Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/12/2009
Processo:04810/09
Nº Processo/TAF:00030/08.4BELLE
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
REGULAMENTO DO PDM DE TAVIRA.
ZONA URBANIZÁVEL.
SOLO INTEGRADO NA RAN E NO AHSA.
UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
Data do Acordão:04/02/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1, do artº 146º, do CPTA



Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Quercus e outros, da sentença que considerou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira, das deliberações da Assembleia Municipal de Tavira de 27-4-07 e de 3-12-07, publicadas no DR, I série de 11-12 e 26-12, e do despacho ministerial de 5-11-07, pelo qual foi dispensada a ratificação governamental da alteração do PDM de Tavira, por aqueles formulado contra o Município de Tavira e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

Através das citadas deliberações, foram aprovadas as alterações aos artºs 12º, 36º e 42º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira e respectivas plantas de ordenamento, condicionantes e perímetros urbanos, a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº2 do seu artº 6º, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 97/97, publicada no DR, I série de 19-6-97.

Pretendem as requerentes a suspensão de eficácia dos artºs 12º, 36º e 42º do PDM e consequentemente, da disciplina jurídica vertida nos elementos gráficos anexos ao Regulamento suspendendo, em virtude da discrepância entre plantas, que sobrepõem o perímetro urbano a Norte do conselho de Tavira, junto à Quinta das Oliveiras, sobre parte do prédio misto, pertencente à contra-interessada SORIMIM, situado no Vau e melhor descrito no artº 132º da petição, inserido na RAN, bem como sobre o caminho público ali existente, conhecido localmente como “o caminho do Bento”.
Os outros pedidos formulados são directamente conexionados com este pelo que se irão apreciar conjuntamente.

Não se conformam as ora Recorrentes, com o facto de, na alteração do PDM de Tavira, a entidade demandada ter pensado acertar o perímetro urbano pelo mencionado caminho e, posteriormente, ter invocado um erro material decorrente de erro na transposição dos elementos cartográficos de escalas diferentes para não o fazer.

E isto porque, consideram que a alteração efectuada, beneficia a contra interessada, já que a construção por si erigida no terreno referido, interfere com a área beneficiada pelo Aproveitamento Hidroagrícola do Sotavento Algarvio e situa-se em terreno que deveria ser considerado Reserva Agrícola Nacional.

A delimitação feita no PDM de Tavira, na revisão de 2007, na zona do denominado “caminho do Bento” em que os limites físicos da área urbana estão acima do dito caminho quando tais terrenos pertencem à Reserva Agrícola.

Assim, os Recorrentes entendem que o stand de vendas pertencente à contra-interessada, implantado no local, vai ocasionar prejuízos irreparáveis pois vai prejudicar a impermeabilização dos solos destinados à agricultura.

Segundo a sentença recorrida, a providência cautelar requerida não se mostra idónea a assegurar a utilidade da sentença a proferir na acção principal, já que não foi demonstrada a necessidade e urgência do seu decretamento.
Numa análise perfunctória da situação não resulta evidente que nos encontramos perante qualquer actuação administrativa manifestamente ilegal, pelo que não se verifica o requisito contido na alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA.

Também não se verifica o requisito contido na alínea b), da existência duma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação uma vez que o stand de vendas e escritórios pertencente à contra-interessada e pretensamente instalado em terreno da RAN e do AHSA, é meramente provisório, pelo que findo o prazo destinado à sua duração, será demolido. Por outro lado, está inserido em área urbana e devidamente licenciado.

Vejamos, pois, se a mesma é de manter .

A medida suspensiva requerida é de natureza conservatória pelo que lhe são aplicáveis as alínea a) e b) do nº1 e nº2 do artº 120º do CPTA.

Nos termos do nº1, as providências cautelares são adoptadas quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal ( al a)), ou quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito ( al b) ).

Nos termos do nº2, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção de previdência ou das previdências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

Vejamos pois, se estes requisitos se verificam no caso vertente.

