Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/16/2004 |
| Processo: | 00027/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo-1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO AVISO CONCURSO |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. C ..... recorre da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso interposto do despacho do Director Geral da Polícia Judiciária que indeferira o recurso hierárquico da deliberação do júri do concurso interno para admissão de 3 candidatos ao curso de formação de inspectores de nível 1 que o excluíra desse concurso e pede a anulação da sentença por violação de lei. A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação da sentença. 2. Depois de convidado a corrigi-las, o recorrente apresentou as conclusões seguintes: A) O conceito de licenciatura adequada contido no artigo 122.° da anterior LOPJ, Decreto Lei 295-A/90, trata-se de um conceito vago ou indeterminado. B) Os conceitos vagos ou indeterminados permitem à Administração o recurso à denominada discricionariedade, o que impõe que o use deste poder respeite o principio da prossecução do interesse público devendo ser devidamente fundamentada a opção tomada pela Administração entre as várias possíveis. C) Um aviso de concurso para inspectores da Polícia Judiciária em que é exigida licenciatura em direito deve de ser fundamentado pela Administração, de modo que esta opção habilite os Interessados a apurar das razões de tal opção pela administração, sob pena de ocorrer o vício de falta de fundamentação, com manifesta violação do disposto na Lei Fundamental - artigo 268.°, n.° 3 e 124.° a 125.° do CPA, como se verifica no acto impugnado a que a sentença não deu como procedente. D) O aviso de concurso que não contenha tal fundamentação padece do vício da forma de falta de fundamentação, como é o caso do concurso objecto do acto sob recurso e que a sentença recorrida não julgou procedente, com manifesta violação dos normativos legais referidos na conclusão anterior. E) Em três concursos abertos para a formação de Inspectores - um externo a dois internos - a exigência da licenciatura adequada para os Opositores internos licenciados a com cinco anos de experiência na carreira de investigação policial a classificação não inferior a bom com distinção, viola o principio da igualdade a seu corolário da Justiça, por tratar a mesma realidade - Polícias - de forma diferente, de acordo com os normativos legais infra referidos. F) Pois percebendo-se que é a mesma a ratio para a definição da base de selecção, ou seja, candidatos internos, com experiência policial, a uns é exigido uma categoria Subinspectores e a outros que Agentes são, uma licenciatura. G) É que o principio da igualdade e seus corolários implicam um tratamento igual para as situações que são substancialmente iguais, independentemente da forma que revestem, bem como, implicam um tratamento diferenciado para realidades diferentes, como seja a situação dos candidatos internos e externos à PJ, conforme resulta do disposto no artigo 13.° da CRP, que a sentença recorrida julgou inaplicável. F) As diversas especialidades que a criminalidade hoje comporta tal como decorre do diploma referido na conclusão A) exigem que a formação académica requerida com a licenciatura adequada abarque todos os domínios da ciência a não apenas a licenciatura de direito, como se retira da Lei Orgânica da PJ e a sentença considerou inaplicável. H) A opção para o curso de formação de inspectores, recrutados entre Polícias com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a bom com distinção, não se devia de restringir única e exclusivamente a esta (de direito) mas sim a todas aquelas que se mostrassem compatíveis com o exercício das funções exigidas ao investigador, para total cumprimento do principio da igualdade estatuído no artigo 13.° da CRP. I) Nestes termos a sentença recorrida ao julgar improcedentes os invocados vícios de violação de lei acima referidos é desconforme à justa interpretação e aplicação da lei orgânica da policia judiciária, como se passa a demostrar. J) Com efeito, a sentença recorrida não conheceu do vicio de violação de lei do acto recorrido, já que este baseando-se na alínea a), do n.° 5 do aviso de abertura do concurso restringiu a admissão ao mesmo, única a exclusivamente aos funcionários de investigação criminal possuindo licenciatura em direito, o que viola frontalmente o espirito da lei a que se descortina no próprio preâmbulo da lei orgânica da PJ, aprovada pelo D.L. 295-A/90 de 21 de Setembro, e, ainda, os normativos contidos na alínea c), do número 4, do artigo 122.°, a alínea c), do número 1, do artigo 122.°, da referida lei orgânica, confrontando-se a alínea a), do n.° 1 do mesmo dispositivo legal com a alínea c). K) A sentença recorrida, não deu por verificado o invocado vício de falta de fundamentação que se verifica no aviso de abertura do concurso em causa, já que considera como condição de candidatura a licenciatura, quando a lei determina licenciatura adequada, bastando confrontar esta situação com a do aviso de abertura de concurso publicado no Diário da República, n.° 255.°, II série de 16 de Novembro de 1992, não se encontrando, consequentemente, preenchido o plasmado no artigo 268.°, n.° 3 da lei fundamental (CRP) a nos artigos 124.° a 125.° do CPA. L) A sentença ora recorrida também não deu por verificado o invocado vício de violação de lei do acto recorrido, o qual, ao restringir o concurso a licenciados em Direito tende para uma visão de retrocesso da própria investigação criminal, que não se coaduna com as actuais realidades e necessidades, regressando-se à antiga e revogada lei orgânica da PJ, violando-se o actual Decreto Lei n.° 295-A/90 de 21 de Setembro no seu espirito e letra. M) Por último, a sentença recorrida também não deu por verificado o invocado vício de violação da lei fundamental, no que reporta ao principio da igualdade previsto no artigo 13.° e 5.° do CPA, já que simultaneamente ao aviso do concurso, foi também aberto concurso interno de admissão de onze candidatos ao concurso interno de Inspectores, actuais Coordenadores, da PJ dirigido, nos termos da lei, aos Subinspectores, actuais Inspectores Chefes, não constituindo para estes requisito de admissão, a licenciatura em Direito, que legitima a conclusão da dispensabilidade deste requisito, não colhendo, manifestamente, as invocadas experiência e formação profissional. N) Para finalizar a sentença recorrida não deu por verificado o invocado vício de forma de falta de fundamentação, já que não consta do aviso de abertura de concurso, o alegado ponto 6.° da proposta de abertura invocado pelo despacho recorrido, sendo que era naquele que deveria constar e não consta, pelo que foram violados, uma vez mais a por esta razão o artigo 268.°, n.° 3 da CRP a os artigos 124.° a 125.° do CPA.” A meu ver, é manifesta a improcedência das conclusões e do recurso, traduzindo o seu desordenamento alfabético a desorientação lógica e jurídica do seu autor, como já a fls. 240 deixei referido, resultando incompreensíveis e de duvidosa legitimidade, até muito particularmente quanto à declaranda “licenciatura adequada”, posto que o recorrente não esclarece se é licenciado e em quê, se a sua licenciatura é “adequada” ou até se a licenciatura em direito é ou não a “adequada” e para que efeito. De destacar, como salienta a sentença recorrida e o recorrente não logrou contrariar de forma minimamente sustentada, “a lei não exige que conste do aviso de abertura do concurso a fundamentação a que o recorrente alude”. Tal fundamentação deve constar e consta efectivamente “do despacho que autorizou a abertura do concurso, uma vez que é por este que a entidade competente procede à concretização do conceito “licenciatura adequada”, utilizado pelo legislador, sendo certo que este acto não foi impugnado. De resto, não tendo que ser tratadas de modo igual situações diferentes, como no caso dos concursos para diferenciados lugares, funções e políticas criminais, só pode concluir-se pelo respeito integral do princípio da igualdade. 3. Em conclusão, uma vez que a sentença não padece de qualquer censura, particularmente as que o recorrente lhe aponta, deverá ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer. |