Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/11/2004 |
| Processo: | 05262/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO ACESSO LIMITADO FALTA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DL Nº 564/99 |
| Data do Acordão: | 10/07/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, de 29.11.2000, notificado à recorrente por ofício datado de 04/12/2000, que indeferiu o recurso hierárquico, por si interposto, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso condicionado para técnico principal de análises clínicas e saúde pública do quadro de pessoal do Instituto de Higiene e Medicina Tropical. Imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por violação do Dec. Regulamentar nº 87/77 de 30/01, do Despacho de 04/04/78 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no DR, II Série, nº 85 de 12/04, dos arts. 4º nº 1 e 8º nº 1 do Dec. Lei nº 320/99 de 11/08 e dos arts. 47º nº 2 al. b) e 55º nº 2 al. b) do Dec. Lei nº 564/99 de 21/12 e ainda vício de forma por falta de fundamentação. O recorrido, na sua resposta e em alegações, defende a improcedência do recurso invocando que o júri do concurso cumpriu todas as formalidades e disposições legais aplicáveis ao respectivo concurso, não enfermando de qualquer dos aludidos vícios. Citados os recorridos particulares, nada vieram dizer. II – Da matéria vertida nos autos e no processo instrutor resultam os seguintes factos: 1- No uso da delegação de competências conferidas pelo nº 1.1 do Despacho nº 11592/99, publicado no DR, II Série, nº 138, de 16/06/00, o Director do Instituto de Higiene e Medicina Tropical determinou, por despacho de 30/05/2000, a abertura de concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 3 vagas para técnico principal de análises clínicas e saúde pública do quadro de pessoal daquele Instituto. 2- No referido aviso de abertura do concurso, tornado público pela Ordem de Serviço nº 1/2000, foi indicado, entre o mais e no que ao caso importa, como legislação aplicável, a Portaria nº 256-A/86 de 28 de Maio, o Dec. Lei nº 235/90 de 17/07, art. 23º, als. nºs 2,3,4,5 e 7 e o Dec. Lei nº 564/99 de 21/12, ( ponto 3 ), que o método de selecção é o de avaliação curricular nos termos dos Decretos - Lei nº 235/90 de 17/04 e 564/99 de 21/12 ( ponto 6 ) e quanto à formalização das candidaturas (ponto 7) dos requerimentos deviam constar as habilitações literárias e profissionais ( ponto 7.2, al. b) ). 3- Da acta nº 2 resulta ter o júri admitido ao concurso dois candidatos que não possuíam a habilitação profissional consignada no Dec. Lei nº 87/77 de 30/12 e Despacho da Secretaria de Estado da Saúde de 4 de Abril de 1978, por terem sido “ considerados como admissíveis pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, dado tratar - se de um Concurso de Acesso “, sendo um deles a candidata, recorrida particular, posicionada em 2º lugar. 4- A ambos os candidatos foi atribuída a pontuação zero no “item“ nota final do curso de formação profissional. 5- A recorrida particular posicionada na lista de classificação final em 2º lugar, desde 23/03/96 que detinha a categoria de Técnica de 1ª classe ( doc. fls. 49 dos autos ). 6- A recorrente ficou posicionada em 4º lugar da lista de classificação final. 7- Da lista de classificação final foi apresentada reclamação pela ora recorrente, tendo o júri deliberado não dar provimento à mesma (acta nº 4). 8- Da homologação da referida lista, pelo Director do mencionado Instituto, a recorrente interpôs recurso para o Ministro da Educação. 9- Sobre tal recurso hierárquico ( e de um outro opositor ao concurso ) foi emitido o parecer nº 103/2000 da Auditoria Jurídica, tendo o Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior aposto no mesmo o seguinte despacho, datado de 29/11/00: « Homologo. Indefiro os recursos ». 10- É desse despacho que vem agora interposto o presente recurso contencioso. III – Quanto à alegada violação do Dec. Regulamentar nº 87/77 de 30/01, do Despacho de 04/04/78 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no DR, II Série, nº 85 de 12/04, dos arts. 4º nº 1 e 8º nº 1 do Dec. Lei nº 320/99 de 11/08 e dos arts. 47º nº 2 al. b) e 55º nº 2 al. b) do Dec. Lei nº 564/99 de 21/12 Dispõe o art. 15º nº 2 do Dec. Lei nº 564/99 de 21/12 ( diploma que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ) que “ O recrutamento para a categoria de técnico principal faz - se mediante concurso de avaliação curricular, de entre os técnicos de 1ª classe com, pelo menos, três anos de exercício de funções na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz “. Por sua vez, o art. 47º do mesmo diploma determina que só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, bem como os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher, sendo um deles, de acordo com a al. b) do nº 2 do referido artigo e diploma legal “ possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do cargo “. Através do Dec. Regulamentar nº 87/77 de 30/12, foi criada a carreira de técnico auxiliar dos serviços de diagnóstico e terapêutica, para cujo ingresso de acordo com o art. 2º do mesmo diploma se fazia pelo grau 1, por concurso documental entre os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e o curso de especialização profissional adequado a regulamentar por Portaria, enquanto o acesso a cada grau era feito por selecção dos profissionais do grau imediatamente inferior de acordo com as regras das als. a), b) e c) do art. 3º do mesmo diploma. Por sua vez, o art. 4º estipulava a forma de integração dos actuais técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica na carreira, por elaboração de listas nominativas de acordo com os critérios a estabelecer