Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/18/2009 |
| Processo: | 05093/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | C.G.A. QUOTA DE DESCONTOS. PENSIONISTA A EXERCER FUNÇÕES PÚBLICAS. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO CARGO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente recurso jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 20.01.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a acção intentada pelo Juiz Desembargador jubilado J....... contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), tendo em vista ser “declarada inválida a decisão da R. que lhe indeferiu o pedido de devolução da quantia descontada sobre parcela de remuneração não auferida e que seja condenada a devolver-lhe essas quantias, acrescidas de juros legais”. * Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. Efectivamente, o cerne da questão prende-se com a determinação da quota de descontos a efectuar para a CGA por um pensionista a exercer funções públicas – e que o apelante entende dever incidir apenas sobre a remuneração efectivamente recebida, mas que o acórdão do TAF de Sintra considerou ter de visar a remuneração correspondente ao exercício do respectivo cargo (deste modo se pronunciando pois, pela regularidade do acto de 13.04.2006 da CGA). Na verdade, o entendimento do tribunal a quo assenta nos precisos termos dos artigos 5º e 6º do Estatuto da Aposentação, de onde resulta que o exercício de funções públicas por aposentados, implica objectivamente uma realização de descontos pela totalidade da remuneração correspondente ao cargo, e não sobre a percentagem dessa remuneração efectivamente auferida (no caso, 1/3) – sucedendo outrossim que o eventual cálculo ou recálculo da pensão de aposentação será igualmente elaborado com base naquela global remuneração. Nesse sentido vai aliás o comentário de José Cândido de Pinho em anotação ao artigo 5º n.º 1 do E.A., in “Estatuto da Aposentação”, Almedina, pag. 28, e ainda os Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.ºs 13/1990 e 448/2000, publicados respectivamente no DR, 2ª série, de 27 de Agosto de 1991 e de 22 de Abril de 2003. Pelo exposto e na minha perspectiva, o douto aresto recorrido mostra-se inteiramente conforme à lei aplicável, de modo algum enfermando de erros de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |