Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/12/2004 |
| Processo: | 12566/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE RECURSO (NÃO) APLICAÇÃO DAS ALS C) E E) DO ART. 279º CÓD. CIVIL. |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso contencioso foi interposto do despacho da Srª Ministra da Justiça, proferido em 21.05.03 e notificado ao recorrente em 04/06/03 ( fls. 31 ), que indeferiu o recurso hierárquico necessário do Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, graduada em 750 euros. Na sua resposta, a entidade recorrida levantou a questão prévia da extemporaneidade do presente recurso contencioso, com fundamento em que o mesmo foi interposto para além do prazo de dois meses estipulado no art. 28º nº 1 al. a) da LPTA. Notificado o recorrente nos termos e para os efeitos do art. 54º da LPTA, o mesmo veio defender a tempestividade do presente recurso, invocando, no essencial, que terminando o prazo dos dois meses em 4/08/03, ou seja no decurso de férias judiciais, nos termos do art. 279º do CC, aplicável ex vi do nº. 2º do art. 28 da LPTA, o prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte. II – Assim também o entendemos. Com efeito, o recorrente, notificado do despacho recorrido em 04/06/03, deu entrada ao recurso contencioso neste Tribunal em 10 de Setembro de 2003. Os prazos estipulados no nº 1 do art. 28º da LPTA são de natureza substantiva, sendo aplicável à sua contagem o disposto no art. 279º do CC. Tendo o recurso sido interposto de acto expresso e mesmo atendendo tão só à anulabilidade do acto recorrido – e não à também nulidade insuprível invocada na petição de recurso – o prazo de recurso de acordo com as disposições conjugadas do nº 1 al. a ) do art. 28º da LPTA e al. c) do art.279º CC, terminava no dia 04/08/03, ou seja, em férias judiciais. E, recaindo em férias judiciais, de acordo com a al. e) do art. 279º do Cód. Civil, o mesmo transfere - se para o primeiro dia útil seguinte (no mesmo sentido, cfr. entre outros, Acs. STA de 07/02/02 e 16/03/00, respectivamente nos Recs. nºs 047701 e 045663 e Ac. deste TCA de 08/06/00, proc. nº 3603/99). Tendo o presente recurso dado entrada neste Tribunal em 10/09/03, ou seja, ainda em férias judiciais, que o mesmo a nosso ver, o tenha sido tempestivamente. III – Assim, em face do exposto, emito parecer no sentido da improcedência da questão prévia da extemporaneidade do recurso, devendo os autos prosseguir os seus termos. |