Antes de mais e com o devido respeito, é nosso entendimento que a análise da utilidade da providência bem como da urgência da mesma, deverão ser apreciadas em sede da verificação da existência dos requisitos contidos na alínea b). Na verdade, a questão da utilidade da providência cautelar só se levanta autonomamente quando se requer a suspensão de eficácia apenas ao abrigo da alínea a) do nº1 do artº 120º do CPTA, o que não aconteceu no caso dos autos.
Quanto ao requisito constante da alínea a), basta atentar na complexidade da matéria de facto, bem como na controvérsia que a mesma gerou, para se concluir que as normas regulamentares e as decisões impugnadas não são manifestamente ilegais.
Assim, não se pode considerar que a pretensão formulada no processo principal é de evidente procedência.

Assim a pretendida alteração da matéria de facto constante da sentença, com aditamento dos factos invocados pelas Recorrentes nas suas alegações, que consideram provados por documentos e com referência à prova testemunhal produzida, seria irrelevante para a apreciação do requisito constante da alínea a) que sempre terá que dar-se como não verificado independentemente da prova produzida ou dos vícios que a mesma possa conter.

De facto, não serve, esta providência, para apreciar a legalidade dos normativos suspendendos.

Ainda que se chegasse, por hipótese, à conclusão que tais normativos eram ilegais, depois duma análise profunda das questões suscitadas e ao arrepio das regras que regem a apreciação perfunctória da legalidade, neste tipo de providência não nos parece que pudesse dar-se como verificado o requisito constante da alínea a) uma vez que continuava a faltar o pressuposto da “evidente procedência”, de resto, mais categoricamente demonstrado por essa análise profunda ( e, a nosso ver, indevida).

Deste modo, não se verifica a omissão de pronúncia assacada à sentença, pois a mesma não omitiu nenhuma questão de facto ou de direito que fosse necessário para a boa decisão da causa.

Quanto aos requisitos constantes da alínea b), dir-se-á que não se apresenta manifesta a improcedência da acção principal, verificando-se o requisito constante da última parte do preceito.

Contudo, já não se verifica o requisito do fundado receio da existência duma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.

Na verdade, não estamos perante uma construção que esteja inserida na RAN mas sim, implantada em área de expansão urbana, de acordo com o artº 15º do PDM de Tavira e artº 7º do DL nº 196/89 de 14-6.

Por outro lado, ainda que estivesse, ou ainda que estivesse em zona de Rega de acordo com a Carta da Zona de Rega do Sotavento Algarve, como pretendem as Recorrentes, não era a suspensão de eficácia do Regulamento que impediria a construção, mas sim o despacho que a tivesse licenciado, pois só este seria produtor de eventuais prejuízos na esfera jurídica das Requerentes.

Daqui decorre que a suspensão de eficácia das normas regulamentares pedida, só por si não evita quaisquer prejuízos irreparáveis ou situação de facto consumado, uma vez que só perante uma construção efectiva nos ditos terrenos é que os prejuízos invocados da impermeabilização dos solos protegidos, bem como da sua infertilização ou da destruição dos recursos naturais, se verificariam. E isto porque não são directamente decorrentes dos normativos regulamentares, nem da eventual urbanização dos solos, mas sim do licenciamento de hipotéticas construções que no mesmo vierem a ser erigidas, sem respeito pelas condições especiais que eventualmente o terreno possua. Mas caso tal viesse a acontecer, os licenciamentos sempre poderiam ser impugnados e suspensos, também com fundamento na nulidade do Regulamento do PDM .

Ademais, ainda que os normativos em causa viessem a ser, por hipótese, suspensos, tal não implicaria a suspensão do licenciamento da construção da contra-interessada que se manteria na ordem jurídica, pelo que, também por este motivo, seria ineficaz o decretamento da suspensão requerida.

Em suma, se a construção da requerida é lesiva para o ambiente essa lesão já não pode ser evitada. Outras hipotéticas construções ainda nem sequer foram programadas pelo que não se pode falar em lesão eminente que justifique a suspensão das normas em análise.

Assim, também por inexistência do nexo causal entre as normas suspendendas e os invocados prejuízos, não se pode dar como verificado o requisito constante da alínea b) do nº1 do artº 120º do CPTA.

Deste modo, fica prejudicada a apreciação do requisito constante do nº2 do artº 120ºdo CPTA uma vez que, inexistindo o interesse privado relevante, não é possível compará-lo com o interesse público eventualmente lesado.

Termos em que, não se verificando os requisitos necessários ao decretamento da providência, bem andou a sentença recorrida em indeferir o pedido de suspensão, devendo, em consequência, a mesma ser mantida e ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional.