Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/18/2008
Processo:04667/08
Nº Processo/TAF:01403/08.8BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Amadeu Guerra
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO.
FACTOS NOTÓRIOS E DE CONHECIMENTO PÚBLICO.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONSERVATÓRIA.
PERICULUM IN MORA.
NEXO CAUSAL.
Data do Acordão:02/12/2009
Texto Integral:Excelentíssimos Senhores Desembargadores



O magistrado do Ministério Público, notificado para se pronunciar sobre o recurso interposto, vem, nos termos dos artigos 146.º n.º 1 e 147.º do CPTA, dizer o seguinte:

O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 28/2/2008 do Conselho Directivo do Instituto do Turismo de Portugal, IP.

A sentença recorrida concluiu no seguinte sentido:

a) Não está verificado o requisito do periculum in mora exigido na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA; Isto porque
b) Os requerentes não lograram provar que: “a execução do acto passa necessariamente pela apreensão e penhora do seu património”…; “a sua efectiva situação económica e os efeitos que na mesma terá a reposição da quantia referenciada; e o nexo de causalidade entre a execução do acto e a alegada impossibilidade de exercer a sua actividade, afigura-se ser de concluir pela inexistência de prejuízos de difícil reparação”.

Interpôs a requerente E.......... – G.........., Ld.ª recurso desta sentença, pugnando pela sua revogação, com base nos seguintes fundamentos:

1. A sentença recorrida padece do vício de incorrecta ponderação da matéria de facto descrita na petição de suspensão de eficácia e incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do art. 120.º do CPTA;
2. “Não será necessário ter especiais conhecimentos económico-financeiros, nem desenvolver grande e complexo esforço de raciocínio para concluir que uma sociedade detentora de um estabelecimento turístico da dimensão da recorrente que, antes mesmo de qualquer actividade lucrativa, ou mesmo no início da sua actividade, se veja obrigada a desembolsar mais de 1.941.391,00 € a que acrescerão outros a título despesas, juros, estará condenada à insolvência”;
3. A decisão recorrida, para além de não ter ponderado devidamente a matéria de facto alegada, não considerou os factos notórios e de conhecimento público, pelo que, com isso, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da alínea b) do n.º 2 do art. 120.º do CPTA.

A entidade requerida Turismo de Portugal, IP pronuncia-se pela improcedência do recurso por entender que:

a) A sentença recorrida fez uma correcta ponderação da matéria de facto descrita na petição de suspensão de eficácia;
b) Bem andou a sentença recorrida ao concluir que não está verificado o requisito de periculum in mora exigido pela primeira parte da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA na medida em que os factos alegados pela recorrente: (1) não constituem presunções judiciais; (2) não são factos notórios; (3) não integram o conceito de prejuízo de difícil reparação.


VEJAMOS

1. O primeiro problema que foi suscitado pela recorrente foi a incorrecta ponderação da matéria de facto descrita na petição de suspensão de eficácia, em particular por não terem sido considerados «factos notórios» e de «conhecimento público».

O vício apontado à sentença recorrida – apesar de as conclusões nada referirem a esse respeito – consubstanciaria, em abstracto, uma nulidade por omissão de pronúncia em relação àqueles factos (cf. art. 668.º n.º 1, al. d) do CPC).

Conforme é jurisprudência pacífica quer deste TCAS, quer do STA, «a nulidade por omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista» (entre muitos, vejam-se o Acórdão STA de 13/05/03, Proc. n.º 02047/02).

Em relação a este aspecto verifica-se, se compulsado o requerimento inicial da providência (maxime os artigos 126.º a 129.º), que a requerente não fez o mínimo esforço para concretizar e comprovar a necessária existência de prejuízos de difícil reparação, nem o nexo de causalidade necessário ao decretamento da providência. Limitou-se, como refere a sentença recorrida, a referir que o não decretamento da providência levaria à sua «ruína financeira e económica» (uma conclusão), na sequência de apreensão e penhora do seu património (o que supõe a existência de património, mas que não especifica qual) sem que fossem especificados factos – num confronto do activo com o passivo ou na concretização da sua situação económica – que permitam ao tribunal ajuizar da existência de factos que integrassem o conceito legal de «prejuízos de difícil reparação».
Resulta da matéria de facto assente (v.g. face ao doc. n.º 1 junto com a oposição) que parece ter existido ou pretendia-se que existisse uma «ligação com o Grupo HOBAI» dado que, como se reconhece no referido documento, a criação desta unidade contribuiria para a «consolidação do Gurpo Hobai» que detém e explora várias unidades hoteleiras similares (cf. ponto E da matéria de facto). Não especifica a recorrente, igualmente, que tipo de efeitos produz o accionamento da garantia bancária e que tipo de impactos económicos poderá, eventualmente, produzir, não cabendo ao tribunal fazer conjecturas a esse respeito, não podendo alegar-se que os efeitos a produzir constituem factos notórios.

Face aos factos alegados não se nos afigura que haja factos notórios ou de conhecimento público que o tribunal devesse considerar. Pelo contrário, e como se verá a seguir, cabia ao requerente fazer a prova dos factos capazes de preencher os pressupostos legais necessários ao decretamento da providência.

