Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/21/2006 |
| Processo: | 01291/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | OPERADOR DE REGISTO DE DADOS RECONVERSÃO PROFISSIONAL MUDANÇA DE CARREIRA DIREITO Á PROMOÇÃO MUDANÇA DE CATEGORIA |
| Data do Acordão: | 02/28/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente, operadora de registo de dados principal, do despacho de 7-4-94, do Director-Geral das Alfândegas, que indeferiu o seu pedido de transição, por reconversão, para a categoria de Secretária Aduaneira de 1ª classe, do quadro da Direcção Geral das Alfândegas, formulado em requerimento de 24-9-93. Invoca a entidade recorrente, como fundamento de tal recurso, o vício de violação de lei por considerar que, ao contrário do que entendeu o despacho recorrido, o regime das carreiras de operadores de registo de dados, prevista nos arts 4º e 26º do D.L. nº 110-A/80 de 10-5, não foi revogado pelo D.L. nº 23/91 de 11-1. Tal entendimento foi acolhido no parecer da Exma. Magistrada do M.P. junto do TAF de Lisboa, bem como na sentença, ambos tendo considerado que à data do pedido formulado pela recorrente, ainda vigorava o princípio da reconversão profissional dos operadores de registo de dados após a prestação de 10 anos de serviço, nos termos do art. 146º do D.L. nº 252-A/82 de 28-6 e 26º nº 1 do D.L. nº 110-A/80 de 10-5, uma vez que estes dispositivos legais apenas foram revogados pelo art. 71º do D.L. 324/93 de 25-9 e não pelo art. 28º do D.L. nº 23/91 de 11-1, o qual revogando embora, expressamente, o D.L. nº 110-A/80, ressalvou a sua aplicação às situações constantes do nº 1 seu do art. 18º. Cremos, no entanto, e salvo o devido respeito, que estas posições não se encontram em consonância com a legislação aplicável ao caso. De facto, temos para nós que o regime de “reconversão funcional” a que se refere o art. 26º do D.L. nº 110-A/80, de 10-5, não está incluído no “direito à promoção” dos operadores do registo de dados nos termos do D.L. nº 110-A/80 de 10-5, a que se refere o nº 1 do art. 18º do D.L. nº 23/91 de 11-1, ressalvado pelo seu art. 28º. E isto porque a “reconversão funcional” nada tem a ver com a “promoção” numa determinada carreira, uma vez que aquela implica a “mudança de carreira” e esta uma “mudança de categoria”. Aliás, tal interpretação seria, a nosso ver, incompatível com o nº 2 do art. 18º, do D.L. nº 23/91 de 11-1, nos termos do qual, os lugares de operadores de registo de dados, cujos serviços optaram por manter as referidas carreiras até à extinção dos lugares actualmente existentes, nos termos da alínea b) do nº 1 do seu art. 16º, que vierem a vagar “são acrescidos à dotação das carreiras de oficial administrativo ou técnico auxiliar”. Com efeito, não faria sentido que, no caso em que o lugar se extinguisse por transição do funcionário para outra carreira do mesmo quadro, fosse também o lugar acrescido a uma outra carreira diferente, o que, sem dúvida, acarretaria uma proliferação de lugares sem qualquer justificação válida, na lógica da manutenção e gestão dos quadros da Administração Pública. Assim, o que realmente foi mantido até à extinção do lugar de operador do registo de dados que a recorrente ocupava, foi o regime de promoções estabelecido no art. 4º do D.L. nº 110-A/80, com a actualização dos índices do vencimento a que se refere o nº 2 do art. 16º do D.L. nº 23/91 e Mapa IV ao mesmo anexo. Sendo assim, não se aplicam à recorrente, quer o art. 26º do D.L. nº 110-A/80 de 10-5, que prevê a reconversão profissional dos operadores de registo de dados que permaneçam mais de 10 anos nas respectivas funções, quer o art. 146º do D.L. nº 252-A/82, de 28-6, que estabelecia que a dita reconversão se faria para a categoria de Secretário Aduaneiro de 1ª classe, já que não se encontram ressalvados pelo art. 28º do D.L. nº 23/91, em conjugação com o nº 1 do seu art. 18º, e ainda com a alínea b) do nº 1 do seu art. 16º. Aliás, não faria sentido que houvesse, para a mesma carreira, duas transições; uma nos termos da alínea a), e outra nos termos da alínea b), ambas do nº 1, do art. 16º, do D.L. nº 23/91. Assim, a partir da entrada em vigor do D.L. nº 23/91, ou os operadores de registo de dados transitavam para as carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar nos termos do art. 17º, ou continuavam na própria carreira até à extinção dos lugares na mesma, não sendo possível, a nosso ver, a transição para a categoria de Secretário Aduaneiro de 1ª classe prevista no nº 3 do art. 146º do D.L. nº 252-A/82 de 28-6, a partir de 11-1-91. De facto, é nosso entendimento que este dispositivo legal ficou implicitamente revogado tal como o D.L. nº 110-A/80 de 10-5 , pelo art. 28º do D.L. nº 23/91, pois era meramente regulamentar do art. 26º do D.L. nº 110-A/80, dado que estabelecia que a reconversão funcional a que este se referia, far-se-ia para a carreira de Secretário Aduaneiro. Portanto, parece-nos que o regime de transição de carreiras estabelecido no D.L. nº 23/91, revogou, implicitamente, o regime de transição de carreiras estabelecido no D.L. nº 110-A/80, para os operadores de registo de dados que passaram, a partir de 11-1-91, a poder apenas transitar de carreira ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 16º e art. 17º deste diploma legal. É, assim, nosso parecer, que procedem as conclusões das alegações da entidade recorrida ora recorrente, devendo ser revogada a sentença, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional. |