Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/07/2009
Processo:05061/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:DESPACHOS.
INIMPUGNABILIDADE.
ANULABILIDADE.
PRAZO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto por “R........., Lda” do saneador-sentença proferido em 21.10.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 18.02.1999 do Vereador da CMVFX (a determinar se promovesse a demolição de todas as construções existentes no imóvel sito na Estrada Municipal 501, Valongo, Vila Franca de Xira), e do despacho de 23.01.2007 da Presidente da CMVFX (ordenando a posse administrativa desse imóvel para proceder à referida demolição), absolveu da instância o R. Município de Vila Franca de Xira.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da sociedade recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Efectivamente, afigura-se inequívoca a impossibilidade de impugnar o despacho de 18.02.1999 do Vereador da CMVFX, por tal acto haver sido comunicado a R........... em 20.07.1999, que contra ele reagiu contenciosamente.

De resto, como salienta o douto aresto em análise, não se poderá escamotear a relevante circunstância de R........ ser o único sócio gerente da sociedade ora recorrente, e que a esta pode obrigar. Por consequência, as notificações provenientes da edilidade de Vila Franca de Xira e na sua pessoa efectuadas, relativas a assuntos da “R.......... Lda”, não poderiam, curialmente, deixar de vincular esta sociedade.

Deste modo, ao reconhecer tal realidade não está a M.ª Juiz do TAF de Lisboa a fazer “coincidir juridicamente a sociedade Autora com um dos seus sócios” (como repetitiva e monótonamente insinua a recorrente). Isto apesar de R......... ser, e ter sido sempre, a alma mater da firma.

E a inimpugnabilidade afecta igualmente o acto de 23.01.2007 da Presidente da C. M. de Vila Franca de Xira, de que R....... teve conhecimento pelo menos desde 16.03.2007 – data em que apresentou no TAF de Lisboa o correspondente pedido de suspensão de eficácia.

Não podia pois a decisão recorrida deixar de equacionar a oportunidade de impugnar os referidos actos, visto a acção administrativa especial ter dado entrada em 11 de Julho de 2007, e nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA para as situações de anulabilidade (como manifestamente sucede na situação em análise: v. artigo 135 do Código do Procedimento Administrativo).
Nesta conformidade, e porque a meu ver, o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma de qualquer nulidade ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.