Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/25/2007 |
| Processo: | 02851/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00118/04.0BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO JUSTA CAUSA INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, antiga costureira de uma empresa de confecções, do acórdão/sentença que considerou improcedente a acção administrativa especial proposta com vista à impugnação do despacho de 26/11/2003, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu à Autora o requerimento de 2-10-03, em que pedia para lhe serem pagos os créditos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, ocorrida em 13-9-02, por incumprimento salarial da empresa empregadora, nos termos previstos na Lei nº 17/86, de 14-6. Segundo a sentença recorrida, nenhum dos créditos cujo pagamento vem peticionado, se mostra vencido no período de seis meses que antecederam a propositura da acção para declaração de falência cuja petição deu entrada do Tribunal da Comarca da Covilhã em 31-3-2003, conforme exige o nº1 do artº3º do DL nº219/99, de 15-6, pelo que não podia o Fundo de Garantia salarial proceder ao seu pagamento. Não se conformou, porém, a recorrente, invocando essencialmente que, ao contrário do que acontece com as obrigações decorrentes do pagamento dos vencimentos e subsídios de férias e de Natal, em que a lei fixa, expressamente, a data do seu vencimento, na rescisão do contrato de trabalho por incumprimento salarial, o crédito indemnizatório por antiguidade só nasce com o reconhecimento judicial da verificação de justa causa. E isto porque, não obstante não ser necessário que se verifique uma conduta culposa da entidade patronal, é necessário que exista justa causa de rescisão por parte do trabalhador, tal como vem previsto no nº1 do artº 3º da Lei nº 17/86, de 14-6,ou seja, que o comportamento da entidade patronal, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. Além disso, nesta causa de cessação, o devedor só é obrigado a cumprir a obrigação a partir da data da sentença proferida na acção de indemnização ou da homologação da transacção que, no caso vertente, ocorreu em 11-7-03.Nestes termos, conclui a ora recorrente que o acórdão/ sentença violou o art. 3º nº 1 da Lei nº 17/86 de 14/06, arts. 2º e 3º nº 3 do Dec. Lei nº 219/99 de 15/06 e art. 93º do DL nº 49408 de 24/11/69, no art. 269º da Lei nº 99/2003 de 27/08, arts. 3º, 6º e 10º do DL nº 874/76 de 28/12, no art. 36º do DL nº 64-A/89 de 27/02 e art. 2º do DL nº 88/96 de 03/07. Não nos parece, porém, que tenha razão. De facto, afigura-se-nos que a indemnização por antiguidade – a única em causa neste processo - em caso de rescisão operada pelo trabalhador, com fundamento em salários em atraso por parte da entidade empregadora (Lei nº 17/86 de 14/06, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 402/91 de 16/10), vence-se na data da rescisão do contrato de trabalho e portanto em 23-9-02 e não com o trânsito em julgado da acção de condenação que reconheça a justa causa do despedimento ou, neste caso, na data do despacho homologatório da respectiva transacção, datado de 11-7-03, como pretende a ora recorrente. De acordo com o disposto no nº1 art. 3º do DL nº 219/99 de 15/06, “o Fundo paga créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2.º( (acção especial de falência). E de acordo com o nº2, do mesmo artigo, “Os créditos referidos no número anterior são os que respeitem a: a) Retribuição, incluindo subsídios de férias e de Natal b) Indemnização ou compensação devida por cessação do contrato de trabalho”. Estipula ainda o seu nº3 que “Caso o montante dos créditos vencidos anteriormente às datas de referência mencionadas no n.º 1 seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 4.