Afigura-se-nos, por isso, que não se verifica qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou por incorrecta apreciação. Por isso, será patente que em relação a este vício não se poderá afirmar que a sentença padece de nulidade por violação da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.


2. Será, então, face à matéria de facto dada como provada que terá que ser dirimida a questão em análise nos presentes autos.

Verificada a circunstância de que não estamos perante uma situação de ostensiva ilegalidade (porque nem sequer vem alegada nem a sentença sobre ela se pronunciou – cf. fls. 471), e estando em causa uma providência conservatória, a necessidade de tutela cautelar tem que ser dirimida em função dos critérios estabelecidos na alínea b) do artigo 120.º do CPTA.

Conforme dispõe a alínea b) do n.º 1 do art. 120.º, a providência só deve ser concedida se houver «fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal».

A providência deverá ser concedida se se verificar o periculum in mora, ou seja, desde que os factos concretamente provados inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se torne depois impossível salvaguardar o efeito útil de uma sentença que venha a ser considerada procedente. Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal.

Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura.


Ana Gouveia Martins (loc. cit. pág. 501) alerta para o facto de o perigo ou prejuízo ser inerente a este tipo de processos e um «elemento constitutivo da própria noção de tutela cautelar». Por isso, há toda a justificação para o legislador prever uma «assinalável margem de livre conformação na definição do tipo e grau de periculum in mora exigível».

A sentença recorrida considerou que não se mostra verificado o periculum in mora na medida em que os autos não apresentam prova bastante para sustentar, nomeadamente:

a) Que a execução do despacho passa, necessariamente, pela apreensão e penhora do património necessário à reposição da diferença entre o valor coberto pela garantia e o total a repor;
b) A sua efectiva situação económica e os efeitos que a mesma terá na reposição da quantia referenciada;
c) O nexo de causalidade entre a execução do acto e a alegada impossibilidade de exercer a sua actividade.

Isto porque o simples facto de haver uma determinada quantia a repor (v.g. diferença entre o valor coberto pela garantia e o total a repor) não se afigura como sendo suficiente para demonstrar a situação alegada de «ruína financeira e económica».
A menos que o tribunal pretenda fazer conjecturas sem que sejam apresentados factos que comprovem, minimamente, a sua situação económica através da exibição/apresentação, designadamente, dos «registos contabilísticos» e inventário do património ou saldo das suas contas bancárias. Ora, a decisão da providência não pode assentar em mera conjecturas mas, em factos concretos que comprovem a verificação dos pressupostos legais em que deve assentar o decretamento da providência requerida.
Efectivamente, conforme entendimento da jurisprudência, “impende sobre o requerente da suspensão o ónus de alegação concretizada, bem como a respectiva demonstração num juízo de causalidade adequada, de factos dos quais decorra o prejuízo de difícil reparação, como consequência da execução do acto” (Acórdão do STA de 5/2/2003 – Processo 020-A/2003).

Verificando-se que dificuldade de reparação dos danos se deve avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente em elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum das coisas, é certo que a insuficiência da prova carreada aos autos (com a omissão de elementos sobre os activos e património da requerente que comprovem a impossibilidade de satisfazer as quantias em falta) impossibilita, igualmente, a emissão de um juízo sobre a existência de nexo causal entre o despacho suspendendo e os alegados danos.

Conforme sublinha Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 6 de Maio de 1999 (proferido no Recurso N.º 2 856) “ainda que indiciariamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação” que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos. É sabido que a jurisprudência do STA considera necessária, para o decretamento da providência, a verificação da existência de nexo causal entre o dano e o acto suspendendo (cf., entre muitos, os Acórdãos de 3/7/2003 e de 19/3/2003, proferidos nos Processos n.os 0782A/03 e 0484/03, respectivamente).

A verdade é que, como evidenciam os autos, a alegada situação de carência ou de falta de satisfação dos compromissos necessários ao desenvolvimento da actividade decorrente da concessão de incentivos, não resultará directamente do despacho suspendendo mas já se vinha fazendo referência a outros factos: falta de regularização da Segurança Social [n.º 3 al. g) e n.º 8 do ponto J) da matéria de facto], existência de processo executivo [n.º 12 do ponto J) da matéria de facto] ou reconhecimento pela própria de que passou por uma «situação de estrangulamento económico» que a impossibilitou, atempadamente, de preparar o processo a enviar à CCDR com vista à emissão do alvará.

A prova do nexo causal não se encontra, manifestamente, produzida pelo que – para além do que ficou exposto – afigura-se-me que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários de aplicação do disposto no artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA.

Não se encontrando preenchidos os requisitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do art. 120.º será dispensável, para apreciação do mérito da providência, o recurso à previsão constante do n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
Efectivamente, a aplicação do n.º 2 só pode funcionar quando se verificar que – no caso concreto – estava preenchida a previsão da alínea b) do n.º 1 (cf. Mário Aroso de Almeida – “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 312).

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional, devendo ser mantida a sentença recorrida.