Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/31/2011 |
| Processo: | 07701/11 |
| Nº Processo/TAF: | 00475/10.0BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA ABSTENÇÃO DE UMA CONDUTA. MATÉRIA FACTUAL ASSENTE - OMISSÃO DE PRONÚNCIA (NÃO). AL. A) Nº 1 ART. 120º CPTA. |
| Data do Acordão: | 08/04/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem, ao abrigo do disposto no art. 145º nº 5 do CPC, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelos então Requerentes, da sentença de fls. 584 e segs., do TAF de Castelo Branco, que indeferiu a presente intimação para abstenção da prática, pela Requerida, de quaisquer obras de construção da ETAR no prédio em causa, assim como de quaisquer actos ou operações materiais relacionados com a referida construção, nomeadamente quaisquer actos preparatórios ou instrumentais da mesma, absolvendo a Entidade Requerida e os Contra - interessados dos mesmos pedidos. Nas conclusões das suas alegações de recurso as recorrentes, além de impugnar a matéria de facto por insuficiência nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, imputam à sentença recorrida violação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. A Entidade recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e testemunhal, os factos constantes das alíneas A a T, do ponto II, de fls. 586 a 589, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto à impugnação da matéria de facto assente. Alega o recorrente que a matéria de facto dada como assente é insuficiente devendo, por isso a sentença ser declarada nula, por omissão de pronúncia, ou assim não se entendendo ser ampliada a matéria de facto aditando - lhe os factos constantes dos arts. 40º e 41º da oposição da ADNA, bem como os factos referidos nas als. b) e c) do ponto 1 do pedido formulado neste recurso (fls. 631). Todavia, afigura - se - nos que os factos dados como assentes na sentença recorrida são suficientes, pelo menos nesta providência. Com efeito, tal como Mmº Juiz a quo o explicita a fls. 591, “a matéria constante dos artigos … 40º …, da contestação da Entidade requerida, corresponde a matéria constante de documentos, sendo que os relevantes para a presente questão foram levados à matéria de facto supra enunciada.” Na verdade, dos docs. nº 9 e 10, de fls. 237 a 249, indicados nos referidos arts. 40º e 41º da oposição da Requerida, não resulta concretamente que tenha sido alterada a localização da área de implantação da ETAR, de acordo com a proposta da CCDRA, tanto mais que a data do doc. nº 9 é anterior à decisão da Entidade Regional da Reserva Agrícola do Alentejo onde consta o voto contra da representante da CCDRA (fls. 253), pelo que “a constatação de ter sido elaborado um novo projecto da ETAR em causa e o mesmo não ter sido objecto de qualquer aprovação”, em nosso entender, não poderá ser dado como provado, por o não estar, não bastando as afirmações constantes da oposição da Entidade Requerida na sua contestação, como pretende o recorrente. Pelo que, nem a sentença é omissa no que se refere aos factos dados como provados, nem, quanto a nós, tais factos indicados nas als. a), b) e c) do ponto 1 do pedido deste recurso, deverão ser aditados à mesma matéria de facto, improcedendo assim, a nosso ver, as als. A a G das conclusões deste recurso. IV – Quanto à imputada violação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. Em causa está apenas conhecer se no caso em apreço se verifica a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. E, desde já, a decisão pela sentença recorrida da sua não evidência não nos merece censura. Na verdade, o ora recorrente invocou como fundamentos da ilegalidade das obras de construção da ETAR vários vícios, nomeadamente a “falta de DIA”, a “inexistência de licenciamento por parte da ARH”, a “inexistência de autorização da CCDRA” e da “inexistência de AIA”. Por sua vez a Entidade Requerida e duas das contra - interessadas vieram deduzir oposição impugnando a primeira e uma das contra - interessadas as ilegalidades assacadas pelo ora recorrente à referida obra, afirmando a primeira que a construção da ETAR cumpre os requisitos e autorizações legais, tendo intervindo no respectivo licenciamento e autorizações as entidades devidas para o efeito, juntando vários documentos comprovativos, pelo que ao contrário do afirmado pela recorrente a mesma não admitiu a ilegalidade da obra. Estamos pois perante matéria controversa, discutível, a necessitar de demonstração e de ponderação aprofundada de direito, que não se compadece com uma análise perfunctória e sumária característica das providências cautelares. Com efeito, na providência cautelar a apreciação do fumus boni iuris obedece a juízo de prognose ou de probabilidade que pressupõe uma cognição sumária da situação de facto e de direito, não podendo, nem devendo, a providência cautelar substituir - se à acção principal, nem comprometer ou antecipar o juízo de fundo que, nesta última, caberá formular (cfr. Mário Aroso de Almeida in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 256). Na verdade, tal como se afirma no Ac. STA de 22/10/08, Rec. 0396/08 « As situações a enquadrar no artº 120º, nº 1, a) do CPTA, designadamente no conceito de acto manifestamente ilegal, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações. Na verdade, o que é manifesto, é líquido, salta à vista, não oferece dúvida.». Daí que, no caso em apreço, o Mmº Juiz a quo não tivesse de analisar em concreto da existência ou não dos vícios assacados ao acto suspendendo, pois, tratando - se de questões complexas, controversas e discutíveis, face aos argumentos aduzidos pelas partes, a sua apreciação e resolução deverá ter lugar na acção principal, como se considerou na sentença em recurso. Aliás, o facto de poder ainda inexistir autorização da CCDRA, face à eventual mudança de localização de acordo com o proposto por esta Entidade, a demonstrar, mas que o próprio recorrente pretendia ver aditada aos factos assentes, não significa que a mesma não venha a ser concedida, tanto mais que a obra ainda não terá sido iniciada. Motivo por que, ao contrário do que defende a recorrente, ao ter decidido pela não verificação da manifesta procedência da acção principal, a sentença recorrida não enferme de qualquer violação à al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA. V – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente, mantendo – se a sentença recorrida. |