por despacho ministerial, enquanto o art. 5º nº 2, no que se refere aos profissionais discriminados no seu nº 1 que não possuíssem adequada habilitação, exigia a sua integração na carreira na categoria de técnico auxiliar de 2ª classe, após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequado, cuja abertura, programa e duração seria estabelecido por despacho ministerial. Em cumprimento do disposto no nº 2 do art. 7º do Dec. Regulamentar nº 87/77, o Despacho de 04/04/78, publicado no DR, II Série, nº 85, de 12/04/78, veio fixar os critérios para a elaboração das listas nominativas do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, determinando no seu ponto 8 e 8.1 que os profissionais habilitados com os cursos do primeiro grupo a que se refere a Portaria nº 18523 de 12 de Junho de 1961 ( auxiliares de laboratório ... ) ou com os cursos de auxiliares terapeutas e os profissionais que, sem habilitação adequada exercem funções de natureza técnica conservam as suas actuais categorias, passando a auferir as remunerações ... só ingressando na carreira após a frequência, com aproveitamento, de curso de promoção adequado, e os lugares que ocuparem nos mapas de pessoal ( coluna B ) serão extintos quando vagarem. A recorrida particular ingressou como técnica auxiliar de 2ª Classe, em comissão de serviço, em 09/11/79, por via da aplicação do art. 37º do DL nº 206/73 de 06/05 ( Diploma que aprovou o Regulamento do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, Instituto este integrado desde 28/05/1980, através do DL nº 164/80, na Universidade Nova de Lisboa ), que no seu nº 1 dispunha: « O ingresso na carreira de técnicos auxiliares de laboratório far - - se - á, regra geral, pela categoria de preparador de 2.ª classe, mediante concurso documental, entre indivíduos que, além de possuírem o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente, provem estar habilitados com o curso de preparador ou tenham efectuado, com bom aproveitamento, um estágio de doze meses num dos serviços do Instituto ». Passou na mesma categoria (de técnica auxiliar) a nomeação definitiva em 07/09/84 e por transição, em 26/05/89 a técnica de 2ª Classe. Em 23/03/96 a passou a técnica de 1ª Classe. Face ao disposto no art. 5º nºs 1 e 2 do Dec. Regulamentar nº 87/77 e ao disposto no art. 11º nº 6 do Dec. Lei nº 384-B/85 de 30/09 ( diploma que revogou o DR nº 87/77 ) e não possuindo a recorrida particular a respectiva habilitação profissional não se percebe qual o critério que presidiu ao seu provimento, pelo menos, na categoria de técnica de 1ª Classe. De qualquer forma, face ao disposto nos arts. 45º nº 1, 47º nºs 1 e 2 b) e 49º nº 7 do DL nº 564/99 de 21/12, em vigor à data da abertura do concurso, a recorrida particular, que não possuía habilitação profissional adequada, não poderia, a nosso ver e em consonância com a recorrente, ter sido admitida ao referido concurso, já que tais disposições se reportam não só aos concursos de ingresso, mas também aos de acesso. Por outro lado, no que se reporta aos direitos adquiridos, invocados no Parecer sobre que recaiu o despacho recorrido, eles são apenas os previstos, conforme refere a recorrente, no art. 8º do DL nº 320/99 de 11/08, mediante a continuação do exercício da actividade enquadrados por profissionais legalmente titulados nos termos do art. 5º deste mesmo diploma. Não relevando, por outro lado, só por si o facto da recorrida particular ser técnica de 1ª Classe, já que para além desse requisito, a ascensão na carreira, face ao DL nº 564/99 é feita por concurso em que é exigido, como requisito geral de admissão, o candidato possuir as habilitações profissionalmente exigidas para o desempenho do cargo, que aquela não possuía. Afigura - se - nos, pois, assistir razão à recorrente, quanto à violação pelo acto recorrido das disposições invocadas no ponto 1 das conclusões das suas alegações e atrás mencionadas, neste parecer. Se assim não se vier a entender. IV – Quanto à deliberação sobre o factor experiência profissional não ser adequado ao fim legal por o júri ter atribuído a mesma pontuação para candidatos que têm diversa experiência profissional, em violação do nº 1 do art. 55º do Dec. Lei nº 564/99. Entendemos não assistir razão à recorrente já que conforme resulta das actas nºs 1 e 3, juntas ao processo instrutor, o júri atribuiu pontuações diferentes aos candidatos no factor experiência profissional e não a mesma pontuação, conforme é invocado. V – Igualmente no que se refere à alegada falta de fundamentação sobre as pontuações atribuídas no factor formação profissional, por não referirem quais os elementos tomados em consideração em cada caso, como exige o nº 2 do art. 43º do DL nº 564/99, entendemos não assistir razão à recorrente. Dispõe o nº 2 do mencionado art. 43º que « Das deliberações do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas. ». Ora, das actas juntas ao processo instrutor, nomeadamente das actas nºs 1 e 3, resulta que o júri individualizou os elementos e pontuação a considerar no factor “formação profissional complementar” (acta nº 1) e fundamentadamente individualizou os elementos que não foram tomados em consideração, relativamente a cada um dos candidatos ( acta nº 3 ). VI – Assim, em face de todo o exposto emito parecer no sentido de: - ser dado provimento ao recurso, anulando - se o acto recorrido por violação do Dec. Regulamentar nº 87/77 de 30/01, do Despacho de 04/04/78 do Secretário de Estado da Saúde, publicado no DR, II Série, nº 85 de 12/04, dos arts. 4º nº 1 e 8º nº 1 do Dec. Lei nº 320/99 de 11/08 e do arts. 47º nº 2 al. b) do Dec. Lei nº 564/99 de 21/12. - Assim não se entendendo, ser negado provimento ao recurso. |