º, o Fundo assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após as referidas datas”. Ora, defende a recorrente, que o crédito relativo á referida indemnização, cabe no disposto no nº 3 do art. 3º do DL 219/99 (e não no nº 1, por não existirem créditos vencidos nos termos deste normativo), por o vencimento da indemnização compensatória em causa, ter ocorrido após os seis meses a que se refere o nº1, ou seja em 11.07.2003, data da sentença homologatória - portanto depois de 31-3-03, data da propositura da acção de falência - pois só por via desta foi reconhecido que a rescisão do contrato ocorreu com justa causa. Assim, o Fundo deverá assegurar o respectivo pagamento até ao limite definido no nº1 do artº4º. Porém, temos para nós, que o pagamento do crédito em causa não depende de prévia acção de indemnização, proposta contra a empresa empregadora, com vista, quer a achar o montante líquido a pagar, quer a declarar a existência de “justa causa de rescisão”. É o que decorre, cremos que com suficiente clareza, do art. 3º nº 1 da Lei nº 17/86 de 14/06, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 402/91 de 16/10, segundo o qual “quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ao outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão.” Assim, o único requisito exigido para que seja vencido o direito à citada indemnização é o não pagamento de salários por um período superior a 30 dias ( cfr, neste sentido, o Acórdão do STJ de 17/05/07, in recº nº06S4479). Este não pagamento constitui, só por si, justa causa de rescisão por parte do trabalhador, não sendo necessário averiguar da existência de culpa, pela entidade empregadora, nesse não pagamento, bem como aferir da gravidade ou das consequências desse não pagamento, que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. A razão de ser desta “justa causa”reside na importância essencial que tem o vencimento no contrato de trabalho, constituindo a contraprestação devida pela prestação do trabalho, de tal modo que não havendo pagamento daquele também não existe o dever de prestação do trabalho. Por outro lado, estando em causa a violação um direito fundamental do trabalhador, constitucionalmente consignado, que põe em causa, nomeadamente, a sua sobrevivência e a da sua família, impunha-se um processo célere de resolver a situação lesiva com a finalidade da ausência de salário ser resolvida o mais depressa possível. Deste modo, o vencimento dos créditos por cessação ou suspensão do contrato de trabalho, ocorre, nos termos da lei, com a rescisão do contrato de trabalho, a fim do trabalhador poder exigir de imediato o pagamento da dívida, certa e líquida, tal como decorre aliás, do nº1 do artº 777º do CPCivil, bem como da alínea a) do artº 6º da Lei nº 17/86. De facto, nos termos deste último dispositivo legal, “Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a uma indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a três meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável.” Nestes termos, não é necessária qualquer acção de indemnização, uma vez que a determinação do montante a pagar não depende de prévia e controvertida averiguação a efectuar em acção proposta para o efeito ( cfr, neste sentido, o ac do STJ de 22-1-81, in BMJ 303-pag 203). Outra questão diferente é a obrigação que compete ao Fundo de Garantia Salarial de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, não sendo necessário que esse contrato tenha cessado, a não ser no caso da indemnização compensatória ( cfr alínea b) do nº2 do artº 3º e preâmbulo do DL nº 219/99). Assim, para além do não pagamento de pelo menos dois meses de salário, a lei exige, apenas, para que o Fundo assegure o pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, que tenha sido proposta uma acção nos termos do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, e o juiz declare a falência ou mande prosseguir a acção como processo de falência ou como processo de recuperação de empresa ( cfr nº1 do artº 2º do DL nº 219/99). No caso vertente foi proposta em 31-3-03, uma acção desta natureza e decretada a falência por sentença de 18-6-03, transitada em julgado. Mas como houve, neste caso, foi rescindido o contrato em 13-9-02, é óbvio que os salários em atraso ocorreram antes dessa rescisão, e portanto quanto a estes o Fundo não teria que fazer qualquer pagamento. No entanto o mesmo acontece quanto à indemnização compensatória por cessação do contrato de trabalho já que a mesma se venceu na data dessa cessação e, portanto muito antes dos seis meses que antecederam a propositura da acção de declaração de falência. Daqui decorre, igualmente, a inaplicabilidade do artº 3º, nº3, do DL nº 219/99, já que não sendo aplicável o seu nº1, não se põe a questão dos créditos no mesmo previstos serem inferiores ao limita máximo definido no nº1 do artº 4º, caso em que seria aplicável o seu nº3. Termos em que, emitimos parecer no sentido do não provimento do presente recurso jurisdicional, com a consequente manutenção da sentença recorrida. A magistrada do Ministério Público |