Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/03/2008
Processo:03373/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:CONCURSO PARA CHEFE DE SERVIÇO DE NEUROLOGIA
RECURSO HIERÁRQUICO DO ACTO HOMOLOGATÓRIO
REVOGAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA
DEFINIÇÃO DOS ASPECTOS CURRICULARES A RELEVAR
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do artº 109º nº1 da LPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo recorrente, médico de profissão, com a categoria de assistente graduado de Neurocirurgia, da sentença que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho de 9-8-99, da Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, pelo qual foi dado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo 2º classificado, do despacho de 6-5-99, do Senhor Administrador-Delegado do Hospital de São José, que homologou a lista classificativa final do concurso interno condicionado de provimento de 1 lugar na categoria de Chefe de Serviço de Neurologia da Carreira Médica Hospitalar do Hospital de S. José, aberto por Aviso de Abertura de 20-10-98-Circular Informativa nº 248/98, no qual o recorrente ficara em primeiro lugar.

Segundo o recorrente, a sentença incorreu em errada interpretação da alínea b), do nº1, do artº 140º, do CPA, ao considerar que o acto recorrido revogou um acto anterior ilegal; incorreu em errada interpretação da alínea b) do nº43 e do nº61 do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11.3, uma vez que, ao contrário do decidido, na acta nº1 o júri fixou os critérios de valorização dos factores e fundamentou porque razão fixava aqueles e naqueles termos; e, finalmente, incorreu em errada interpretação dos artºs 123º, nº1 alínea d), 124º e 125º do CPA e da alínea b) do nº 46.1 do Regulamento citado.

Antes de mais, importa suscitar a questão da irrecorribilidade do acto impugnado ao abrigo do artº 110º, alínea b) da LPTA.

Com efeito tem entendido a jurisprudência do STA que o acto que concede provimento ao recurso hierárquico interposto por um dos candidatos a um concurso de provimento, da lista de classificação final, não é recorrível contenciosamente ( cfr ac do STA de 17-4-02, in recº nº 047686, bem como a restante jurisprudência no mesmo citada ).

E isto porque, este acto apenas tem a virtualidade de reiniciar ou repetir a totalidade ou parte do concurso, o que acarreta que, só com a decisão sobre o mesmo, o recorrente saiba se o acto que concedeu provimento ao recurso hierárquico é ou não para si lesivo, uma vez que tal provimento não significa que o recorrente fique definitivamente arredado do primeiro lugar que ocupava na lista de classificação final revogada.

A procedência desta questão implica a revogação da sentença e a não apreciação do presente recurso jurisdicional.

Para o caso de assim se não entender, referir-se-á o seguinte:


O acto revogatório sob recurso tem a seguinte fundamentação:

a) A acta nº1 não fixou devidamente os critérios de avaliação dos candidatos, limitando -se a reproduzir os factores enunciados no nº59 do Regulamento conjugando-os com a distribuição da valorização indicada no nº60 relativamente a cada um deles, subdividindo as alíneas a), b) c) e d) em subfactores…
b)é necessário que o Júri defina e explicite mediante um quadro classificativo lógico e coerente, o modo como se propõe distribuir a pontuação que entendeu reservar relativamente a cada um dos factores e subfactores de avaliação;
c)Há falta de verdadeiros critérios de avaliação;
d) Não o tendo feito abriu as portas à discricionariedade.

Segundo estabelece o artº 59 do Regulamento em análise,

“Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes:
a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários;
b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas;
c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência;
d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes;
e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional;
f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades
científicas e participação em júris de concursos médicos.

Nos termos do artº 60 do mesmo Regulamento,

“Os resultados da prova são classificados na escala de 0 a 20 valores, com a seguinte distribuição pelos factores estabelecidos nas alíneas do número anterior:
Alínea a) — 0 a 12 valores;
Alínea b) — 0 a 2,5 valores;
Alínea c) — 0 a 2,5 valores;
Alínea d) — 0 a 2 valores;
Alínea e) — 0 a 0,5 valores
Alínea f) — 0 a 0,5 valores.

E nos termos do seu artº 61,

“ Cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.

Segundo a sentença recorrida, na senda do alegado pela entidade recorrida, “o júri do concurso não indicou em concreto, os aspectos curriculares que se propunha apreciar em concreto e o modo como o ia fazer, no âmbito dos factores e subfactores previstos no regulamento”.

Contudo, afigura-se-nos que, no que respeita à regulamentação dos concursos para chefes de serviço hospitalares, o legislador estabeleceu por Portaria, praticamente todos os parâmetros de avaliação e a respectiva classificação a serem considerados na discussão curricular, tendo deixado apenas ao Júri a tarefa de definir os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados no artº 59.

Mas será que os critérios utilizados para valorização dos factores passam pela “definição dos aspectos curriculares a relevar”?

Cremos que sim. E isto porque os aspectos curriculares a relevar são obrigatoriamente a enunciar, nos termos da Circular Normativa nº4/GJ, DE 24-7-98, DA Direcção Geral de Saúde.

Ora, pela leitura da acta nº1, verifica-se, antes de mais, que a mesma não foi elaborada antes do conhecimento, pelo Júri, dos currículos dos candidatos, já que, em Dezembro de 1998, já tinha terminado o prazo para apresentação das candidaturas.

Para além disso, a mesma não contém os aspectos curriculares que o Júri se propõe apreciar, em concreto, no âmbito de cada um dos factores previstos no Regulamento.

Já quanto à definição dos critérios a que iria obedecer a valorização dos factores enunciados no artº 59, parece que o anexo à citada acta contém suficientemente explicitados os motivos pelos quais atribuiu as pontuações aí referenciadas aos diversos factores e subfactores.

Quanto à fundamentação das classificações atribuídas na acta nº4, tal como se refere na sentença, a mesma não faz referência aos dados curriculares de cada candidato que teve em conta para atribuir as várias classificações, irregularidade que decorre da prévia falta de fixação desses dados curriculares.

Mas para além disso, a fundamentação parece-nos pouco precisa e recorrendo a alusões genéricas e vagas que não demonstram, clara e inequivocamente, as razões das classificações atribuídas a cada candidato.

Nestes termos, parece-nos que a sentença recorrida, ao considerar o acto revogado pelo acto recorrido ilegal e, consequentemente, o acto revogatório, ora recorrido, legal, fez correcta apreciação das normas aplicáveis ao concurso em análise, pelo que deverá, em nosso parecer, ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.