramente conforme à lei aplicável, de modo algum enfermando de erros de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.