Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2007 |
| Processo: | 02173/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DEMISSÃO INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL PROVA TESTEMUNHAL SERVIÇO EXTERNO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Exmo Senhor Juiz Desembargador Relator A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes: Vem interposto recurso jurisdicional da sentença que considerou improcedente a Acção Administrativa Especial proposta pelo Recorrente, técnico superior principal da DGI, contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, com vista à impugnação do Despacho do SEAF nº 565/2004-XV, de 4 de Março de 2004 que, em decisão final do processo disciplinar nº 19/2001, lhe aplicou a pena de demissão. Segundo o Autor, ora Recorrente, a sentença recorrida sofre do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, desrespeitando ainda, o princípio da proporcionalidade e violando o nºs1 e 4, al. f), do artº 26º, do Estatuto Disciplinar da Função Pública( ED), aprovado pelo DL nº 24/84, de 16/01, que aplicou em violação do nº 2 do artº 266º da Constituição da República, ao ter mantido o acto impugnado. De facto, segundo o recorrente, do anterior processo de auditoria e sindicância, não resultam os factos de que o A. vem acusado no processo disciplinar, tendo sido punido com base em presunções além de que os factos relacionados com a existência de discrepâncias entre os registos do Livro do Ponto, os Boletins Itinerários e os Autos de recepção e Consignação, não são de inviabilizar a manutenção da sua relação funcional ou a integrar a previsão dos nºs. 1 a 4, alínea f), do artº 26º do Estatuto Disciplinar, assim se violando o princípio da proporcionalidade. Para além da sentença, vem igualmente impugnado o despacho saneador, nos termos do nº 5, do artº 142º do CPTA, na parte em que considerou não ser necessário ao apuramento da verdade, ordenar quaisquer diligências de prova. Vejamos se o recorrente tem razão. O fundamento da discordância com o despacho saneador, assenta no facto de o recorrente entender ser de “capital importância para a descoberta da verdade material” o depoimento das testemunhas M... e F....., ambas arroladas por si e pela entidade recorrida. Para colmatar a falta dessa audição, o recorrente juntou, com as alegações de recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1, do artº 706º do CPC, apenas uma declaração, com data de 19 de Janeiro de 2005, assinada pela testemunha F......, Director de Serviços da Direcção de Serviços de Instalações ao tempo dos factos, bem como cópia das Ordens de Serviço nº4/95 e nº5/95, que versam, respectivamente, sobre os procedimentos e as regras a observar no preenchimento dos impressos nas deslocações em serviço e instruções sobre a homologação das deslocações urgentes e inesperadas. Contudo, a declaração do engenheiro F...., corresponde, no essencial, ao que já tinha declarado no processo disciplinar (fls. 2270 e segs. ). Na verdade, o documento em causa reitera o entendimento daquela testemunha quanto ao preenchimento do Livro de Ponto em contraponto com o “Mapa de Faltas e Licenças” e os “Mapas de Deslocações”. Entendimento esse, aliás, que quanto a nós e ao contrário do que defende a entidade recorrida, explica e tem correspondência com a forma como o Autor assinava o Livro do Ponto, rubricando cada período de serviço quer quando se encontrava a trabalhar nas instalações da própria DSI, quer quando se encontrava ausente do seu local de trabalho em serviço externo, quer ainda quando substituía a sua rubrica pela referência expressa a encontrar-se em “serviço externo”. Também M..., a outra testemunha, arrolada neste processo, já fora ouvida no processo disciplinar à matéria invocada pelo Autor na sua resposta à acusação, pelo que se tornaria inútil voltar a ouvi-la sobre os mesmos factos. Isto além de que, estando em causa a impugnação do acto que aplicou a pena de demissão, o tribunal, na falta de invocação de irregularidades ou nulidades cometidas na produção da prova, apenas tinha que aferir se foi produzida a prova apresentada pelo Autor no processo disciplinar e, em caso afirmativo, comprovar mediante toda a prova no mesmo produzida, se os factos por que este vem acusado deveriam ser ou não dados como provados. Por outro lado, as Ordens de Serviço nº 4/95 e 5/95, contêm instruções gerais e regras de preenchimento de impressos aquando da realização de deslocações em serviço, que por terem sido juntas já neste processo, não podem fazer prova da ilegalidade do acto impugnado, a menos que só chegassem ao conhecimento do recorrente após a sua prolação o que poderia ser, quando muito, motivo de revisão do processo disciplinar ( cfr artº 78º do E.D.). Contudo, nada impede que tais documentos sejam juntos ao processo, nesta fase, pelo que, ao contrário da recorrida, não nos parece que tenham que ser desentranhados. (cfr. neste sentido, o ac. do STA (P) de 26-3-87 in AP-DR, de 4-11-88, p. 262). Nestes termos, não sofre o despacho saneador, a nosso ver, de qualquer ilegalidade. Já no que respeita à sentença, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a mesma merece censura. De facto, tal como vem defendido pelo recorrente, parece-nos que o acto sub judice sofre de erro nos pressupostos de facto uma vez que, não se provou no processo disciplinar que a duplicação de rubricas