Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/15/2008 |
| Processo: | 04064/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00152/04.0BECTB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª: Antónia Soares |
| Descritores: | FUNDO GARANTIA SALARIAL PROCESSOS EM MASSA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA |
| Data do Acordão: | 11/06/2008 |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ex-trabalhadora duma empresa de confecções em situação de incumprimento salarial, do despacho judicial de 30-4-08, que considerou deserta a instância nos termos dos artºs 285º e 291º nº1 do CPC, por entender que esta esteve interrompida durante dois anos, após ter estado parada mais de um ano por negligência da Autora, por não ter optado, no prazo de 30 dias, pelas vias processuais a que se refere o nº5 do artº 48º do CPTA, não obstante para tal ter sido notificada. Segundo a Autora, ora recorrente, o processo nº 97/04, escolhido para andamento, foi remetido ao Tribunal de Trabalho da Covilhã, na sequência do acórdão do TCAS que, revogando a sentença do TAF de Castelo Branco, considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria. Porém, o Tribunal de Trabalho julgou-se igualmente incompetente em razão da matéria para apreciar a mesma Acção, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Verificou-se, pois, um conflito negativo de jurisdição, que foi dirimido pelo Tribunal de Conflitos, em 14-7-07, que considerou competentes os tribunais administrativos, pelo que tal decisão irá repercutir-se em todos os processos apensados. Assim sendo, só após essa decisão é que terá razão de ser a notificação para efeitos do nº5 do artº 48º do CPTA, pois só nesse momento as partes estão em condições processuais de requerer as opções processuais previstas nesse dispositivo legal. Nestes termos, conclui a Autora, ora recorrente, que não se verificam os pressupostos da interrupção da instância que suportam a deserção decidida pelo despacho recorrido, o qual violou o nº5, do artº 48º, do CPTA, 285º e 291º, nº1 do CPC. E afigura-se-nos que terá, efectivamente, toda a razão. De facto e antes de mais, a decisão recorrida não poderá manter-se porque, o presente processo foi suspenso por despacho de 16-11-04, na sequência do despacho proferido em 2-7-04, no processo nº 97/04, onde foi determinado o prosseguimento deste e a apensação dos demais, no âmbito do regime dos processos em massa consignado no artº 48º do CPTA. Ora, no processo nº 97/04, foi proferido acórdão considerando improcedente a acção tendo, da mesma, sido interposto recurso jurisdicional para este TCAS o qual decidiu serem os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar e decidir a questão aí suscitada. Daí que o processo tenha sido remetido ao Tribunal de Trabalho de Castelo Branco o qual igualmente se considerou incompetente, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra. Tendo-se suscitado em conflito negativo de jurisdição, o processo escolhido para andamento esteve a aguardar a decisão do Tribunal dos Conflitos sobre se a competência para apreciar esse processo e, consequentemente, todas as acções em massa ao mesmo apensadas, pertencia aos tribunais administrativos ou aos tribunais de trabalho, razão pela qual o TAF de Castelo Branco, não podia proferir qualquer decisão nos processos em massa referidos. Assim, o requerimento considerado em falta pelo despacho recorrido seria um requerimento inútil, pois não poderia produzir quaisquer efeitos, nomeadamente o de dar impulso processual, sem estar decidido o processo pelo Tribunal de Conflitos. E mais do que isso, tal requerimento seria ilegal, pois no prazo em que o Mmo Juiz a quo considerou existir por parte da Autora o dever de apresentá-lo - 30 dias após a prolação da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco – ainda esta não tinha transitado em julgado. Ou seja, ainda não se sabia qual era a jurisdição competente para apreciar o litígio, pelo que ainda nem se sabia se o nº5 do artº 48º era ou não aplicável, o que só aconteceu quando o TC considerou os Tribunais Administrativos os competentes. Daqui decorre, também, que os Autores dos processos em massa não tinham que ser notificados nos termos e para os efeitos do nº5 do artº 48º do CPTA, em vista do aludido conflito de jurisdição, pelo que a não intervenção da Autora para os referidos efeitos, não pode ser sancionada com a deserção da instância, como foi. Assim sendo, só quando foi proferida a decisão do Tribunal de Conflitos, é que o recurso jurisdicional interposto para este TCAS da decisão de 18-1-05, pôde ser conhecido e decidido, dependendo o cumprimento do nº5 do artº 48º da decisão que aí vier a ser proferida. Portanto, também por este motivo, só após decisão no Procº nº 0864/05 deste TCAS a proferir no processo nº 97/04, escolhido para andamento, e respectiva notificação à Autora, é que tem esta o dever de accionamento da instância nos termos do nº5 do artº 48º. Deverá, pois, no nosso entender, ser revogado o despacho recorrido repristinando-se o despacho que determinou a suspensão da instância até trânsito em julgado da decisão a proferir por este TCAS. Termos em que emitimos parecer no sentido de que o presente recurso jurisdicional merece provimento. A magistrada do Ministério Público |