quando o Autor se encontrava em serviço externo, por assinar simultaneamente o mapa do serviço no local de trabalho, tinha subjacente a intenção do Autor de se apropriar ilicitamente de ajudas de custo sem as correspondentes deslocações. Com efeito, resulta das declarações, nomeadamente do superior hierárquico do recorrente ( fls 2270 do PI) bem como da funcionária M...., ao tempo Secretária do Director do DSI, ao confirmarem os factos constantes dos artºs 8º a 13º da defesa no Processo disciplinar, que tal situação resultava de terem sido dadas ordens expressas ao recorrente para assinar o livro de ponto no mês inteiro, independentemente da situação em que se encontrasse, a qual seria, posteriormente, regularizada. Também se nos afigura provado pelos mesmos depoimentos o que se refere nos artºs 10º a 13º da defesa, ou seja, que o Autor se ausentou efectivamente do serviço. Nestes termos, não ficaram provadas as falsas declarações nem o recebimento indevido das ajudas de custo, pelo que o despacho impugnado deveria ter sido anulado por erro nos pressupostos de facto. Igualmente nos parece que pela prova produzida no processo disciplinar não se pode chegar à conclusão que os factos imputados ao recorrente e contidos nos artºs 8º e 9ºdo Relatório Final, tinham em vista beneficiar economicamente o Autor ou terceiros ou que lesaram gravemente os interesses patrimoniais da Administração, ou sequer que integrem a infracção disciplinar de falsas declarações( fls 2311). De facto, o Autor vem apenas acusado de ter assinado um Auto de Recepção dos Trabalhos relativos a uma empreitada,” sem qualquer controle de qualidade, da quantidade de materiais utilizados e da sua execução final de harmonia com o caderno de encargos”(cfr relatório final). Mas ainda que se pudessem dar como provados os factos constantes do relatório final, que justificaram a pena de demissão aplicada (e que constituem apenas uma pequena parte dos factos constantes da acusação), parece-nos que os mesmos não são enquadráveis na moldura legal da alínea f) do nº4 e nº1 do artº 26º do ED. Com efeito, estipula a alinea f) do nº4 do artº 26º do E.D., que” a pena de demissão será aplicável aos funcionários que com intenção de obterem para si ou para terceiro benefício económico ilícito, faltarem aos deveres do seu cargo, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lesarem, em negócio jurídico ou por mero acto material, designadamente pela destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhes cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar”. E o nº1 refere que “ as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional”. Assim, não ficando provada a “obtenção de qualquer benefício económico ilícito, decorrente de falta de deveres do cargo por não ter promovido os procedimentos adequados”, não se verifica a infracção disciplinar (de corrupção) prevista na primeira parte do citado dispositivo legal, por que o Autor foi acusado e condenado. Igualmente não nos parecem verificados os pressupostos contidos na segunda parte do mesmo dispositivo legal para que pudesse ser aplicada ao autor a pena de demissão. Na verdade, não houve “destruição, adulteração ou extravio de documentos,”nem lesão de interesses patrimoniais que cumprisse ao recorrente, em razão das suas funções, defender. É certo que as infracções descritas no artº 26º nº4 são meramente exemplificativas, podendo no mesmo ser integradas outras infracções, desde que a sua gravidade seja equiparável às aí descritas e inviabilizem a manutenção da relação funcional. Não é, no nosso entendimento, o que acontece no caso vertente, tendo, assim, sido violado o princípio da proporcionalidade. Por outro lado, a verificação do pressuposto da inviabilização é fundamental para a aplicabilidade duma pena expulsiva, como tem sido jurisprudência constante (cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 6-10-93 in AP-DR de 15-10-96, P. 4831, de 11-3-97, P. nº 41264 e de 9-7-98, P. nº 40931). Segundo o nº 9 do sumário do primeiro acórdão citado, “o juízo de prognose exigido para estabelecimento da situação de inviabilização da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício de funções públicas”. Ora, no caso vertente, verifica-se que o recorrente continuou a exercer funções no mesmo local de trabalho, tendo, em alguns períodos de 2003 e 2004, exercido funções atribuídas ao Director de Serviços, e tendo-lhe sido atribuída a classificação de Muito Bom, factos que se apresentam contraditórios com a alegada inviabilização da relação funcional,( cfr acórdão deste TCAS de 1-6-06, in recº nº 05579/01). Isto tanto mais que a recorrida podia aparentemente ter de imediato executado a pena, o que não fez. Em suma, independentemente dos factos narrados puderem ou não constituir uma infracção disciplinar, a verdade é que a tal infracção não corresponderia a pena de demissão aplicada, mas sim outra pena disciplinar menos gravosa. Parece-nos, pois, que a sentença recorrida ao não dar como verificados os vícios de violação do princípio da proporcionalidade, violação do citado dispositivo legal, bem como o de erro nos pressupostos de facto fez, salvo o devido respeito errada subsunção dos factos ao direito, merecendo a censura que lhe vem dirigida. Termos em que, pelo exposto emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação da sentença impugnada. A magistrada do Ministério Público |